Portuguese Constitutional Court dismisses claimant's request to clarify lack of standing due to improper constitutional challenge timing.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the applicant's request to clarify why they lacked standing to file a constitutional challenge. The applicant argued they had raised the unconstitutionality of a judicial interpretation of the Penal Code, whereas the lower court required a direct challenge to a specific norm. The court rejected this, ruling that the applicant failed to meet the statutory burden of raising a normative unconstitutionality issue beforehand and was merely attacking the decision itself.
Legislator headnote
AI generatedArticles 70(1)(b) and 72(2) of the Constitutional Court Law; The Constitutional Court lacks jurisdiction to hear a constitutional challenge if the applicant failed to timely raise a question of unconstitutionality of a norm, as they must challenge the norm itself rather than the interpretation of the law.
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ACÓRDÃO N.º 10/2013
Processo n.º 682/2012
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. O arguido A., notificado do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 536/12, que indeferiu, por infundada, a reclamação que deduziu nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), requer que este Tribunal esclareça se «continua a entender que o recorrente carece de legitimidade por não ter suscitado a inconstitucionalidade de nenhuma norma», quando, na verdade, suscitou perante o Tribunal da Relação, na motivação do recurso que nele interpôs, «a inconstitucionalidade da interpretação feita pelo tribunal a quo aos artigos 40.º, nºs. 1 a 3, 70.º e 71.º do Código Penal».
O Ministério Público, em resposta, sustenta que o acórdão visado pelo presente incidente pós-decisório «é perfeitamente claro e insuscetível de dúvida objetiva», pois que nele claramente se demonstra que, não tendo o reclamante oportunamente suscitado qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, como imposto pelas disposições conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC, carece de legitimidade para interpor o recurso constitucionalidade justificadamente rejeitado, com tal fundamento, pelo Tribunal recorrido.
2. Cumpre apreciar e decidir.
O Tribunal Constitucional, como relatado, decidiu, em conferência, indeferir a reclamação que o ora requerente havia deduzido contra a decisão de rejeição do recurso de constitucionalidade, considerando que, tal como julgado pelo Tribunal da Relação do Porto, o recorrente carecia de legitimidade para o efeito porque não observou o ónus de prévia suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, tal como imposto pelas disposições conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC, tendo-se limitado a imputar as alegadas inconstitucionalidades à própria decisão então recorrida e não a qualquer critério jurídico (norma ou interpretação da lei) que a tenha determinado.
Invoca, agora, o reclamante, em síntese, que, embora não tenha imputado a inconstitucionalidade a uma norma concreta, suscitou perante o Tribunal recorrido a inconstitucionalidade de interpretação que o Tribunal de Primeira Instância extraiu dos artigos 40.º, nºs. 1 a 3, 70.º e 71.º do Código Penal, pelo que pretende saber se, apesar desse facto, que o Tribunal Constitucional desconsiderou ou contrariou, sem fundamento, mantém a decisão de o julgar parte ilegítima.
É manifesto que, sob o falso pretexto de uma dúvida, pretende o reclamante, desse modo aparentemente interrogativo, impugnar o julgado, pois que o que essencialmente afirma, no presente incidente, é que lhe assiste legitimidade para interpor o recurso de constitucionalidade pois que, contrariamente ao que se sustenta na decisão visada, suscitou perante o Tribunal recorrido a questão da inconstitucionalidade de uma dada interpretação da lei.
Aliás, idêntica discordância manifestou o ora requerente, no decurso do processo, quando, acionando esta mesma via incidental (aclaração), que o Tribunal da Relação expressamente qualificou de «incidente anómalo», pretendeu que este modificasse, nos seus fundamentos de facto e de direito, a decisão que negou provimento ao seu recurso, revelando, em ambos os incidentes, ter compreendido perfeitamente, quer o sentido da decisão, quer os respetivos fundamentos.
Mas, como resulta da lei e o requerente não pode desconhecer, a aclaração serve para tornar inteligível o que é obscuro ou inequívoco o que é ambíguo (artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, aplicável) e não para obter nova reapreciação do que já foi, mal ou bem, objeto de decisão judicial.
Ora, a dedução ao longo do processo de sucessivos incidentes cujos fundamentos não são claramente os que a lei prevê como justificativos do seu acionamento, como é o caso, legitima e impõe a imediata extração de traslado, nos termos conjugados dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 720.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, sendo manifesto que através deles pretende o arguido, nos presentes autos, obstar ao trânsito em julgado da decisão que o condenou em pena de prisão efetiva.
3. Pelo exposto, decide-se:
a) extrair traslado das seguintes peças processuais, para nele serem processados os termos posteriores da presente reclamação:
- motivação do recurso de fls. 48-67;
- decisão de 25 de janeiro de 2012 (fls. 68-84);
- requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 92);
- decisão de rejeição do recurso (fls. 93-95);
- reclamação de fls. 96;
- Acórdão n.º 536/2012 (fls. 107);
- requerimento do recorrente de fls. 117-118;
- resposta do Ministério Público (fls. 120-121); e
- presente decisão.
b) determinar que o processo seja imediatamente remetido ao tribunal recorrido, nos termos do nº 2 do artigo 720.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, considerando-se o presente acórdão transitado com a extração do traslado.
c) determinar que o traslado apenas prossiga quando se encontrem pagas as custas contadas no Tribunal (artigo 84.º, n.º 8, da LTC).
Lisboa, 9 de janeiro de 2013. – Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral.