Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim against a judgment due to illegible signatures.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the applicant's request to nullify a prior judgment solely because certain signatures were illegible. The court held that no legal provision requires signatures to be mechanically reproduced or legible, and the requirement to merely contain signatures is satisfied. Consequently, the applicant was ordered to pay the court costs.
Legislator headnote
AI generatedArt. 374.º n.º 3 alínea e) do CPP; Art. 668.º n.º 1 alínea a) do CPC; Legibility of signatures on judicial decisions is not a statutory requirement for validity, and illegibility does not constitute grounds for nullification.
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ACÓRDÃO N.º 213/2013
Processo n.º 60/13
2ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A., recorrente nos presentes autos vem, ao abrigo dos artigos 374.º, n.º 3, alínea e), e 668.º, n.º 1, alínea a), respetivamente, do Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil, arguir a nulidade do Acórdão deste Tribunal n.º 182/2013, de fls. 53 e ss., “por falta de assinatura legível”. Para o efeito, alega o seguinte:
« 1. No Venerando Acórdão consta in fine 3 (três) rubricas ilegíveis, sem aposição por meios mecanográficos ou mecânicos dos Ilustres Autores de tais rubricas…
2. O arguido e o Povo são os destinatários da Decisão e da Justiça conforme o art. 202 da Lei Fundamental.»
2. É aqui inteiramente aplicável a doutrina do Acórdão deste Tribunal n.º 570/2012, com as devidas adaptações. Assim:
Inexiste qualquer base legal de onde se retire o entendimento segundo o qual a ilegibilidade de uma ou mais assinaturas apostas no acórdão seria fundamento para a nulidade do mesmo;
Tão pouco existe qualquer obrigação legal de aposição por meios mecanográficos ou mecânicos das mesmas assinaturas;
Aliás, do próprio artigo 374.º do Código de Processo Penal - que nem sequer é aplicável ao processo no Tribunal Constitucional - apenas decorre a exigibilidade legal de que a decisão judicial “contenha” a data e as assinaturas dos membros do tribunal, nada dizendo sobre a sua legibilidade;
Igual exigência é formulada no artigo 668.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil;
Caso o reclamante tenha dúvidas, designadamente, quanto à identidade dos Senhores Conselheiros que assinaram o acórdão, poderá sempre consultar a ata da sessão em que foi votado e assinado o acórdão.
Nestes termos, decide-se indeferir a arguição de nulidade do acórdão n.º 182/2013 e condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 10 de abril de 2013. – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Joaquim de Sousa Ribeiro.