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357/12 AI generated

Constitutional Court suspends review of juvenile crime statute due to procedural defects and non-invoked arguments.

Case Number 357/12
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court suspended the constitutional review of a Lisbon Court of Appeal decision regarding juvenile criminal liability. Recurrents argued the normative criterion ignored the legal representatives' lack of knowledge about the crimes until the victims turned 16, but the Court noted this argument did not fully align with the precedent's ratio decidendi. Furthermore, the Court found the second ground regarding the Public Prosecutor's initiation of proceedings was not invoked, rendering the appeal useless.

Legislator headnote

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Art. 279.º, n.º 1, alínea a), da CR; Art. 279.º, n.º 1, alínea b), da CR: The Constitutional Court may suspend a constitutional question if the normative criterion does not coincide with the ratio decidendi of the precedent or if the appeal lacks utility due to uninvoked grounds.

Keywords

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Constitutional Suspension Ratio Decidendi Juvenile Criminal Law Procedural Defect Useless Appeal

Cited Legislation

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Art. 279.º, n.º 1, alínea a), da CR
Art. 279.º, n.º 1, alínea b), da CR

Cited Case Law

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23 de Fevereiro de 2012
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Full text

ACÓRDÃO N.º 37/2013

Processo n.º 357/12

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional em determinar a notificação:

- do Recorrente A. para se pronunciar, no prazo de 10 dias, sobre a possibilidade da questão de constitucionalidade por si colocada no ponto IV do recurso interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23 de Fevereiro de 2012 não ser conhecida, em virtude do critério normativo por si indicado não coincidir inteiramente com a ratio decidendi daquele acórdão, por desconsiderar a relevância do desconhecimento pelos representantes legais dos ofendidos menores, relativamente aos crimes em causa, dos factos e dos seus autores, até à data em que estes perfizeram 16 anos;

- do Recorrente B. para se pronunciar no prazo de 10 dias sobre a possibilidade da questão de constitucionalidade por si colocada no recurso interposto em 6 de Junho de 2012 não ser conhecida, em virtude do critério normativo por si indicado não coincidir inteiramente com a ratio decidendi daquele acórdão, por desconsiderar a relevância do desconhecimento pelos representantes legais dos ofendidos menores, relativamente aos crimes em causa, dos factos e dos seus autores, até à data em que estes perfizeram 16 anos, e ainda por a decisão recorrida convocar um segundo fundamento (a legitimidade do Ministério Público começar, por sua iniciativa, o procedimento criminal nos seis meses seguintes aos ofendidos completarem 16 anos), cuja inconstitucionalidade não foi invocada, o que retirará utilidade ao recurso;

- do Recorrente C. para se pronunciar no prazo de 10 dias sobre a possibilidade da questão de constitucionalidade por si colocada no ponto 5. do requerimento de interposição de recurso não ser conhecida, em virtude do critério normativo por si indicado não coincidir inteiramente com a ratio decidendi daquele acórdão, por desconsiderar a relevância do desconhecimento pelos representantes legais dos ofendidos menores, relativamente aos crimes em causa, dos factos e dos seus autores, até à data em que estes perfizeram 16 anos, e ainda em virtude da decisão recorrida convocar um segundo fundamento (a legitimidade do Ministério Público iniciar, por sua iniciativa, o procedimento criminal nos seis meses seguintes aos ofendidos completarem 16 anos), cuja inconstitucionalidade não foi invocada, o que retirará utilidade ao recurso.

Lisboa, 16 de janeiro de 2013.- João Cura Mariano - Fernando Vaz Ventura – Pedro Machete – Joaquim de Sousa Ribeiro.