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825-A/12 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses party's request for clarification of final judgment due to lack of lawyer representation.

Case Number 825-A/12
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a party's request to seek clarification of a final judgment submitted without a lawyer. The court held that such legal requests require professional representation under civil procedure codes. Consequently, the court confirmed the lower decision that the request was inadmissible and the original judgment had already become final.

Legislator headnote

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Art. 83.º LTC; Art. 32.º n.º 2 CPC: Constitutional Court requests for clarification or reform of final judgments are inadmissible if not submitted by a qualified lawyer, as such legal acts require professional representation.

Keywords

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Constitutional Court final judgment clarification request mandatory lawyer procedural admissibility

Cited Legislation

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Art. 83.º LTC
Art. 32.º n.º 2 CPC
Art. 669.º CPC
Art. 69.º LTC
Art. 229.º-A CPC
artigo 32.º do Código de Processo Civil

Cited Case Law

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Acórdão n.º 106/05
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Full text

ACÓRDÃO N.º 223/2013

Processo n.º 825-A/12

3.ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. A., tendo constituído nova mandatária, veio, mediante requerimento subscrito por esta última, reclamar do despacho da Relatora, proferido em 5 de fevereiro de 2013, cujo teor se reproduz:

“A., notificada - na pessoa da senhora advogada que a representa – do acórdão n.º 13/2013, proferido a 9 de janeiro de 2013, veio juntar peça processual, onde refere pretender “requerer nos termos do artigo 669.º do Código Processo Civil, o esclarecimento e reforma” do acórdão proferido.

Tal requerimento encontra-se subscrito pela própria requerente.

Cumpre apreciar.

O recurso de constitucionalidade é, um “recurso sui generis, regulado, seja qual a natureza do processo em que a questão de constitucionalidade se enxerta, pela LTC e, subsidiariamente, pelas normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação (artigo 69.º da LTC).” (cfr. Acórdão deste Tribunal Constitucional, com o n.º 106/05, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

Ora, a LTC dispõe, no artigo 83.º, o seguinte:

“1. Nos recursos para o Tribunal Constitucional é obrigatória a constituição de advogado, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2. Só pode advogar perante o Tribunal Constitucional quem o puder fazer junto do Supremo Tribunal de Justiça.

3. Nos recursos interpostos de decisões dos tribunais administrativos e fiscais é aplicável o disposto na alínea a) do artigo 73.º do Decreto-lei n.º 129/84, de 27 de abril, e nos artigos 104.º, n.º 2 e 131.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de julho.”

O patrocínio judiciário obrigatório por advogado, nos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, é assim definido por norma expressa e inequívoca.

Nestes termos, não é admissível um requerimento em que a própria parte deduz pretensão de “esclarecimento e reforma” do acórdão, faculdade que, estando prevista na lei, implica a formulação de juízos de natureza jurídica, o que torna compreensível que a subscrição dessa peça seja necessariamente feita por advogado, em coerência com o disposto no n.º 2 do artigo 32.º do Código de Processo Civil.

Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do requerimento em análise.

Mais se consigna que, tendo sido o acórdão datado de 9 de janeiro de 2013 notificado, por termo e cartas enviadas no dia imediatamente seguinte, ou seja, a 10 de janeiro, e não tendo o requerimento agora apresentado qualquer virtualidade impugnatória, não operando a sua apresentação qualquer alteração do prazo do trânsito em julgado, conclui-se que a presente instância de recurso encontra-se finda, tendo já transitado em julgado o acórdão n.º 13/2013, que julgou inadmissível o recurso de constitucionalidade e, em consequência, julgou improcedente a reclamação dirigida a este Tribunal Constitucional.

Notifique.”

2. Alega a requerente que discorda do despacho reclamado, na parte em que o mesmo refere que o Acórdão n.º 13/2013 - que julgou inadmissível o recurso de constitucionalidade e, em consequência, jugou improcedente a reclamação dirigida a este Tribunal Constitucional - transitou em julgado, não reconhecendo, assim, ao requerimento apresentado pela própria requerente, desacompanhada de advogado, qualquer virtualidade impugnatória e, consequentemente, qualquer efeito sobre a contagem do prazo do trânsito.

Explicita a requerente que o aresto em referência, não sendo impugnável em sede de recurso, poderia ainda ser alvo de pedido de reforma, aclaração ou esclarecimento.

Pelo exposto, tendo a requerente requerido a aclaração – ainda que em peça processual subscrita pela própria – teremos de concluir que o acórdão em análise não transitou. Decidindo diferentemente, o despacho incorreu em nulidade, devendo ser substituído por outro que conheça do requerimento formulado.

3. Em face da presente reclamação, foi organizado traslado, instruído com os elementos necessários à decisão, uma vez que os autos baixaram oportunamente ao tribunal a quo.

Tendo a requerente procedido à notificação da parte contrária, nos termos do artigo 229.º-A do Código de Processo Civil, a mesma nada veio dizer.

Cumpre decidir.

II - Fundamentos

4. Da argumentação expendida na reclamação apresentada não resultam fundamentos que infirmem a correção do juízo efetuado, na decisão proferida pela Relatora a 5 de fevereiro de 2013.

Na verdade, encontrando-se a requerente devidamente representada por advogada, a quem foi dirigida a notificação do Acórdão n.º 13/2013, e mantendo-se tal representação forense plenamente eficaz no prazo legalmente fixado para reagir ao aresto, seria através da sua mandatária que a requerente poderia intervir nos autos, nomeadamente peticionando o esclarecimento ou reforma do acórdão proferido, faculdade que, estando prevista na lei, implica a formulação de juízos de natureza jurídica, o que torna compreensível que a subscrição dessa peça seja necessariamente feita por advogado, em coerência com o disposto no n.º 2 do artigo 32.º do Código de Processo Civil, como se acentua na decisão reclamada.

Nestes termos, reiterando-se a argumentação aduzida na decisão em análise, mantém-se a mesma, indeferindo-se a reclamação.

III - Decisão

5. Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando-se a decisão reclamada.

Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 11 de abril de 2013. – Catarina Sarmento e Castro – Vítor Gomes – Maria Lúcia Amaral.