Constitutional claim dismissed for failure to raise constitutional issue before lower court under constitutional law provisions.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a constitutional challenge because the applicant failed to raise the constitutional issue before the lower court. The applicant argued that the lower court's interpretation of specific criminal code articles rendered the decision unconstitutional, but the court found this argument insufficient. Consequently, the court ruled that the procedural requirement of prior raising was not met, leading to the dismissal of the request.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2 da LTC; A reclamação de inconstitucionalidade é inadmissível se a questão não for suscitada previamente nos autos da instância comum.
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ACÓRDÃO N.º 138/2013
Processo n.º 682-A/2012
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Pelo Acórdão n.º 536/12, proferido nos autos, decidiu-se indeferir a reclamação deduzida pelo arguido A. contra a decisão do Tribunal da Relação do Porto que, por inobservância do ónus de prévia suscitação, não admitiu o recurso de constitucionalidade que este, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), havia interposto do acórdão condenatório.
O reclamante deduziu incidente através do qual pediu a aclaração do Acórdão, tendo este Tribunal, nos termos dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 720.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), ordenado a extração de traslado, por considerar que, através desse incidente, e outro, da mesma natureza, deduzido nas instâncias, se pretendia obstar ao trânsito em julgado da decisão condenatória, visto que neles o arguido se limitava a impugnar o julgado.
2. Tendo-se extraído traslado dos autos, que entretanto baixaram, nos termos ordenados, e beneficiando o reclamante de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo (fls. 76), cumpre, pois, apreciar e decidir o incidente pós-decisório deduzido pelo reclamante.
A conferência decidiu, pelo acórdão ora visado, indeferir a reclamação porquanto, como ajuizado pelo Tribunal a quo, o recorrente não observou o ónus de prévia suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, que é, nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC, condição de admissão do recurso.
O requerente pede a aclaração do referido acórdão, invocando, para tanto, que, embora não tenha imputado a inconstitucionalidade a uma norma concreta, suscitou perante o Tribunal recorrido a inconstitucionalidade de interpretação que o Tribunal de Primeira Instância extraiu do disposto nos artigos 40.º, nºs. 1 a 3, 70.º e 71.º do Código Penal, pelo que quer que o Tribunal esclareça se, apesar disso, mantém a decisão de não conhecimento do recurso.
É evidente que, através do presente incidente, não se pretende obter a aclaração do julgado mas a sua modificação, pelo que, não lhe sendo assacados quaisquer dos vícios que legitimam a sua dedução (artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do CPC, aplicável) e tendo a decisão em causa enunciado com clareza e sem equívocos os fundamentos de rejeição da reclamação, impõe-se, sem necessidade de mais considerações, o indeferimento do requerido.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir o requerido.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.
Lisboa, 27 de fevereiro de 2013. – Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral.