Constitutional Court dismisses appeal because lower court did not apply the challenged civil procedure articles as the deciding reason.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the appeal against a summary decision refusing to examine a constitutional complaint. The lower court rejected the complaint because it was filed late, applying a different article of the Civil Procedure Code rather than the specific articles challenged by the applicants. The Court confirmed this outcome, ruling that the applicants failed to demonstrate the required condition for the lower court to have applied the contested norms as the decisive reason.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70(1)(b), Art. 78-A(1) of the Law of the Constitutional Court; A constitutional complaint is inadmissible if the lower court did not apply the challenged norm as the ratio decidendi.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO N.º 194/2013
Processo n.º 144/13
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são recorrentes A. e B. e é recorrido C., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho daquele Tribunal de 9 de Novembro de 2012.
2. Pela Decisão Sumária n.º 115/2013, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente. Requisito que não se pode dar por verificado nos presentes autos.
Os recorrentes requerem a apreciação dos artigos 144.º, 253.º e 254.º do Código de Processo Civil, na interpretação de que «a Sentença não deve ser notificada diretamente aos Réus». O tribunal recorrido não aplicou, porém, tal norma como razão de decidir. Indeferiu a reclamação do despacho de não admissão do recurso (com fundamento em extemporaneidade), aplicando o artigo 685º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redação anterior à que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, face ao disposto nos artigos 11.º, n.º 1, e 12º, n.º 1, deste último diploma.
A não verificação daquele requisito do recurso de constitucionalidade obsta ao conhecimento do seu objeto, justificando-se a prolação da presente decisão (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).».
3. Da decisão sumária vêm agora os recorrentes reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, invocando os seguintes fundamentos:
«1- O direito de acesso aos tribunais pressupõe uma atuação transparente e isenta.
2- O nº 4 do art 20º da CRP estatui, com força obrigatória geral (idem, art 18º nº 1) que “Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”, que respeite os direitos e liberdades fundamentais de cada um, incluindo o direito ao recurso (idem, art 32º nº1).
3- O signatário não tem poderes para a citação de atos processuais nem para receber notificação de um ato que afeta pessoalmente os RR. Aliás, “herdou” o caso porque o anterior mandatário pareceu de cancro na próstata impossibilitado de trabalhar.
4- OS RR NUNCA FORAM NOTIFICADOS, ATÉ HOJE, POR CARTA REGISTADA DO TEOR DA DOUTA SENTENÇA: se foram citados pessoalmente para contestar a ação, por maioria de razão deveriam ser notificados da Sentença!
5- O recurso foi interposto em tempo: expedida carta registada para o signatário foi apresentado no prazo novo - 30 dias- concedido pela Lei atual. A não admissão do recurso traduz denegação de Justiça!
6- E é anómalo que num caso pendente há 6 (SEIS) ANOS se considere não admitido o recurso por escassos 10, 20 ou 30 dias, quando as partes Réus ainda não foram notificados pessoalmente da Douta Sentença até hoje !!!!
7- A ausência de poderes especiais do signatário para receber citações ou a notificação da sentença implicava que o Douto Tribunal notificasse os Réus na sua pessoa!!!
A não admissão do recurso viola os arts. 18, 20 e 205 da Lei Fundamental e o art. 5º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Os arts 144, 253 e 254 do CPC violam os arts. 18, 20, 205 da CRP e art. 5º da CEDH se entendidos que a Sentença não deve ser notificada diretamente aos Réus, pois se são citados pessoalmente para ação, por maioria de razão devem ser citados pessoalmente para a Sentença e avisados do direito ao recurso».
4. O recorrido não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por não se poder dar como verificado o requisito da aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja apreciação foi requerida a este Tribunal.
Os reclamantes em nada contradizem a decisão sumária em causa. Reiteram apenas que pretendem a apreciação de norma que reportam aos artigos 144.º, 253.º e 254.º do Código de Processo Civil. Porém, como ficou dito na decisão reclamada, o tribunal recorrido não aplicou tal norma como razão de decidir, mas sim o artigo 685.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redação anterior à que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, face ao disposto nos artigos 11.º, n.º 1, e 12.º, n.º 1, deste último diploma. Aplicando esta disposição do Código de Processo Civil, indeferiu a reclamação do despacho de não admissão do recurso, com fundamento em extemporaneidade (fl. 26 e s.).
A decisão reclamada deve assim ser confirmada.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
Lisboa, 9 de abril de 2013. – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – Maria Lúcia Amaral.