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824/12 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses late nullity plea on signature illegibility to prevent process obstruction.

Case Number 824/12
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Recurrenter sought to annul a prior court decision by claiming the illegibility of judges' signatures, arguing this nullity should block the process's closure. The court determined this was a repetitive attempt to delay proceedings rather than a genuine legal challenge. Consequently, the request was rejected, and the process was remitted to the lower tribunal to continue normally after the Recurrenter paid the required costs.

Legislator headnote

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Art. 84.º, n.º 8 da LTC; Art. 720.º do Código de Processo Civil: A repetição de uma arguição de nulidade já decidida, com o único fim de obstar à baixa do processo, não constitui fundamento válido para a sua reabertura, devendo o processo prosseguir nos seus regulares termos após o pagamento das custas.

Keywords

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repetitive nullity plea process obstruction signature illegibility costs responsibility transit in force lower tribunal remittal procedural delay

Cited Legislation

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Art. 84.º, n.º 8 da LTC
Art. 720.º do Código de Processo Civil
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Full text

ACÓRDÃO N.º 199/2013

Processo n.º 824/12

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

O Recorrente, após ter sido indeferida pelo Acórdão n.º 59/2013 a reclamação do despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, veio arguir a nulidade da decisão, alegando a ilegibilidade de uma das assinaturas dos juízes que a subscreveram, e pediu a sua reforma quanto à condenação em custas.

Indeferidas estas pretensões pelo Acórdão n.º 172/2013 vem agora o Recorrente arguir a sua nulidade com fundamento na ilegibilidade de duas das assinaturas dos juízes que o subscreveram.

Fundamentação

O Recorrente, com este último requerimento limita-se a insistir na arguição de uma nulidade que já foi objeto de decisão neste processo, pelo que se evidencia, que com a apresentação deste requerimento o Recorrente pretende apenas obstar à baixa do processo, justificando-se, por isso, a utilização da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 720.º, do Código de Processo Civil (imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, prece­dida de extra­ção de traslado, onde será processado o inci­dente suscitado pelo requeri­mento apresen­tado pelo recorrente, embora a tramitação deste só deva ocorrer depois de pagas as custas contadas da responsabilidade do recorrente).

As­sim sendo, o processo deverá prosseguir os seus regulares termos no tri­bunal recorrido, sem ficar à espera do despacho que venha a incidir sobre o referido requerimento, o qual será proferido no traslado após o pagamento das referidas custas, consi­derando-se entretanto transitado em julgado, na data de hoje, o Acórdão proferido em 23 de janeiro de 2013, nos termos do artigo 720.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.

Decisão

Pelo exposto determina-se:

a) após extração de traslado dos presentes autos e contado o processo, remetam-se de ime­diato os au­tos ao tribunal recorrido, a fim de pros­segui­rem os seus termos;

b) só seja dado seguimento no traslado ao incidente de arguição de nulidade já deduzido e de outros requerimentos que o Recorrente venha a apresentar, depois de pagas as custas da sua res­ponsabilidade.

Lisboa, 10 de abril de 2013. – João Cura Mariano – Ana Guerra Martins – Joaquim de Sousa Ribeiro.