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42/2013 AI generated

Constitutional Court dismisses election appeal as it was filed one day after the statutory deadline expired.

Case Number 42/2013
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the election appeal filed by the GIPE group regarding the Esmoriz parish election results. The applicants argued for a vote recount due to alleged irregularities and a narrow margin, but the court found the filing date of January 17, 2013, exceeded the strict deadline set by the Electoral Law. The court ruled that the appeal was inadmissible because it was interposed one day after the legal period for filing expired.

Legislator headnote

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Art. 156.º n.º 1 LEOAL; Art. 158.º LEOAL: The Constitutional Court must reject an election appeal if it is filed after the statutory deadline for interposing the remedy has expired.

Keywords

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election appeal admissibility statutory filing deadline electoral contestation procedure time limit expiration Constitutional Court jurisdiction

Cited Legislation

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Art. 156.º n.º 1 da Lei que regula a Eleição dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL)
Art. 158.º da Lei que regula a Eleição dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL)
Art. 102.º da Lei do Tribunal Constitucional
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Full text

ACÓRDÃO N.º 43/2013

Processo n.º 42/2013

Plenário

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

I. Relatório

Rosa Amélia Pinto Ferreira e Maria do Rosário Loureiro Relva, invocando respetivamente as qualidades de mandatária do Grupo de Cidadãos GIPE – Grupo de Independentes por Esmoriz e primeira proponente da respetiva Candidatura, apresentaram no Tribunal Constitucional, em 17 de janeiro de 2013, requerimento através do qual declaram interpor recurso contencioso eleitoral relativo às eleições intercalares para a Assembleia de Freguesia de Esmoriz, realizadas no dia 13 de janeiro de 2013 e, bem assim, impugnar a Assembleia de Apuramento Geral do município de Ovar, realizada em 15 de janeiro seguinte.

Alegam, em síntese, o seguinte:

A primeira recorrente apresentou em juízo no Tribunal da Comarca de Ovar, em 14 de janeiro de 2013, requerimento onde pediu a recontagem dos votos apresentados nas assembleias de voto da freguesia de Esmoriz, invocando, além de irregularidades cometidas na aferição da validade dos votos, a existência de uma diferença mínima de 4 votos entre o PSD e o GIPE, a exigir nova verificação.

O Presidente da Assembleia de Apuramento Geral não exarou em ata tal facto, apesar de dele ter tido oportuno conhecimento.

Não consta igualmente da ata, apesar do pedido expresso formulado nesse sentido pela segunda recorrente, o facto de o Presidente não ter aceitado a apresentação em sede de Assembleia Geral do mesmo requerimento, em violação do disposto nos artigos 143.º e 151.º da LEOAL (Lei da Eleição dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto), pelo que a ata não traduz, contrariamente ao que nela se declara, o que realmente ocorreu na referida Assembleia Geral.

Os representantes dos partidos políticos intervenientes na eleição foram notificados da petição de recurso, nos termos do n.º 3 do artigo 159.º da LEOAL, tendo apresentado respostas o Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o Partido Comunista Português (PCP-Ovar), pugnando o primeiro pela improcedência do recurso, por não apresentação prévia de reclamação ou protesto, que o n.º 1 do artigo 156.º da LEOAL exige como condição processual do recurso, e o segundo pelo deferimento do pedido de recontagem dos votos, por força dos princípios da transparência e do respeito pela verdade eleitoral.

Cumpre apreciar e decidir

II. Fundamentação

Antes de mais, cabe verificar se se encontram preenchidos os pressupostos legais de que depende a apreciação do mérito do recurso, desde logo quanto ao prazo de apresentação em juízo da respetiva petição.

Os autos demonstram, com relevância para a apreciação dessa questão prévia, os seguintes factos:

a) Em 15 de janeiro de 2013 foi afixado o edital que contém os resultados do apuramento geral referente à eleição autárquica intercalar para a Assembleia de Freguesia de Esmoriz (fls. 23-25);

b) A petição de recurso foi apresentada em juízo em 17 de janeiro de 2013 (fls. 2).

Das decisões sobre reclamações ou protestos relativos a irregularidades ocorridas no decurso das votações e nos apuramentos parciais ou gerais respeitantes a eleições para órgãos do poder local cabe recurso para o Tribunal Constitucional, sendo o respetivo processo de contencioso eleitoral regulado pela lei eleitoral aplicável (artigo 102.º da Lei do Tribunal Constitucional).

O presente recurso contencioso respeita à eleição autárquica intercalar para a Assembleia de Freguesia de Esmoriz, pelo que se lhe aplicam as normas processuais específicas constantes dos artigos 156.º a 159.º da Lei que regula a Eleição dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica, n.º 1/2001, de 14 de agosto, e sucessivamente alterada pela Lei Orgânica n.º 5-A/2001, de 26 de novembro, Lei Orgânica n.º 3/2005, de 29 de agosto, Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de dezembro, e Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro.

Dispõe o n.º 1 do artigo 156.º da LEOAL, na parte relevante, que «as irregularidades ocorridas no apuramento local ou geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objeto de reclamação ou protesto apresentado no ato em que se verificaram», sendo que os artigos 134.º e 143.º da mesma lei expressamente conferem aos representantes das candidaturas o direito de apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos nas assembleias de apuramento local e geral, respetivamente.

Determina, por seu lado, o artigo 158.º da LEOAL, que o recurso contencioso é interposto perante o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento.

Ora, independentemente da questão de saber se, no caso, se verifica o pressuposto formal da prévia apresentação de reclamação ou protesto, que é imposto pelo n.º 1 do citado artigo 156.º da LEOAL, a verdade é que o presente recurso não pode, por intempestivo, prosseguir para apreciação de mérito.

Com efeito, o edital contendo os resultados do apuramento foi afixado no dia 15 de janeiro de 2013, pelo que, nos termos do citado artigo 158.º da LEOAL, o prazo para interpor o recurso terminava no dia seguinte, isto é, no dia 16 de janeiro de 2013. Porém, o recurso apenas veio a ser interposto em 17 de janeiro, quando já havia transcorrido o aludido prazo legal, o que liminarmente impede o seu conhecimento.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se não conhecer do recurso.

Lisboa, 21 de janeiro de 2013. – Carlos Fernandes Cadilha – Ana Maria Guerra Martins – Pedro Machete – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – Fernando Vaz Ventura – João Cura Mariano – Maria Lúcia Amaral – Vítor Gomes – Joaquim de Sousa Ribeiro.