Portuguese Constitutional Court rejects request for clarification of clear legal reasoning in a preliminary question case.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the applicant's request to clarify specific statements in its previous ruling regarding a legislative change. The applicant argued the court's reasoning was unclear, but the court found the statements were perfectly clear and did not require further explanation. Consequently, the request for clarification was denied because the incident is not intended to persuade the applicant of the correctness of the court's argument.
Legislator headnote
AI generatedArt. 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil; The request for clarification of a court decision is inadmissible when the statements in question are clear and the applicant's aim is merely to obtain persuasive argumentation rather than resolve obscurity.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO N.º 525/2012
Processo n.º 248/12
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Questão prévia
A Recorrente alegando uma alteração legislativa superveniente das normas aplicadas na decisão recorrida, requer que o Tribunal Constitucional devolva os autos à instância competente para apreciar o mérito da causa, a fim desta proceder à determinação do regime legal mais favorável à Recorrente.
A intervenção do Tribunal Constitucional neste processo resume-se à fiscalização da constitucionalidade de normas que aí foram aplicadas, sendo o processo remetido à instância recorrida logo que estejam concluídos os trâmites da fiscalização que lhe foi solicitada, o que ocorrerá oportunamente.
Pedido de aclaração
A Recorrente pede que o tribunal esclareça determinadas afirmações que constam da fundamentação do Acórdão proferido em 1-10-2012, invocando que não as entende.
O artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, aplicável ao recurso de constitucionalidade, por força do disposto no artigo 69.º, da LTC, permite que as partes requeiram o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos.
Contudo, as afirmações apontadas pela Recorrente são perfeitamente claras quanto ao seu sentido e conteúdo, não necessitando para a sua perfeita compreensão de qualquer aditamento explicativo.
Do teor do requerimento apresentado pela Recorrente constata-se que os esclarecimentos pretendidos visam obter do Tribunal uma argumentação que suporte as referidas afirmações e convença a Recorrente da sua correção.
Ora, a previsão do incidente de aclaração não visa tal finalidade, pelo que deve ser indeferido o requerido.
Decisão
Pelo exposto indefere-se o requerido pela Recorrente.
Custas do incidente pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 6 de novembro de 2012.- João Cura Mariano – Catarina Sarmento e Castro – J. Cunha Barbosa – Joaquim de Sousa Ribeiro.