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831/2012 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses claim for non-knowledge due to failure to clearly raise constitutional issue. The court ruled the applicant did not properly invoke the unconstitutionality of the specific legal interpretation. Consequently, the request for the court to examine the constitutional question was rejected. The decision confirms the summary ruling against the applicant. The applicant failed to specify the exact interpretation deemed unconstitutional. The court held that without clear specification, no constitutional question exists. Thus, the claim for non-knowledge is inadmissible. The applicant must have raised the issue clearly. The court requires precise identification of the contested interpretation. This ensures procedural compliance and legal clarity. The outcome favors the lower court's dismissal. The applicant's arguments were insufficient for review.

Case Number 831/2012
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the applicant's request for the court to decline jurisdiction, confirming the Supreme Court's summary ruling. The applicant argued that the Supreme Court failed to address the unconstitutionality of a specific interpretation of Article 721-A of the Civil Procedure Code. However, the court found the applicant never clearly specified which interpretation was unconstitutional, merely alleging the decision violated access to courts. The court ruled that without a precise identification of the contested legal interpretation, no constitutional question was properly raised for review.

Legislator headnote

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Art. 72.º, n.º 2 da LTC; Art. 75.º-A, n.º 1 e 6 da LTC: The Constitutional Court must decline jurisdiction only if the party clearly and precisely raises the constitutional issue; failure to specify the exact interpretation deemed unconstitutional precludes the court from examining the matter.

Keywords

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Constitutional Court jurisdiction Civil Procedure Code interpretation Constitutional question raising Procedural adequacy requirement Non-knowledge of case Specific legal provision Clear specification mandate

Cited Legislation

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Art. 72.º, n.º 2 da LTC
Art. 75.º-A, n.º 1 e 6 da LTC
Art. 688.º do CPC
Art. 721.º-A do CPC
artigo 688.º do Código de Processo Civil
artigo 688.º do CPC
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Full text

ACÓRDÃO N.º 93/2013

Processo n.º 831/2012

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Pela decisão sumária n.º 592/12, decidiu o relator não conhecer do recurso de constitucionalidade que A., ora reclamante, interpôs, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão do Supremo Tribunal de Justiça que, indeferindo reclamação deduzida nos termos do artigo 688.º do Código de Processo Civil (CPC), não admitiu o recurso de revista que o mesmo reclamante havia interposto no processo base.

Considerou o relator, em fundamento, que o recorrente não observou, pela forma processualmente adequada, o ónus legal de prévia suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa atinente ao artigo 721.º-A do CPC, sendo, nesse contexto, inútil convidá-lo a concretizar, por referência a este preceito legal, qual a interpretação cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada, nos termos dos nºs. 1 e 6 do artigo 75.º-A da LTC.

O recorrente reclama da decisão sumária, alegando que na reclamação deduzida ao abrigo do citado artigo 688.º do CPC suscitou perante o Tribunal recorrido a inconstitucionalidade do artigo 721.º-A do CPC, interpretado «por forma a impor que o recorrente tenha o dever fundamentar a revista excecional, sob pena de rejeição do recurso», pelo que deve o recurso prosseguir os seus ulteriores termos e, a final, ser proferida decisão que se pronuncie sobre tal questão de inconstitucionalidade.

A recorrida Ivone do Vale respondeu, pugnando pelo indeferimento da reclamação.

2. Cumpre apreciar e decidir.

Sustenta o reclamante que suscitou perante o Tribunal recorrido a questão de inconstitucionalidade do artigo 721.º-A do CPC, interpretado «por forma a impor que o recorrente tenha o dever fundamentar a revista excecional, sob pena de rejeição do recurso».

Contudo, analisado o teor da reclamação que o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu, na decisão de que o reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, constata-se que o recorrente apenas invocou a inconstitucionalidade da própria decisão de rejeição do recurso de revista, alegando especificamente que «o (…) despacho reclamado viola de forma grave o direito de acesso do reclamante aos Tribunais e o de ele ver assegurada a legítima defesa dos seus direitos e a melhor aplicação da lei, com vista à mais justa satisfação dos seus interesses, tudo quanto vem constitucionalmente previsto, designadamente nos artigos 18.º, 20.º, 202.º e 205.º da CRP» (cf. alínea j) do ponto II da reclamação de fls. 10), o que manifestamente não configura questão de inconstitucionalidade normativa que o Tribunal recorrido estivesse obrigado a decidir.

Por outro lado, se é verdade que então também se afirmou, por referência ao artigo 721.º-A do CPC, que «interpretação contrária do alcance deste preceito o tornará inconstitucional», também é verdade que em momento algum se especificou qual em concreto a interpretação extraída do citado normativo legal em violação da Constituição, tendo apenas se defendido, a esse propósito, «não se afigura[r] fácil encontrar situações mais claras do que as deste processo em que as suas circunstâncias preencham melhor os requisitos da admissibilidade excecional do recurso de revista prevista no (…) artigo 721.º-A, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil», o que evidentemente não é forma processualmente adequada de suscitação da questão de inconstitucionalidade, não sendo exigível ao Tribunal recorrido que formule um qualquer juízo de inconstitucionalidade, ou não inconstitucionalidade, quando a parte não enuncia de forma clara e precisa qual a norma que reputa inconstitucional.

Assim, e contrariamente ao que o reclamante invoca, não suscitou perante o Tribunal recorrido a questão da inconstitucionalidade do artigo 721.º-A do CPC, interpretado «por forma a impor que o recorrente tenha o dever fundamentar a revista excecional, sob pena de rejeição do recurso», ou qualquer outra questão de inconstitucionalidade normativa referente ao citado preceito legal que o Tribunal recorrido estivesse processualmente obrigado a decidir (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), pelo que é de confirmar, sem necessidade de mais considerações, a decisão sumária que, por essa razão, não conheceu do recurso.

3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 19 de fevereiro de 2013. – Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral.