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691/12 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses request to clarify a decision as it is actually an attempt to challenge admissibility.

Case Number 691/12
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the applicant's request to clarify a previous ruling that had denied knowledge of a constitutional appeal. The applicant argued the prior decision violated their right to defense by refusing to examine the appeal's merits, but the court found this argument mischaracterized the legal nature of the request. The court determined that an incidental request for clarification is strictly limited to resolving ambiguities in a decision, not to modify judgments or circumvent admissibility rulings.

Legislator headnote

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Art. 669.º, n.º 1, alínea a) do CPC; Art. 84.º, n.º 8 da LTC; Art. 720.º, n.º 2 do CPC: An incidental request for clarification is limited to resolving ambiguities and cannot be used to challenge the admissibility of a prior decision or to modify the judgment.

Keywords

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incidental request for clarification constitutional appeal admissibility right to defense in criminal proceedings procedural abuse of process Portuguese Constitutional Court jurisdiction

Cited Legislation

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Art. 669.º, n.º 1, alínea a) do CPC
Art. 84.º, n.º 8 da LTC
Art. 720.º, n.º 2 do CPC
artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal
artigo 720.º do Código de Processo Civil
b) Determinar que o processo seja imediatamente remetido ao tribunal recorrido, nos termos do nº 2 do artigo 720.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, considerando-se o presente acórdão transitado com a extração do traslado.
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Full text

ACÓRDÃO N.º 116/2013

Processo n.º 691/12

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Por Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 26 de março de 2012, foi julgado improcedente o recurso e confirmada a sentença proferida no 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga que condenou o arguido e ora recorrente A. pela prática de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, e de um crime de condução sem habilitação legal previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 10 (dez) meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de prisão.

2. O arguido arguiu a nulidade e requereu a aclaração do referido Acórdão, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães, por Acórdão de 25 de junho de 2012, indeferido o requerido.

3. Inconformado, veio o arguido A. recorrer para o Tribunal Constitucional.

4. Por decisão sumária n.º 514/2012, foi decidido não conhecer do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

5. Reclamou o arguido e recorrente para a conferência que, por Acórdão n.º 578/2012, negou provimento à reclamação e confirmou a decisão sumária de não conhecimento do recurso.

6. Notificado, veio o arguido e recorrente arguir a nulidade e peticionar a aclaração do Acórdão n.º 578/2012, o que foi conhecido e indeferido pelo Acórdão n.º 41/2013.

7. Vem, agora, o recorrente “requerer a aclaração e reforma” do Acórdão n.º 41/13.

II. Fundamentação

8. Vem o recorrente peticionar a aclaração do Acórdão n.º 41/2013, na parte em que este nega o pedido de aclaração incidente sobre precedente decisão.

Todavia, e embora sob as vestes de aclaração, verifica-se que o recorrente pretende continuar a discussão sobre a admissibilidade do recurso de constitucionalidade que apresentou, como emerge, com clareza, do seguinte segmento:

“Ora, cremos que todos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Constitucionalidade foram respeitados, pelo que se impunha o conhecimento e apreciação do objeto do Recurso.

Se assim não for entendido, salvo o devido respeito, parece-nos que a presente decisão anda ao arrepio do que tem vindo a ser entendido na jurisprudência deste Colendo Tribunal Constitucional que por diversas vezes tem repetido que ‘O direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal’”.

9. Porém, o incidente de aclaração, como já se disse no Acórdão n.º 41/2013, visa apenas o esclarecimento de ambiguidades ou obscuridades da decisão ou dos seus fundamentos (artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do CPC, aplicável), e não a modificação do julgado, por ilegalidade ou incorreção do que inteligivelmente se decidiu no caso concreto.

10. Mostra-se, assim, manifestamente infundado o pedido pois, embora como tal qualificado pelo recorrente, não encontra qualquer correspondência com a fisionomia processual do incidente de aclaração, sendo, pois, patente que, com a sucessiva e insistente dedução de tais incidentes pós-decisórios, se pretende obstar ao cumprimento da decisão condenatória proferida, impondo-se, então, desde já, face à notória ausência de razão, que se faça uso dos poderes conferidos pelas disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 720.º, n.º 2, do CPC.

III. Decisão

11. Pelo exposto, decide-se:

a) Ordenar a extração de traslado, para nele serem processados os termos posteriores do recurso, instruído com as decisões e as peças processuais referidas em 1. a 7.:

b) Determinar que o processo seja imediatamente remetido ao tribunal recorrido, nos termos do nº 2 do artigo 720.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, considerando-se o presente acórdão transitado com a extração do traslado.

Lisboa, 20 de fevereiro de 2013. – Fernando Vaz Ventura – Pedro Machete – Joaquim de Sousa Ribeiro.