Portuguese Constitutional Court dismisses constitutional challenge due to missed 10-day filing deadline and lack of prior unconstitutionality claim.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared the constitutional appeal inadmissible because the applicant failed to meet the strict 10-day filing deadline and did not raise the unconstitutionality issue during the prior proceedings. The court reasoned that the applicant's late request for clarification and reform of the lower court's decision was itself untimely and could not extend the statutory period for constitutional review. Consequently, the court rejected the claim to prevent the abuse of the system by using procedural delays to circumvent time limits.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70(1)(b) LTC; Art. 75(1) & (2) LTC: The constitutional appeal is inadmissible if filed after the 10-day limit without a prior unconstitutionality claim or a valid procedural ground for extension.
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ACÓRDÃO N.º 13/2013
Processo n.º 825/12
3.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com as alterações posteriores (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante, LTC).
2. No requerimento de interposição de recurso, a recorrente delimita o respetivo objeto, nos seguintes termos:
“(…) pretende a Recorrente que seja declara[da] a inconstitucionalidade e ilegalidade das normas dos artigos 9.º, 14.º e 15.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU – Lei 6/2006).”
3. Por decisão de 15 de outubro de 2012, tal recurso não foi admitido, com os seguintes fundamentos:
“(…) Dispõe o referido art. 70° n° 1 b) que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Nos termos do n° 2 desse artigo esse recurso apenas cabe de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam.
O prazo de interposição do referido recurso é de 10 dias; interposto recurso ordinário que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso (art. 75º nºs 1 e 2).
Perante estas normas, parece-nos evidente que o recurso agora interposto não é admissível.
Por duas razões:
Em primeiro lugar, não é verdade que, como se diz no requerimento de interposição, ao longo do processo, e designadamente nas alegações de recurso para a Relação, tenha sido suscitada a questão da inconstitucionalidade das referidas normas do NRAU. A Recorrente não levantou anteriormente a questão da inconstitucionalidade dessas normas.
Tanto bastaria para decidir pela não admissão do recurso – citado art. 70° n.º1 b).
Mas, por outro lado, analisando o processado, é forçosa a conclusão de que também foi ultrapassado o aludido prazo de interposição.
Como se referiu já em anterior despacho (fls. 227), o meio utilizado pela Recorrente – o pedido de esclarecimento e reforma do acórdão proferido nestes autos (pedido formulado a fls. 128 a 131, sendo de notar que os subsequentes pedidos já não se referem ao acórdão, mas ao despacho depois proferido) – pressupõe que o recurso ordinário do acórdão de fls. 113 e segs não era admissível.
Na verdade, o pedido de esclarecimento ou aclaração teria de ser formulado na a1egação de recurso, se este fosse admissível (art. 669º nº 3 do CPC); e o pedido de reforma só poderia ser admitido se não coubesse recurso da decisão (art. 669º nº 3).
Pressupondo o meio utilizado pela Recorrente que não era admissível recurso ordinário do acórdão de fls. 113 e segs, é evidente que o despacho de fls. 227, que não admitiu o recurso para o STJ, não interfere nesta questão do prazo do recurso para o Tribunal Constitucional, uma vez que não foi aí que se tornou definitiva a decisão de não admissão do recurso ordinário daquele acórdão (cfr. parte final do n° 2 do art. 75° da LCT).
Assim, mesmo que se conte o prazo de interposição do recurso desde a notificação da decisão que indeferiu definitivamente os pedidos de esclarecimento e de reforma (acórdão de fls. 203 e segs, de 28.06.2012) esse prazo foi claramente ultrapassado.
O recurso não é, pois, admissível, o que, convém dizê-lo neste momento (tendo em conta a data em que foi proferido o acórdão de fls. 113 e segs), se nos afigura manifesto.
Não admito, por isso, o recurso para o Tribunal Constitucional (…)”
É desta decisão, proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, que a recorrente presentemente reclama.
4. Para fundamentar a reclamação apresentada, manifesta a recorrente a sua discordância relativamente à decisão reclamada.
Refere que “a manutenção na decisão do Tribunal a quo e do Tribunal da Relação do instituído no regime anterior da prova documental ser a única admissível, é inconstitucional”, concluindo que é inconstitucional a norma do artigo 14.º do NRAU, “na interpretação segundo a qual, se for requerido o despejo imediato com fundamento em falta de pagamento das rendas vencidas, o único meio de defesa do detentor do locado é a apresentação de prova documental.”
Por outro lado, afirma que o recurso de constitucionalidade foi interposto no prazo legal de dez dias.
Pelo exposto, peticiona que seja dado provimento à reclamação e que seja notificada para apresentar alegações.
5. Os reclamados B. e C., em resposta à reclamação apresentada, vêm dizer que o recurso de constitucionalidade interposto é manifestamente intempestivo.
Acresce que a reclamante nunca suscitou qualquer questão de constitucionalidade, nas alegações de recurso apresentadas.
Nestes termos, pugnam pela improcedência da reclamação.
6. O Ministério Público, no Tribunal Constitucional, começa por acentuar que a recorrente não identificou o acórdão recorrido.
Porém, ainda que se aceitasse que o recurso era interposto do acórdão do Tribunal da Relação, que julgou a apelação improcedente, sempre obstaria à sua admissibilidade o incumprimento do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade.
Face a tal circunstância, torna-se desnecessária a apreciação do segundo fundamento, utilizado pela decisão reclamada, para a não admissão do recurso.
Nestes termos, conclui pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
7. Para apreciação da presente reclamação, torna-se necessário reconstituir a tramitação dos autos:
Por apenso à execução para entrega de coisa certa, instaurada pelos aqui reclamados B. e C., veio a aqui reclamante apresentar oposição à execução.
Os referidos reclamados deduziram contestação e, por sentença de 8 de julho de 2011, foi julgada totalmente improcedente a oposição deduzida.
Inconformada, a oponente recorreu para o Tribunal da Relação do Porto.
Por acórdão de 2 de fevereiro de 2012, foi julgada a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Notificada de tal acórdão, por ofício enviado a 3 de fevereiro de 2012, a apelante requereu a respetiva aclaração e reforma, mediante peça processual, a que foi aposto o carimbo de entrada em Juízo datado de 27 de fevereiro do mesmo ano.
A parte contrária pronunciou-se, invocando a extemporaneidade do requerimento.
Por decisão de 15 de março de 2012, o Tribunal da Relação do Porto indeferiu a reclamação, por ter sido apresentada depois do prazo de dez dias legalmente fixado para o efeito.
Inconformada, a reclamante reclamou de tal decisão para a conferência.
A parte contrária pronunciou-se pelo indeferimento, pugnando pela aplicação do regime previsto no artigo 720.º do Código de Processo Civil.
Por acórdão de 28 de junho de 2012, foi indeferida a reclamação.
A reclamante interpôs recurso deste último acórdão, que, por decisão de 20 de setembro de 2012, não foi admitido.
Em 3 de outubro de 2012, a reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.
8. O recurso interposto funda-se expressamente na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Assim, não obstante a recorrente se referir, cumulativamente, à apreciação da “inconstitucionalidade e ilegalidade”, não mencionando qualquer outra alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como suporte da sua pretensão - sendo certo que a alínea b) apenas se reporta ao vício de inconstitucionalidade - será na perspetiva desta última alínea que se analisará o recurso interposto, desde logo quanto aos respetivos requisitos de admissibilidade.
O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo - norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa (CRP); artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
9. No requerimento de interposição de recurso, a recorrente não identifica, de forma inequívoca, o acórdão recorrido.
Tendo dirigido tal requerimento ao Tribunal da Relação do Porto, forçosamente pretende interpor recurso de um dos dois acórdãos proferidos por tal Tribunal, não especificando, porém, a qual se reporta.
Parece-nos, porém, legítimo concluir - tal como fez a decisão reclamada - que o acórdão recorrido corresponde ao proferido em 2 de fevereiro de 2012, tanto mais que a recorrente alega ter suscitado previamente a questão, que constitui objeto do recurso de constitucionalidade, nas alegações de recurso, entendendo-se que se refere às que precederam a prolação do referido acórdão.
Diga-se, aliás, que o outro acórdão, proferido nestes autos pelo Tribunal da Relação e datado de 28 de junho de 2012, não aplica qualquer critério normativo extraível de qualquer preceito do Novo Regime do Arrendamento Urbano, pelo que o recurso de constitucionalidade interposto seria manifestamente inadmissível, caso a escolha da decisão recorrida tivesse recaído sobre o citado aresto.
10. Considerando que a decisão recorrida corresponde ao acórdão de 2 de fevereiro de 2012, refere a decisão reclamada que não foi previamente suscitada a questão de constitucionalidade, que constitui objeto do recurso, circunstância que obsta à sua admissibilidade.
De facto, impunha-se que a recorrente suscitasse a questão de constitucionalidade normativa, que pretendia erigir como objeto de ulterior recurso para o Tribunal Constitucional, previamente, “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC).
O cumprimento do pressuposto de admissibilidade do recurso, agora em apreciação, implica que a questão de constitucionalidade seja levantada, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria.
Exige-se, neste âmbito, uma precisa delimitação e especificação do objeto de recurso e uma fundamentação, minimamente concludente, com um suporte argumentativo que inclua a indicação das razões justificativas do juízo de inconstitucionalidade defendido, de modo a tornar exigível que o tribunal a quo se aperceba e se pronuncie sobre a questão jurídico-constitucional, antes de esgotado o seu poder jurisdicional (cfr. v.g. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 708/06 e 630/08, disponíveis no sítio da internet já aludido).
Ora, na presente situação, analisadas as alegações do recurso interposto da sentença da 1.ª Instância - peça processual em que a recorrente deveria ter suscitado ou renovado a suscitação da questão de constitucionalidade, que pretendesse erigir como objeto de ulterior recurso de constitucionalidade - constata-se que a recorrente não suscitou, perante o tribunal a quo, qualquer questão de constitucionalidade reportada a critério normativo extraível dos preceitos que identifica no requerimento de interposição do recurso.
Tal omissão, atenta a natureza cumulativa dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, é suficiente para determinar a não admissibilidade do recurso interposto e a consequente improcedência da reclamação.
11. A decisão reclamada invoca, como segundo fundamento da não admissão do recurso, a extemporaneidade da sua interposição.
Apreciemos, pois, se o requerimento de interposição de recurso é ou não tempestivo.
Nos termos do n.º 1 do artigo 75.º da LTC, o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de dez dias.
Tal prazo inicia-se com a notificação da decisão recorrida, nos termos do n.º 1 do artigo 685.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC.
Porém, o n.º 2 do artigo 75.º da LTC estabelece que, quando a parte interponha recurso ordinário, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, a contagem do prazo inicia-se no momento em que se torna definitiva a decisão que não admite o recurso.
A prorrogação do prazo extraível do referido n.º 2 é ainda aplicável quando a parte utiliza um outro meio impugnatório legalmente previsto, inserível na normal tramitação pós-decisória, como arguição de nulidade da decisão, requerimento de retificação, aclaração ou reforma, devendo entender-se que o prazo de interposição do recurso de constitucionalidade só se inicia com a notificação da decisão proferida sobre o requerimento respetivo.
Todavia, tal prorrogação não pode considerar-se operante quando o recorrente utilize intempestivamente o meio impugnatório legalmente previsto.
A este propósito, referindo-se à interposição extemporânea de recurso ordinário, escreveu-se no Acórdão n.º 149/02 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt):
“(…) o que não pode aceitar-se é que, fazendo como que uma aplicação analógica do artigo 75º nº 2 da LTC (que contém uma norma excecional), o prazo do recurso de constitucionalidade seja prorrogado em termos de só se iniciar quando notificado o despacho que julga definitivamente intempestivo o recurso ordinário.
Com efeito, não estando prevista tal prorrogação – que, nos termos do citado artigo 75º nº 2 da LTC, só se verifica em casos de irrecorribilidade da decisão de que se interpôs recurso ordinário – admiti-la, no caso, seria abrir a porta à admissibilidade dos recursos para o TC a todo o tempo, bastando para tal que o recorrente, perante uma decisão judicial transitada, viesse interpor dela recuso ordinário, forçando uma decisão de não admissão e uma reclamação para o presidente do tribunal superior, para, então, recuperar o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional.”
Aplicando as considerações expendidas à situação vertida nos autos, diremos que a apresentação extemporânea do requerimento de aclaração e reforma do acórdão recorrido, datado de 2 de fevereiro de 2012, seguida de toda a tramitação descrita supra no ponto 7., não operou a prorrogação prevista no n.º 2 do artigo 75.º da LTC, dado que tal preceito não abrange a utilização de meios impugnatórios, que, sendo intempestivos, não sejam admitidos com esse fundamento.
Na verdade, sobre tal requerimento incidiu despacho, em 15 de março de 2012, com a seguinte fundamentação:
“A. veio, a 27.02.2012, requerer, nos termos do art. 669° do CPC, o esclarecimento e reforma do acórdão proferido nestes autos.
Notificada, a parte contrária pronunciou-se invocando a extemporaneidade da reclamação.
Cumpre decidir, desde já, desta questão.
A reclamante foi notificada do aludido acórdão por carta remetida para a sua ilustre mandatária em 03.02.2012 (fls. 124).
Essa notificação presume-se efetuada em 06.02.2012 (segunda-feira) - art. 254° n° 3 do CPC.
Dispunha então do prazo de 10 dias para apresentar a presente rec1amação – arts. 716°, 669° e 153° nº 1 do CPC (cfr. LEBRE DE FREITAS, CPC Anotado, Vol. 2°, 2ª ed., 709 e 710).
Esse prazo completou-se em 16.02.2012.
Deve, por isso, concluir-se que a reclamação, apresentada em 27.02.2012, é claramente extemporânea.”
Assim, utilizando a argumentação defendida no citado acórdão do Tribunal Constitucional, com o n.º 149/02, diremos que admitir a prorrogação do prazo do recurso de constitucionalidade, nestes casos, seria abrir a porta à admissibilidade dos recursos para este Tribunal a todo o tempo, bastando para tal que o recorrente, perante uma decisão judicial definitiva, viesse apresentar extemporâneo incidente pós-decisório, forçando uma decisão de não admissão do mesmo, por intempestividade, para recuperar o prazo de recurso de tal decisão definitiva para o Tribunal Constitucional.
Nestes termos, a admissibilidade do recurso interposto sempre estaria prejudicada, por o respetivo requerimento de interposição ter sido apresentado muito após o prazo de dez dias, contados desde a notificação do acórdão recorrido, nos termos do n.º 1 do artigo 75.º da LTC, sem que tenha ocorrido qualquer facto suscetível de fazer operar a prorrogação prevista no n.º 2 do mesmo preceito.
Desta forma, igualmente com este fundamento, se conclui pela improcedência da reclamação.
III - Decisão
12. Pelo exposto, decide-se:
- julgar inadmissível o recurso de constitucionalidade interposto e, em consequência, julgar improcedente a presente reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 9 de janeiro de 2013. – Catarina Sarmento e Castro – Vítor Gomes – Maria Lúcia Amaral