Legislator Case Law & Legislation
737/12 AI generated

Constitutional Court dismisses request for clarification of a clear lower court ruling as ambiguous.

Case Number 737/12
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court rejected a request to clarify a specific paragraph in a lower court's summary judgment. The applicant argued the text was ambiguous, but the Court found the language clear and unambiguous to a normal recipient. Consequently, the request for clarification was denied, and the applicant was ordered to pay court costs.

Legislator headnote

AI generated

Art. 669.º, n.º 1, alínea a), do CPC; Art. 69.º da LTC: A aclaração de decisões judiciais só tem lugar quando estas padeçam de obscuridade ou ambiguidade, sendo indeferida a reclamação quando o texto for de sentido inequívoco.

Keywords

AI generated
request for clarification judicial decision ambiguity procedural clarity constitutional court review court costs award

Cited Legislation

AI generated
Art. 669.º, n.º 1, alínea a), do CPC
Art. 69.º da LTC
artigo 669º do CPC
- vem respeitosamente, no uso do disposto no nº 2 do artigo 666º e alínea a) do artigo 669º do CPC, revogar o esclarecimento de algumas duvidas que lhe suscita a douta decisão invocada, credor no demais do preito de homenagem que se lhe presta.
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 222/2013

Processo 737/12

3ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. A. requer a aclaração do acórdão n.º 131/2013, mediante requerimento do seguinte teor:

“[…]

- vem respeitosamente, no uso do disposto no nº 2 do artigo 666º e alínea a) do artigo 669º do CPC, revogar o esclarecimento de algumas duvidas que lhe suscita a douta decisão invocada, credor no demais do preito de homenagem que se lhe presta.

Descontextualizando-se diz-se:

“5. O recorrente limita-se a pedir que sobre a matéria da decisão sumária recaia um acórdão. Não apresenta qualquer argumentação no sentido de convencer de que essa decisão errou na apreciação da realidade processual ou na interpretação e aplicação das normas relativas aos pressupostos do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto. Assim, nada tendo o requerente aduzido e nada oficiosamente se vislumbrando que possa abalar os seus fundamentos, não resta senão confirmar a decisão reclamada, pelo essencial dos seus fundamentos, e julgar a reclamação improcedente.”

A asserção constante da douta decisão e com o devido e elevado respeito, não se vislumbra, suscitando dúvidas e ambiguidades na sua compreensão, talvez por limitação pessoal que confessam, requerendo, por tal, que Vossa Excelência esclareça as dúvidas existentes, aclarando o esclarecendo as ambiguidades que com o devido respeito enferma a afirmação em supra referida.”

2. O Ministério Público pronunciou-se no sentido de que o acórdão é perfeitamente claro, não sendo percetíveis quais as dúvidas do recorrente, nem este diz minimamente em que consistem.

3. O pedido de aclaração de decisões judiciais tem lugar quando estas padeçam de alguma obscuridade ou ambiguidade (artigo 669.º, n.º, 1, alínea a), do CPC, ex vi do artigo 69.º da LTC). Ora, a passagem do acórdão que o recorrente transcreve é, no seu teor imediato e no seu contexto, de sentido inequívoco e claramente expresso. Não se descortina, segundo o padrão interpretativo de um destinatário normal do tipo de ato em causa – uma sentença, em que a parte é representada por advogado -, o que, nesse trecho (ou em todo o acórdão), possa ter escapado à compreensão do recorrente.

4. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de aclaração e condenar o recorrente nas custas, com 20 UCs de taxa de justiça

Lisboa, 11/04/2013. – Vítor Gomes – Catarina Sarmento e Castro – Maria Lúcia Amaral.