Constitutional Court dismisses request to annul a judgment for lack of cost reasoning, ordering case remittal.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the applicant's request to partially annul a prior judgment due to alleged lack of specific reasoning regarding court costs. The applicant argued that such a defect rendered the judgment void and uncorrectable, but the Court found the request procedurally anomalous and aimed solely to obstruct the case's remittal to the Supreme Court of Justice. Consequently, the Court ordered the immediate extraction of the case file and its remittal, stating that any decision on the merits would only occur after the applicant paid the associated costs.
Legislator headnote
AI generatedArt. 84.º n.º 8 LTC; Art. 27.º n.º 1, al. f) LTC: The Constitutional Court may reject procedural requests that aim to obstruct the normal course of justice or lack legal foundation, ordering the remittal of the case to the competent court upon payment of costs.
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ACÓRDÃO Nº 214/2013
Processo 740/12
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, na 3ª secção, do Tribunal Constitucional
1. O recorrente A. veio “reclamar para a conferência” do acórdão n.º 125/2013, na parte em que nele se supriu a falta de fundamentação específica da condenação em custas do acórdão n.º 605/2012. Pede que seja emitida jurisprudência:
“No sentido de que uma vez proferido um acórdão do Tribunal Constitucional, e verificando-se existir ausência de fundamentação específica ao nível da condenação em matéria de custas, o mesmo padece de nulidade parcial insuprível e não pode ser alvo de correção posterior por se ter esgotado o poder jurisdicional e tal ofender princípios basilares do Estado de Direito Democrático Português”.
2. Com o presente requerimento, suscitando um incidente processualmente anómalo de reclamação para a conferência de um acórdão já proferido pelo Pleno da Secção e insurgindo-se contra uma decisão na parte em que, precisamente, se atendera a uma das críticas que formulara ao acórdão que o condenara em custas, é manifesto que o recorrente mais não visa do que obstar à remessa do processo ao tribunal a quo.
Assim, ao abrigo do n.º 8 do art.º 84.º da LTC:
a) Determina-se a extração de traslado, com cópia de todo o processado a partir de fls. 175 e a remessa imediata do Processo ao Supremo Tribunal de Justiça;
b) Consigna-se que só depois de pagas as custas contadas no Tribunal Constitucional se proferirá decisão no traslado.
Lisboa, 11/4/ 2013.- Vítor Gomes – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral.