Legislator Case Law & Legislation
744/2012 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses admissibility claim due to lack of utility in the appealed lower court decision.

Case Number 744/2012
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the applicant's request to review a summary decision that had previously dismissed a constitutional challenge. The applicant argued that the lower court failed to apply specific criminal procedure articles, yet the Court found no such application occurred. Consequently, the Court confirmed the lower court's ruling that the constitutional appeal was useless and inadmissible.

Legislator headnote

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Art. 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC; Art. 78.º-A, n.º 3, da LTC: A reclamação contra uma decisão de não conhecimento por inutilidade do recurso é indeferida quando o recurso carece de utilidade porque a decisão impugnada não aplicou efetivamente a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada.

Keywords

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inutilidade do recurso recurso de constitucionalidade decisão sumária aplicação da norma Tribunal Constitucional legitimidade para recorrer inconstitucionalidade

Cited Legislation

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Art. 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC)
Art. 78.º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC)
Art. 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal (CPP)
Art. 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP)
Art. 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP)
Art. 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP)
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Full text

ACÓRDÃO N.º 56/2013

Processo n.º 744/2012

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Pela decisão sumária n.º 556/2012, decidiu o relator no Tribunal Constitucional não conhecer do recurso que o arguido A. interpôs no Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), com fundamento em inutilidade do recurso decorrente do facto de o Tribunal recorrido não ter aplicado quaisquer das normas legais sindicadas, seja na decisão que o condenou em pena de prisão pela prática dos crimes de que vinha acusado, seja na decisão que indeferiu o incidente pós-decisório por si proferido.

O arguido, inconformado, dela reclamou para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, invocando ter suscitado perante o Tribunal recorrido a inconstitucionalidade dos artigos 425.º, n.º 4, e 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), se interpretados «no sentido de ser suficiente a fundamentação genérica e reprodução do entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo», por violação dos artigos 32.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), pelo que, em face da violação das garantias de defesa do arguido constitucionalmente consagradas, deve o recurso prosseguir para apreciação de mérito, declarando-se, a final, a inconstitucionalidade dos citados preceitos legais na interpretação sufragada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

O Ministério Público defende, em resposta, que a reclamação deve ser indeferida por inutilidade do recurso, tal como sumariamente decidido, nada aduzindo o reclamante que contrarie o juízo a esse propósito formulado pelo relator.

Cumpre apreciar e decidir.

2. O reclamante pretende que o recurso está em condições processuais de prosseguir para apreciação de mérito, pois que foi interposto em tempo e por quem tinha legitimidade para o efeito.

O recurso de constitucionalidade, na modalidade acionada (artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC), pressupõe, porém, em verificação cumulativa com tais pressupostos processuais, que a decisão desse modo impugnada tenha efetivamente aplicado a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada, disso dependendo a utilidade do eventual juízo de inconstitucionalidade que, a final, venha a ser formulado pelo Tribunal Constitucional.

A decisão sumária ora em reclamação considerou, neste particular, que o Supremo Tribunal de Justiça não adotou, em quaisquer das decisões que proferiu nos autos, o entendimento segundo o qual era «suficiente a fundamentação genérica e reprodução do entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo», pelo que a invalidação de um tal duvidoso critério normativo de decisão, na procedência do recurso, não teria a virtualidade de operar modificação de julgado.

Ora, o reclamante quanto a este ponto – o único, aliás, que o relator invocou para justificar o não conhecimento do recurso –, nada diz, tendo-se limitado a afirmar, no presente incidente, que suscitou perante o tribunal recorrido tal questão de inconstitucionalidade.

Assim sendo, e porque efetivamente se verifica da análise de quaisquer das decisões do Supremo Tribunal de Justiça que este não aplicou o disposto nos artigos 425.º, n.º 4, e 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), na dimensão que o reclamante reputa inconstitucional, o recurso efetivamente carece de utilidade, não se justificando, nesse contexto, convidá-lo a esclarecer de qual das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal de Justiça pretendia afinal recorrer, tal como ajuizado pelo relator em face da irregularidade formal do requerimento de interposição do recurso.

É, pois, de confirmar a decisão sumária que, com fundamento na inutilidade do recurso, não conheceu do respetivo objeto.

3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 22 de janeiro de 2013 – Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral.