Legislator Case Law & Legislation
6/13 AI generated

Constitutional Court dismisses local referendum request due to illegal voter scope and contradictory questions.

Case Number 6/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court refused to review a local referendum proposal because the deliberation violated mandatory legal requirements. The President of the Parish Council requested a vote on parish boundaries, but the Assembly's resolution targeted only a specific street within a neighboring parish rather than all registered voters in the territory. Furthermore, the two questions posed were logically contradictory, forcing a binary choice that prevented a clear expression of the popular will. Consequently, the Court declared the request inadmissible under the Organic Law on Local Referendums.

Legislator headnote

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Art. 2.º n.º 2 LORL; Art. 7.º n.º 2 LORL: A local referendum deliberation is illegal if it restricts the voting body to a subset of registered voters instead of the entire territorial area, and if the questions are logically contradictory, preventing a conclusive expression of the popular will.

Keywords

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local referendum voter eligibility contradictory questions popular will territorial scope Constitutional Court inadmissible request

Cited Legislation

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Art. 2.º n.º 2 da Lei Orgânica n.º 4/2000
Art. 7.º n.º 2 da Lei Orgânica n.º 4/2000
Art. 28.º n.º 5, alínea a) da Lei Orgânica n.º 4/2000
artigo 240.º da Constituição

Cited Case Law

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Acórdão n.º 360/91
Como se salientou no Acórdão n.º 360/91 e se reiterou no Acórdão n.º 495/99, quando a consulta se desdobra em mais do que uma pergunta (o que a lei, até três, consente), «há-de tratar-se de perguntas não concorrentes e permitindo um conjunto unívoco de respostas ou uma resposta global unívoca».
Acórdão n.º 495/99
Como se salientou no Acórdão n.º 360/91 e se reiterou no Acórdão n.º 495/99, quando a consulta se desdobra em mais do que uma pergunta (o que a lei, até três, consente), «há-de tratar-se de perguntas não concorrentes e permitindo um conjunto unívoco de respostas ou uma resposta global unívoca».
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Full text

ACÓRDÃO N.º 21/2013

Processo n.º 6/13

Plenário

ATA

Aos dez dias do mês de janeiro de dois mil e treze, em sessão plenária, encontrando-se presentes o Excelentíssimo Juiz Conselheiro Presidente Joaquim de Sousa Ribeiro e os Exmos. Juízes Conselheiros Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Carlos Fernandes Cadilha, Pedro Machete, Maria João Antunes, José da Cunha Barbosa, Catarina Sarmento e Castro, Maria José Rangel de Mesquita, João Cura Mariano, Fernando Vaz Ventura e Maria Lúcia Amaral, foram trazidos à conferência os autos do processo em referência para apreciação.

Após debate e votação, foi, pelo Excelentíssimo Presidente, ditado o seguinte

Acórdão n.º 21/2013

I. Relatório

1. O Presidente da Assembleia de Freguesia de Moimenta de Maceira Dão, município de Mangualde, submeteu, a este Tribunal Constitucional, a deliberação de realização de referendo local aprovada, em 29.12.2012, pela Assembleia de Freguesia de Moimenta de Maceira Dão, para efeitos da respetiva fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade, em cumprimento do que dispõe o artigo 25.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto (LORL, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de dezembro), diploma que aprova o regime jurídico do referendo local.

Juntou cópia da respetiva proposta, bem como da ata da sessão da referida assembleia.

II. Fundamentos

2. Resulta dos autos, com relevância para a decisão, o seguinte:

a) O Presidente da Junta de Freguesia de Moimenta de Maceira Dão, município de Mangualde apresentou, ao Presidente da Assembleia da referida Freguesia, proposta de deliberação de realização de um referendo de âmbito local, com o seguinte teor:

«O persistir constante em encontros e reuniões inconclusivas, havidas entre esta Junta de Freguesia com a nossa homóloga de Espinho, sob mediação da Câmara Municipal de Mangualde, permite-nos constatar da impossibilidade na existência de um acordo, tendente à resolução das incorreções apresentadas pela Carta Administrativa Oficial de Portugal, do Instituto Geográfico Português, na área confinante entre si.

Neste contexto, dado tratar-se de matéria de relevante interesse local, a Junta de Freguesia apresenta uma proposta de deliberação à realização de um referendo de âmbito local, nos termos estabelecidos pelo artigo 240.º da Constituição da República Portuguesa, de forma a auscultar os cidadãos eleitores residentes na área em questão, obtendo o apuramento inequívoco do sentido da vontade popular. Para o efeito, a Junta de Freguesia propõe a colocação de duas perguntas claras e objetivas:

- Concorda em pertencer à freguesia de Espinho?

- Concorda em pertencer à freguesia de Moimenta de Maceira Dão?» (cfr. doc. fls. 3).

b) A Assembleia de Freguesia de Moimenta de Maceira Dão, reunida em sessão ordinária, em 29.12.2012, encontrando-se presentes os seus membros, com exceção de uma vogal, deliberou o seguinte quanto à proposta de referendo local, incluída no Ponto Quarto da ordem de trabalhos: «Foi apresentada uma proposta de deliberação da Junta de Freguesia, para levar a efeito um referendo local na Rua da Estação Fruteira, zona da freguesia que confronta com a vizinha freguesia de Espinho. É unânime entre os seus membros presentes desta Assembleia, que, tratando-se de uma parte da nossa povoação que há anos se encontra removida do conjunta da freguesia, encontrando-se incorporada na freguesia de Espinho, e em que não existe a possibilidade de resolução pelo diálogo, através dos respetivos Órgãos Executivos, o referendo local se tone imprescindível para que os residentes locais da área em questão, expressem livremente a sua opinião quanto à freguesia a que querem pertencer. As duas perguntas propostas pela Junta de Freguesia merecem a aprovação unânime desta Assembleia de Freguesia.» (cfr. doc. fls. 4/5).

3. Compete ao Tribunal Constitucional, em fiscalização preventiva obrigatória, verificar a constitucionalidade e a legalidade do referendo (artigo 223.º, n.º 1, alínea f), da Constituição; artigos 11.º e 105.º da Lei do Tribunal Constitucional; e artigos 25.º e s. da LORL).

No caso em apreço, verifica-se que a deliberação de realização da consulta é manifestamente ilegal, pelo que o requerimento não pode ser admitido.

A deliberação é manifestamente ilegal, em primeiro lugar, por violação do artigo 2.º, n.º 2, da LORL, na medida em que pretende chamar a pronunciar-se não todos os cidadãos eleitores recenseados na área territorial correspondente à freguesia em causa, como exige aquela norma, mas apenas parte deles: os residentes em determinada zona da freguesia, aquela cuja incorporação na Freguesia de Moimenta de Maceira do Dão ou na Freguesia confinante de Espinho está em causa. A deliberação aprovada é, na verdade, expressa em ter recaído sobre uma proposta de «levar a efeito um referendo local na Rua da Estação Fruteira, zona da freguesia que confronta com a vizinha freguesia de Espinho» (ponto quarto). Acresce que, pelo teor da deliberação, tudo indica que a referida rua se encontra incluída na freguesia de Espinho, pelo que também por esse motivo – por se tratar de consulta a cidadãos eleitores recenseados noutra freguesia – a deliberação se apresenta manifestamente ilegal.

Em segundo lugar, o conteúdo das perguntas é desconforme com exigências legais fixadas no n.º 2 do artigo 7.º da LORL. Com efeito, as duas perguntas formuladas, versando ambas sobre a mesma questão e colocando os eleitores perante duas alternativas de resposta reciprocamente excludentes não possibilitam, por isso mesmo, que o referendo em causa venha a ter uma resposta concludente ou inequívoca, em termos de uma resposta global de “sim” ou de “não”. O sentido da pronúncia expressa, pelos cidadãos, quanto a uma das perguntas predetermina a resposta a dar à outra, não deixando em aberto, quanto a esta, qualquer opção deliberativa, em termos de “sim” ou de “não”. Dado que a pertença a uma das freguesias exclui a incorporação na outra, não é logicamente possível que ambas as perguntas satisfaçam simultaneamente, sem contradição, aquele requisito legal. A resposta de “sim” a uma das perguntas implica uma resposta de “não” à outra, servindo esta, em termos de configuração ideal, apenas de reverso da anterior, confirmativa da pronúncia nesta expressa. Mas, como nada garante que todos os eleitores articulem de forma logicamente consequente as duas perguntas, não está excluída a formulação de respostas no mesmo sentido a cada uma das perguntas. O que, evidentemente, impossibilita o apuramento inequívoco da vontade dos cidadãos eleitores. Esse é o resultado inevitável da formulação de perguntas concorrentes entre si, para obtenção de uma única resposta, a uma única questão, de natureza bipolar. Como se salientou no Acórdão n.º 360/91 e se reiterou no Acórdão n.º 495/99, quando a consulta se desdobra em mais do que uma pergunta (o que a lei, até três, consente), «há-de tratar-se de perguntas não concorrentes e permitindo um conjunto unívoco de respostas ou uma resposta global unívoca».

4. Pelo exposto, decide não admitir o requerimento, por manifesta ilegalidade, ao abrigo do disposto no artigo 28.º, n.º 5, alínea a), da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto.

Lisboa, 10 de janeiro de 2013. – Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Pedro Machete – Maria João Antunes – José da Cunha Barbosa – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Fernando Vaz Ventura – Maria Lúcia Amaral – Joaquim de Sousa Ribeiro.