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786/2012 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses claims regarding excessive court costs and illegible signatures.

Case Number 786/2012
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected two separate requests from a petitioner challenging a summary decision. The petitioner argued that the court costs were excessive and that the judgment contained an illegible signature and rubric. The court determined that the fixed costs were within legal limits and consistent with established jurisprudence, while also ruling that the absence of legibility does not constitute grounds for nullity under Portuguese law.

Legislator headnote

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Decreto-Lei n.º 303/98, art. 7.º; Código de Processo Penal, art. 374.º: Court costs must be fixed within statutory limits, and the lack of legible signatures on a judgment does not render it null.

Keywords

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Constitutional Court Court Costs Judicial Nullity Legible Signatures Summary Decision

Cited Legislation

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Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, art. 7.º
Código de Processo Penal, art. 374.º
Lei Fundamental, art. 202.º
Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, art. 78.º-A, n.º 3
artigo 374.º do Código de Processo Penal

Cited Case Law

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Full text

ACÓRDÃO N.º 158/2013

Processo n.º 786/2012

1ª Secção

Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, A. reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão sumária, através da qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso por si apresentado a este Tribunal.

Através do Acórdão n.º 65/2013, proferido em 29.01.2013, foi a reclamação indeferida, confirmando-se a decisão sumária reclamada.

Notificado desse acórdão, A. veio apresentar dois requerimentos em separado.

O primeiro requerimento, constante de fls. 1559, é do seguinte teor:

“A., arguido recorrente nos autos supra id., vem reclamar da Conta de Custas que não se mostra fundamentada.

Este Colendo Tribunal condena em 20 Ucs, mais de 2.000 euros, o equivale a 4 meses de salário mínimo nacional!!!..... sem fundamentar a razão de tão excessiva condenação, o que não dignifica o acesso (caríssimo) à Justiça nem respeita o art.º 20.º da Lei Fundamental…..

Acresce que o reclamante beneficia de Apoio Judiciário….

Urge assim explicitar em concreto a razão para tão elevada condenação em custa pois a Justiça é um BEM NATURAL, próprio da DEMOCRACIA e do ESTADO de DIREITO e não um produto gourmet, de luxo…”.

O segundo requerimento, constante de fls. 1560, é do seguinte teor:

“A., arguido recorrente nos autos supra id vem arguir a seguinte nulidade do Acórdão de 29-1-2013:

1 – No Venerando Acórdão consta in fine 1 (uma) rubrica ilegível.

2 – A seguir à assinatura da Exma. Senhora Relatora vislumbra-se em último lugar traço completamente ilegível, sem aposição por meios mecanográficos ou mecânicos do Ilustre Autor de tal rubrica…

3 – O arguido e o Povo são destinatários da Decisão e da Justiça conforme o art.º 202.º da Lei Fundamental.

Nestes termos e ao abrigo do art.º 374.º - 3 – e) CPP e 668.º - 1- a) do CPC deve ser declarada a nulidade da Decisão por falta de assinatura legível”.

2. O Exmo. Magistrado do Ministério Público no Tribunal Constitucional veio responder do seguinte modo:

“Fls. 1559:

1.º

O recorrente pede a reforma do acórdão quanto à condenação em custas, por considerar o seu montante excessivo.

2.º

O Acórdão n.º 65/2013, que indeferiu a reclamação da Decisão Sumária n.º 578/2012, condenou o recorrente em custas, fixando a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

3.º

A taxa de justiça que foi fixada situa-se abaixo do valor médio que, nos temos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, pode ser aplicado.

4.º

Por outro lado, o valor da condenação em causa está em plena concordância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal vem reiteradamente seguindo, em situações idênticas à dos autos.

5.º

Deve, pois, indeferir-se o pedido de reforma quanto a custas.

Fls. 1560

6.º

Quanto à nulidade do Acórdão por a assinatura de um Senhor Conselheiro que o subscreve ser ilegível, sem necessidade de mais considerações, transcrevemos o que se disse no Acórdão n.º 570/2012:

“Inexiste qualquer base legal de onde se retire o entendimento segundo o qual a ilegibilidade de uma ou mais assinaturas apostas no acórdão seria fundamento para a nulidade do mesmo. Aliás, do próprio preceito indicado pelo requerente (o artigo 374.º do Código de Processo Penal) – que, em qualquer caso, note-se, nem sequer é aplicável ao processo no Tribunal Constitucional – apenas decorre a exigibilidade legal de que uma decisão judicial contenha a data e as assinaturas dos membros do tribunal, nada dizendo sobre a sua legibilidade (caso o reclamante tenha dúvidas, designadamente, quanto à identidade dos Senhores Conselheiros que assinaram o acórdão, poderá sempre consultar a ata (fls. 18)).

Ora, a verdade é que o acórdão em questão contém a assinatura dos três Conselheiros que participaram na Sessão da Conferência da 3.ª Secção do Tribunal Constitucional, dele constando também a data respetiva.

Assim, é de indeferir-se a arguição de nulidade do acórdão”.

7.º

Deve, pois, indeferir-se a arguição de nulidade.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

3. Apresenta o reclamante dois requerimentos em separado.

Através do primeiro reclama da conta das custas fixadas pelo Tribunal no Acórdão nº 65/2013 (que indeferiu reclamação de decisão sumária) por entender que a mesma se “não mostra fundamentada”.

Através do segundo argui a nulidade do referido Acórdão, por dele “constar in fine uma rubrica ilegível”.

Quanto à reclamação da conta de custas, deve dizer-se o seguinte. Nos termos do Decreto-lei nº 303/98, de 7 de outubro, que define o regime de custas no Tribunal Constitucional, a taxa de justiça nas reclamações, incluindo as das decisões sumárias, é fixada entre 5 e 50 UCS (artigo 7.º). No caso, foi fixada uma taxa de justiça em montante inferior a metade do legalmente previsto, pelo que, no quadro da tabela aplicável, se não afigura a mesma como “excessiva”. Acresce que o decidido, quanto a este ponto, pelo Acórdão nº 65/2013 corresponde a orientação constante e largamente sedimentada do Tribunal, sempre aplicada a todas as situações análogas e, por isso, sobejamente conhecida. Improcede assim a alegação segundo a qual a conta de custas se não mostraria fundamentada.

Nestes termos, é de indeferir o requerido quanto à conta de custas, que se mantém, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie o reclamante.

4. Quanto à arguição da nulidade do Acórdão, por inelegibilidade de assinatura, há que repetir o que disse o Tribunal no Acórdão nº 570/12:

Inexiste qualquer base legal de onde se retire o entendimento segundo o qual a ilegibilidade de uma ou mais assinaturas apostas no acórdão seria fundamento para a nulidade do mesmo. Aliás, do próprio preceito indicado pelo requerente (o artigo 374.º do Código de Processo Penal) – que, em qualquer caso, note-se, nem sequer é aplicável ao processo no Tribunal Constitucional – apenas decorre a exigibilidade legal de que uma decisão judicial contenha a data e as assinaturas dos membros do tribunal, nada dizendo sobre a sua legibilidade (caso o reclamante tenha dúvidas, designadamente, quanto à identidade dos Senhores Conselheiros que assinaram o acórdão, poderá sempre consultar a ata (fls. 18)).

Ora, a verdade é que o acórdão em questão contém a assinatura dos três Conselheiros que participaram na Sessão da Conferência da 3.ª Secção do Tribunal Constitucional, dele constando também a data respetiva.

Assim, é de indeferir-se a arguição de nulidade do acórdão.

III – Decisão

5. Nestes termos, decide-se indeferir o requerido.

Custas fixadas em 15 (quinze) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia o requerente.

Lisboa, 20 de março de 2013. – Maria Lúcia Amaral – José Cunha Barbosa – Joaquim de Sousa Ribeiro.