Legislator Case Law & Legislation
971/09 AI generated

Constitutional Court dismisses lawyer's appeal regarding suspension extension due to lack of jurisdiction.

Case Number 971/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court declared the applicant's appeal inadmissible, ruling that it constituted a mere request for reconsideration rather than a valid constitutional complaint. The applicant argued the extension of his preventive suspension was null because he was not notified of the underlying disciplinary documents before the decision was made. The court rejected this claim, stating that public notices in the Official Gazette constitute sufficient notification and that the applicant's request to review the suspension's validity fell outside the Tribunal's jurisdiction.

Legislator headnote

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Art. 78-B, n.º 2 of the Law of Organization, Functioning and Procedure of the Constitutional Tribunal; Art. 3, n.ºs 2 and 3, and 201, n.ºs 1 and 2 of the Civil Procedure Code: A request challenging a decision on the validity of a preventive suspension measure is inadmissible before the Constitutional Tribunal as it lacks jurisdiction, and public notices in the Official Gazette suffice for notification.

Keywords

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Constitutional Tribunal jurisdiction preventive suspension extension inadmissible appeal public notice notification disciplinary proceedings

Cited Legislation

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Art. 78-B, n.º 2 of the Law of Organization, Functioning and Procedure of the Constitutional Tribunal
Art. 3, n.ºs 2 and 3 of the Civil Procedure Code
Notifique, com cópia de fls. 335, 339 a 342, para melhor esclarecimento.”
Art. 201, n.ºs 1 and 2 of the Civil Procedure Code
Art. 69 of the Law of Organization, Functioning and Procedure of the Constitutional Tribunal
artigo 33.º do Código de Processo Civil
Notifique, com cópia de fls. 335, 339 a 342, para melhor esclarecimento.”
art. 33º do CPC
83º da LTC (Lei 28/82 de 15/11) e 69º do mesmo diploma, que remete para o disposto no art. 33º do CPC, declara-se extinto o presente recurso.
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Full text

ACÓRDÃO N.º 4/2013

Processo n.º 971/09

3.ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos, tendo sobrevindo informação relativa à prorrogação da suspensão preventiva aplicada ao recorrente, Dr. A., foi o mesmo notificado, em cumprimento do despacho de 20 de setembro de 2011, para constituir mandatário no prazo de vinte dias, com a advertência que, na sua inércia, não teria seguimento o recurso, face ao disposto no n.º 1 do artigo 83.º da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro, Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC, e 69.º do mesmo diploma, que remete para o disposto no artigo 33.º do Código de Processo Civil.

Porém, o recorrente, em vez de constituir mandatário no prazo fixado, veio apresentar novo requerimento, em 6 de outubro de 2011, por si subscrito, desacompanhado de advogado, reiterando pretensões já deduzidas em requerimentos anteriores e, além do mais, arguindo a invalidade do despacho de 20 de setembro de 2011.

Uma vez que, em tal requerimento, eram alegados factos obstativos da eficácia da deliberação de prorrogação da suspensão preventiva, foi solicitada informação ao Senhor Presidente do Conselho Superior da Ordem dos Advogados sobre a data a partir da qual a referida medida preventiva produziu efeitos e sobre a eventual superveniência de factos que alterassem a contagem do respetivo período de vigência.

2. Prestada a competente informação, foi proferido despacho, datado de 18 de abril de 2012, cujo teor se transcreve:

“O Recorrente, Dr. A., foi notificado - face à prorrogação da suspensão preventiva aplicada – para constituir mandatário no prazo de vinte dias, com a advertência que, na sua inércia, não teria seguimento o recurso, face ao disposto no n.º 1 do artigo 83.º da LTC (Lei n.º 28/82 de 15/11) e 69.º do mesmo diploma, que remete para o disposto no artigo 33.º do Código de Processo Civil.

O ofício de notificação foi enviado a 22 de setembro de 2011.

Porém, o recorrente, em vez de constituir mandatário no prazo fixado, veio apresentar novo requerimento, em 6 de outubro de 2011, por si subscrito, desacompanhado de advogado, reiterando as pretensões já deduzidas em requerimentos anteriores, nomeadamente arguições de nulidade.

Ora, como já referimos no despacho de 12 de janeiro de 2011, o Tribunal não deve apreciar os requerimentos, em que são apresentadas questões de direito, subscritos pelo recorrente, durante o período de suspensão das suas funções de advocacia, atenta a inadmissibilidade de intervenção do mesmo, na presente instância, desacompanhado de advogado que possa exercer mandato forense, ex vi artigo 83.º, n.ºs 1 e 2 da LTC.

Não tendo o requerimento apresentado qualquer virtualidade suspensiva do prazo em curso nos presentes autos, a tramitação subsequente apenas se destinou a confirmar a inexistência de factos suscetíveis de afetar a eficácia da deliberação de prorrogação da suspensão preventiva decretada, por forma a permitir uma correta contagem do referido período de prorrogação.

Assente que se encontra, face aos elementos juntos aos autos de fls 339 a 342, que o recorrente esteve suspenso durante a totalidade do prazo de vinte dias que foi fixado para constituição de mandatário, não tendo dado cumprimento à notificação que foi feita, o presente recurso não pode ter seguimento.

Nestes termos, face ao nº1 do art. 83º da LTC (Lei 28/82 de 15/11) e 69º do mesmo diploma, que remete para o disposto no art. 33º do CPC, declara-se extinto o presente recurso.

Notifique, com cópia de fls. 335, 339 a 342, para melhor esclarecimento.”

3. Notificado de tal despacho, o recorrente – já findo o período da medida preventiva determinada - veio arguir a nulidade do mesmo, referindo o seguinte:

“ O despacho de 18.4.2012 estriba-se nos documentos de fls. 339 a 342. Mas tais documentos só foram remetidos com o ofício de 23.4.2012. Pelo que, atento o disposto nos artigos 3º, nºs 2 e 3, e 201º, nºs 1 e 2, do CPC, aplicáveis ex vi artigo 69º da LTC, tal despacho é nulo e como tal tem de ser declarado.”

Acrescentou o recorrente que impugna o teor de tais documentos, argui a falsidade do seu teor e apresenta queixa e denúncia crime contra os seus subscritores.

Mais refere reiterar o teor dos seus requerimentos de 18 de janeiro de 2011 e 6 de outubro de 2011.

4. O Ministério Público, em resposta, veio referir que, sendo invocada a nulidade do despacho proferido pela Conselheira Relatora, o requerimento deve ser considerado uma reclamação para a conferência, nos termos do artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC.

Manifesta, ainda, a sua concordância com o despacho reclamado, acrescentando que a alegação do reclamante não é relevante para infirmar o sentido da decisão.

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentos

5. Correspondendo o requerimento formulado a uma impugnação da decisão da Relatora, será tratado como reclamação para a conferência, nos termos do artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC.

6. O reclamante começa por arguir a nulidade do despacho reclamado, com base na circunstância de não ter sido previamente notificado dos documentos em que se baseou a decisão, tudo nos termos do disposto nos artigos 3.º, n.os 2 e 3, e 201.º, n.os 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 69.º da LTC.

Não lhe assiste, porém, razão.

Na verdade, os documentos em análise correspondem a editais, publicados no Diário da República, que se destinam a publicitar a aplicação da medida preventiva de suspensão e respetiva prorrogação, no âmbito de processo disciplinar contra o reclamante.

Pelo exposto, não podendo o visado deixar de conhecer tais medidas, a notificação respetiva configuraria ato inútil e, por isso, vedado, em obediência ao princípio de economia processual.

Assim, improcede a arguição de nulidade.

Na parte restante, embora sob a veste de uma invocação de falsidade de documentos, o reclamante manifesta a pretensão de sujeitar à apreciação deste Tribunal a validade e eficácia da medida de suspensão preventiva e respetiva prorrogação, de que foi alvo, no âmbito de processo disciplinar.

Esquece o reclamante que tal matéria se encontra excluída da competência deste Tribunal.

Nestes termos, pelos fundamentos constantes da decisão reclamada, que merecem a nossa concordância, julgamos improcedente a reclamação.

III - Decisão

7. Pelo exposto, decide-se negar provimento à reclamação.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 9 de janeiro de 2013. – Catarina Sarmento e Castro – Vítor Gomes – Maria Lúcia Amaral