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64/13 AI generated

Constitutional Court grants recusal of judge due to professional friendship with party under CPC and LOPC rules.

Case Number 64/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court granted the recusal of a judge who had previously served in the Supreme Court while the applicant was a Prosecutor General Adjunct. The applicant argued that their professional relationship constituted a friendship under the Civil Procedure Code, while the opposing party, the Superior Council of the Judiciary, opposed the request. The court recognized the objective pertinence of this circumstance and dispensed the judge from intervening in the proceedings.

Legislator headnote

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Articles 29 of Law No. 28/82 and Article 126(1) of the Civil Procedure Code; a judge's prior professional service to a party or close professional ties may justify recusal to ensure impartiality.

Keywords

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judicial recusal professional friendship impartiality requirement Constitutional Court Civil Procedure Code

Cited Legislation

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Article 29 of Law No. 28/82
Article 126(1) of the Civil Procedure Code
artigo 126.º do Código de Processo Civil
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Full text

ACÓRDÃO N.º 217/2013

Processo n.º 64/13

3.ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figura, como recorrente, A. e, como recorrido, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselheiro Relator Carlos Fernandes Cadilha, a quem os mesmos foram distribuídos, proferiu, em 12 de março de 2013, despacho com o seguinte teor:

“O relator exerceu funções no STA e, posteriormente, no STJ durante períodos de tempo em que o ora recorrente se encontrava adstrito a esses tribunais como Procurador-Geral Adjunto, e, designadamente, quando integrou a Secção de Contencioso Administrativo do STJ e este intervinha nessa mesma Secção como Magistrado do MP.

O relator mantém relações de amizade com o recorrente por força desse estrito relacionamento profissional, que se afigura constituir circunstância enquadrável no artigo 126.º, n.º 1, do CPC e justifica o pedido de escusa da intervenção no presente processo.”

Por despacho da Vice-Presidente do Tribu­nal Constitucional, foi determinado que os autos fossem remetidos à presente Relatora.

*

Reconhecendo, como objetivamente pertinente e ponderosa, a circunstância invocada, nos termos das disposições conjugadas do artigo 29.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional) e do n.º 1 (2.ª parte) do artigo 126.º do Código de Processo Civil, o Tribunal decide conceder a escusa, dispensando o Senhor Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha de intervir no presente processo.

*

Lisboa, 11 de abril de 2013. – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – Vítor Gomes – Maria Lúcia Amaral.