Legislator Case Law & Legislation
890/2011 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses nullity appeal for failing to address constitutional issues in a tax law case.

Case Number 890/2011
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court rejected a request to annul a lower court decision regarding the constitutionality of a tax law provision. The appellant argued the court failed to rule on specific constitutional dimensions, but the Court found it had explicitly addressed the legal principles of tax legality and judicial process. Consequently, the Court held that the decision was not null because it fully reasoned why the norm did not violate the Constitution.

Legislator headnote

AI generated

Art. 668.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil; Art. 242.º da CRP: A sentença não é nula por ojuiz ter pronunciado-se sobre questões constitucionais, desde que fundamentado o seu juízo de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade.

Keywords

AI generated
nullity of judgment constitutional review tax law constitutionality procedural nullity Constitutional Court legal reasoning judicial decision

Cited Legislation

AI generated
Art. 668.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil
Art. 242.º da CRP
Art. 103.º, n.º 2 da Constituição
Art. 2.º da Constituição
Art. 20.º, n.º 4 da Constituição
artigo 669.º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N.º 47/2013

Processo nº 890/2011

3ª Secção

Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. A., S.A., notificada que foi do Acórdão nº 441/2012, de 26 de setembro, vem arguir a sua nulidade com requerimento formulado a final nos seguintes termos:

“Pelo exposto, requer respeitosamente V.Exas se dignem fundamentar integralmente a decisão quanto ao objeto do recurso, porquanto, em face do concreto e definido recorte da questão a apreciar, e atendendo ao teor da decisão recorrida, afigura-se que, salvo o devido respeito, o Tribunal, na sua decisão, deixou de pronunciar-se sobre dimensões do problema que deveria conhecer, para cabal apreciação da constitucionalidade da norma em causa.”

O Acórdão nº 441/2012 não julgou inconstitucional a norma constante do nº 1 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária, na redação anterior à da Lei nº 53-A/2006, quando interpretada no sentido de que a apresentação de impugnação judicial, para além de interromper o decurso do prazo de prescrição, suspende ou protela o início desse mesmo prazo para o momento em que transitar em julgado a respetiva decisão. Em consequência deste juízo, decidiu o Tribunal não conceder provimento ao recurso interposto pela ora requerente, confirmando-se assim a decisão recorrida quanto à questão de constitucionalidade.

2. Embora tal se não diga no requerimento apresentado (onde, por lapso, se invoca o disposto no artigo 669.º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil, referente a pedido de reforma da sentença quanto a custas e multas), é de presumir que a presente arguição de nulidade se sustente na alínea d) do nº 1 do artigo 668.º do mesmo Código, segundo a qual é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

Como se depreende de todo o teor do requerimento, sustenta-se no caso que é nula a decisão do Tribunal por nela não ter havido pronúncia sobre a questão de constitucionalidade que lhe fora colocada. Sem razão. O Tribunal pronunciou-se, não julgando inconstitucional a norma enunciada pela requerente como objeto do recurso [recorde-se que, diversamente do que ocorre noutros lados, a CRP não confere ao Tribunal Constitucional poderes para emitir juízos de constitucionalidade]. Os fundamentos do juízo constam dos pontos 8 e 9 da fundamentação da decisão. No ponto 8 da fundamentação, disse o Tribunal por que razão não julgava inconstitucional a norma face ao disposto no artigo 103.º, nº 2, da Constituição (princípio da legalidade tributária); no ponto 9 da fundamentação, disse o Tribunal por que razão não julgava inconstitucional a norma face ao disposto nos artigos 2.º (princípio da segurança jurídica e proteção da confiança) e 20.º, nº 4, da CRP (direito a um processo equitativo).

Dado que a discordância que a ora requerente possa eventualmente manifestar quanto ao juízo emitido pelo Tribunal se não subsume a nenhuma das causas, legalmente previstas, de nulidade da sentença, há que indeferir o requerimento apresentado.

3. Pelo exposto, é indeferida a arguição de nulidade.

Custas pelo requerente, fixadas em quinze (15) unidades de conta da taxa de justiça.

Lisboa, 22 de janeiro de 2013. – Maria Lúcia Amaral - Carlos Fernandes Cadilha – Ana Guerra Martins – Vítor Gomes – Joaquim de Sousa Ribeiro