Constitutional Court corrects a clerical error in a previous ruling regarding the wrong judgment citation.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court corrected a manifest clerical error in a prior decision that misidentified the judgment under review. The applicant had previously had their request dismissed due to a typo citing the wrong case number. The court ruled that such writing errors are permissible to correct under the Civil Procedure Code.
Legislator headnote
AI generatedArt. 667.º, n.º 1 do Código de Processo Civil; Art. 69.º da LTC: The court may correct manifest clerical errors in its own decisions to ensure the correct legal instrument is referenced.
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ACÓRDÃO N.º 582/2012
Processo n.º 600-A/11
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
A., notificada que foi do Acórdão n.º 268/2012, proferido em 23 de maio de 2012, veio requerer a sua reforma «… nos termos do disposto no artº 669/2-a CPC, …», tendo, previamente, suscitado incidente de justo impedimento, com vista a justificar a admissibilidade extemporânea daqueloutro requerimento.
Tal pedido de reforma e justo impedimento veio a ser decidido pelo Acórdão n.º 556/12, de 21 novembro, tendo-se no respetivo dispositivo concluído da seguinte forma:
«…
7. Nos termos supra expostos, decide-se:
a) – julgar improcedente o ‘justo impedimento’ invocado;
b) – em consequência, ordenar o desentranhamento da reclamação que se pretendia ver interposta do Acórdão n.º 652/11, considerando-se, por isso, prejudicado o seu conhecimento;
c) – condenar a recorrente, como litigante de má fé, na multa que se fixa em 2 (duas) UCs.
…».
Sucede, porém, que por manifesto lapso, conforme se alcança da leitura do relatório e fundamentação do respetivo acórdão, designadamente do ‘Ponto 6.2 da fundamentação’, aquele dispositivo contém um manifesto erro de escrita na respetiva alínea b), porquanto, onde se escreveu ‘Acórdão n.º 652/11’, devia e pretendia escrever-se ‘ Acórdão n.º 268/12’.
A retificação de tal tipo de erros de escrita é admissível ao abrigo do disposto no artigo 667.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da LTC, sendo sempre certo que se trata de lapso manifesto.
Assim, nos termos supra expostos, decide-se determinar a referida correção, ordenando se retifique a mencionada alínea b) do dispositivo e, em consequência, onde aí se escreveu ‘Acórdão n.º 652/11’ deve passar a constar ‘Acórdão n.º 268/12’.
Sem custas
Lisboa, 5 de dezembro de 2012. – J. Cunha Barbosa – João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro.