Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for lack of concision, ruling it targets specific case application not abstract norms.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the appellant's request to correct the lack of concision in their constitutional appeal. The appellant argued that the lower court failed to explain why social silence was not mitigating, citing Articles 97(4) and 32 of the Criminal Procedure Code. The Court rejected this, stating that constitutional review applies only to abstract norms, not to the specific judicial weighing of facts in a concrete case.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70.º n.º 1, b), Art. 75.º-A n.º 1 LTC; Constitutional review is limited to abstract norms and cannot target the specific judicial weighing of facts in a concrete case.
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ACÓRDÃO N.º 576/2012
Processo n.º 770/12
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
O arguido A. foi condenado por acórdão proferido no processo n.º 1136/11.8TAVFR, da 4.ª Vara Criminal do Porto, em 21 de maio de 2012, na pena de 6 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.
O arguido recorreu desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão proferido em 12 de setembro de 2012, julgou improcedente o recurso.
O arguido arguiu a nulidade desta decisão, o que foi indeferido por novo acórdão proferido em 10 de outubro de 2012.
O arguido recorreu então para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, b), da LTC., pedindo a fiscalização da constitucionalidade da norma incita no artigo 379 al c) do C.P.P, na interpretação acolhida na decisão recorrida do artigo 97 nº 4 do C.P.P, isto é, porque razão o tribunal considera avaros na indicação de quaisquer elementos suscetíveis de mitigarem a culpa do recorrente, salientando que o arguido se remeteu ao silêncio, quando consta do relatório social junto aos autos, elemento probatório indicado para a formação da convicção do tribunal, que o arguido para além do bom enquadramento familiar de que dispõe, refere expressamente que o arguido identifica e censura a atividade de tráfico estando consciente dos danos que a mesma implica para terceiros.
Segundo o Recorrente tal facto é, na perspetiva do recorrente, mitigador da sua culpa devendo, por isso, ser tido em conta na determinação da medida da pena, e desta forma existir o dever de no acórdão, ora proferido, fundamentar porque razão o mesmo não tem qualquer valor. Tal norma, com a interpretação com que foi aplicada, viola os arts 97 nº 4 do C.P.P e 32 e 205 da C.R.P.
Foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso, com a seguinte fundamentação.
“No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
Constitui jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador – não existindo no nosso ordenamento jurídico-constitucional a figura do recurso de amparo de queixa constitucional para defesa de direitos fundamentais.
A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa daqueles em que é imputada diretamente a decisão judicial radica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com caráter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto.
No presente recurso pretende-se que este Tribunal fiscalize a constitucionalidade da norma incita no artigo 379 al c) do C.P.P, na interpretação acolhida na decisão recorrida do artigo 97 nº 4 do C.P.P, isto é, porque razão o tribunal considera avaros na indicação de quaisquer elementos suscetíveis de mitigarem a culpa do recorrente, salientando que o arguido se remeteu ao silêncio, quando consta do relatório social junto aos autos, elemento probatório indicado para a formação da convicção do tribunal, que o arguido para além do bom enquadramento familiar de que dispõe, refere expressamente que o arguido identifica e censura a atividade de tráfico estando consciente dos danos que a mesma implica para terceiros.
É patente que não é submetida ao controle do Tribunal Constitucional uma norma de origem interpretativa de cariz geral e abstrato, mas sim uma operação de aplicação de preceitos legais ao caso concreto, isto é uma mera atividade subsuntiva, pelo que não pode o recurso ser conhecido.
Nestes termos deve ser proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso, nos termos permitidos pelo artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.”.
O arguido reclamou desta decisão, alegando o seguinte:
“1- Do despacho de indeferimento do recurso ora interposto, decorre que o recorrente não indicou de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional, designadamente, os arts 97 nº 4, 379 al c) do C.P.P e 668 do C.P.C
2- Ou seja, não explica de que forma é que a interpretação dada destes artigos colide com os arts 32 e 205 do C.R.P. Ora,
3- No fundo existiu uma falta de concisão da motivação do recurso interposto. Assim sendo, e ao contrário do referido na decisão sumária, deveria ao abrigo do disposto no número 6 do artigo 75-A da LTC o recorrente ser convidado a corrigir ou a aperfeiçoar a motivação apresentada.
4- Na verdade, dispõe o nº 5 da referida norma “Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias.”
5- Pelo que, atento o disposto no artigo 32 da C.R.P, onde se refere expressamente que “São asseguradas todas as garantias de defesa dos arguidos”, o facto de não se dar à recorrente a possibilidade de corrigir as deficiências na motivação apresentada, implica uma clara diminuição das suas garantias de defesa. Tanto mais que,
6- O Tribunal Constitucional decidiu, que são inconstitucionais as normas do nº 1 do artigo 420 do C.P.P, quando interpretadas no sentido de a falta de concisão das conclusões da motivação levar à rejeição do recurso interposto pelo arguido (Acs 193/97, 43/99 e 417/99), e sem que previamente seja feito o convite ao recorrente para aperfeiçoar as deficiências (Ac de 99.01-19, proc nº 46/98, 1ª Secção. Isto por se entender que o direito ao recurso assume expressamente a natureza de garantia constitucional de defesa (art 32, nº 1 da C.R.P)
7- Termos em que, requer seja revogada a decisão supra referida sendo o requerente convidado no prazo legal a proceder ao aperfeiçoamento da motivação apresentada, explicando de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional.”
O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser indeferida a reclamação.
Fundamentação
O Recorrente, alegando que não indicou de forma clara e percetível o exato sentido normativo do preceito que considerava inconstitucional, por falta de concisão, pretende que se lhe dê oportunidade de proceder de novo a essa indicação.
O Recurso não foi conhecido por falta de indicação de um dos elementos previstos no artigo 75.º - A, n.º 1, da LTC, nem por deficiente explicitação dos mesmos, mas sim porque o Recorrente pediu a fiscalização de constitucionalidade não de uma norma, mas sim duma operação de aplicação de preceitos legais ao caso concreto, isto é uma mera atividade subsuntiva.
Não podendo ser esse, de acordo com o nosso regime, o objeto de um recurso de constitucionalidade, a solução só podia ser o não conhecimento do recurso, não sendo possível a utilização do convite previsto no n.º 5, do artigo 75.º - A, da LTC.
Nestes termos deve a reclamação ser indeferida.
Decisão
Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada por A..
Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 5 de dezembro de 2012.- João Cura Mariano – Ana Maria Guerra Martins – Joaquim de Sousa Ribeiro.