Portuguese Constitutional Court dismisses late nullity plea on signature illegibility to prevent process obstruction.
Legislator summary
AI generatedThe Recurrenter sought to annul a prior court decision by claiming the illegibility of judges' signatures, arguing this nullity should block the process's closure. The court determined this was a repetitive attempt to delay proceedings rather than a genuine legal challenge. Consequently, the request was rejected, and the process was remitted to the lower tribunal to continue normally after the Recurrenter paid the required costs.
Legislator headnote
AI generatedArt. 84.º, n.º 8 da LTC; Art. 720.º do Código de Processo Civil: A repetição de uma arguição de nulidade já decidida, com o único fim de obstar à baixa do processo, não constitui fundamento válido para a sua reabertura, devendo o processo prosseguir nos seus regulares termos após o pagamento das custas.
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ACÓRDÃO N.º 199/2013
Processo n.º 824/12
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
O Recorrente, após ter sido indeferida pelo Acórdão n.º 59/2013 a reclamação do despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, veio arguir a nulidade da decisão, alegando a ilegibilidade de uma das assinaturas dos juízes que a subscreveram, e pediu a sua reforma quanto à condenação em custas.
Indeferidas estas pretensões pelo Acórdão n.º 172/2013 vem agora o Recorrente arguir a sua nulidade com fundamento na ilegibilidade de duas das assinaturas dos juízes que o subscreveram.
Fundamentação
O Recorrente, com este último requerimento limita-se a insistir na arguição de uma nulidade que já foi objeto de decisão neste processo, pelo que se evidencia, que com a apresentação deste requerimento o Recorrente pretende apenas obstar à baixa do processo, justificando-se, por isso, a utilização da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 720.º, do Código de Processo Civil (imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extração de traslado, onde será processado o incidente suscitado pelo requerimento apresentado pelo recorrente, embora a tramitação deste só deva ocorrer depois de pagas as custas contadas da responsabilidade do recorrente).
Assim sendo, o processo deverá prosseguir os seus regulares termos no tribunal recorrido, sem ficar à espera do despacho que venha a incidir sobre o referido requerimento, o qual será proferido no traslado após o pagamento das referidas custas, considerando-se entretanto transitado em julgado, na data de hoje, o Acórdão proferido em 23 de janeiro de 2013, nos termos do artigo 720.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.
Decisão
Pelo exposto determina-se:
a) após extração de traslado dos presentes autos e contado o processo, remetam-se de imediato os autos ao tribunal recorrido, a fim de prosseguirem os seus termos;
b) só seja dado seguimento no traslado ao incidente de arguição de nulidade já deduzido e de outros requerimentos que o Recorrente venha a apresentar, depois de pagas as custas da sua responsabilidade.
Lisboa, 10 de abril de 2013. – João Cura Mariano – Ana Guerra Martins – Joaquim de Sousa Ribeiro.