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379/12 AI generated

Constitutional Court rejects second claim against a single-judge ruling, citing finality of conference decisions.

Case Number 379/12
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed a second claim filed by a party against a single-judge decision regarding court fees. The applicant argued that a previous single-judge ruling was invalid due to a clerical error in the name and violated the principle of express reasoning under the 1976 Constitution. The court rejected this, holding that the single-judge decision had already been challenged and definitively resolved by a conference decision, which cannot be reopened merely because the tribunal composition changed.

Legislator headnote

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Art. 78.º-A, n.º 3 LTC; Art. 78.º-B, n.º 2 LTC: A claim against a single-judge decision is admissible only once; subsequent claims against the conference's definitive ruling are inadmissible regardless of tribunal composition changes.

Keywords

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single judge decision conference finality reclaim for conference clerical error principle of reasoning court fees procedural exhaustion

Cited Legislation

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Art. 78.º-A, n.º 3 LTC
Art. 78.º-B, n.º 2 LTC
Art. 205.º, n.º 1 CRP 1976
Art. 667.º CPC
Art. 69.º LTC
artigo 667.º do Código de Processo Civil
Deve, pois, nessa parte, proceder-se à retificação (artigo 667.º do Código de Processo Civil).
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Full text

ACÓRDÃO N.º 523/2012

Processo n.º 379/12

1.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2. Pela Decisão Sumária n.º 282/2012 foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, a qual foi objeto de reclamação ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A. A reclamação para a conferência foi indeferida através do Acórdão n.º 356/2012.

3. Notificado desta decisão, que o condenou em custas, o recorrente apresentou requerimento que finalizou da seguinte forma:

«REQUER-SE A REFORMULAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS, EM TERMOS DE A ADEQUAR ÀS CONDIÇÕES ECONÓMICAS DO RECORRENTE, BEM COMO O ESCLARECIMENTO DOS PONTOS ANTECIPADAMENTE REALÇADOS, COM ESPECIAL INDICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA FUNDAMENTAÇÃO (DE FACTO E DE DIREITO) DA DECISÃO CONDENATÓRIA EM SEDE DE CUSTAS PROCESSUAIS JUNTO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL À LUZ DO DIPLOMA APLICÁVEL NO DEMAIS».

Pelo Acórdão n.º 420/2012, decidiu-se reformar o Acórdão n.º 356/2012, no sentido de o recorrente estar isento de custas.

4. Notificado daquela decisão, o recorrente reclamou para a conferência, “nos termos dos artigos 77.º e 78.º-A, n.º 3, da LTC:

«Porquanto:

1 – O recorrente/reclamante tem fortes dúvidas de que o Acórdão n.º 420/2012, proferido em 25 de setembro de 2012, lhe diga respeito, já que aparece dirigido a um senhor «A1» e não «A.».

NESTES TERMOS, E NOS DEMAIS QUE VOSSA EXCELÊNCIA DOUTAMENTE SUPRIRÁ, DEVERÁ:

I – ESCLARECER SE O ACÓRDÃO N.º 420/2012 RESPEITA AO AQUI RECLAMANTE/RECORRENTE A. E TERÁ HAVIDO LAPSO ESCRITA OU, NA VERDADE, SE SE TRATA DE UM OUTRO E AUTÓNOMO PROCESSO NADA RESPEITANTE AO AQUI RECLAMANTE.

II – JUSTIFICAR-SE O PORQUÊ DE NÃO TEREM SIDO ATENDIDOS OS DEMAIS PONTOS DA RECLAMAÇÃO FORMULADA ANTERIORMENTE».

5. Notificado deste requerimento, o Ministério Público veio dizer o seguinte:

«1º

Notificado do Acórdão n.º 356/2012, que indeferiu a reclamação da Decisão Sumária n.º 282/2012, o recorrente apresentou o requerimento de fls. 375 e 376.

2º

Nesse requerimento o recorrente tecia algumas considerações sobre o Acórdão e pedia a sua reforma quanto às custas em que havia sido condenado.

3.º

Pelo Acórdão n.º 420/2012 reformou-se o Acórdão n.º 356/2011 “no sentido de o recorrente estar isento de custas”.

4.º

Notificado deste ultimo Acórdão, vem agora o recorrente reclamar para a conferência.

5.º

O recorrente, ao reclamar para a conferência de um acórdão proferido em conferência, está a utilizar um meio processual inexistente no nosso ordenamento.

6.º

Quanto ao constar do Acórdão como nome do recorrente A., é evidente que se trata de um lapso, pois o nome é A..

7.º

Deve, pois, nessa parte, proceder-se à retificação (artigo 667.º do Código de Processo Civil).

8.º

Quanto ao mais, sempre se dirá, todavia, que, uma vez que o afirmado pelo recorrente no requerimento em que pediu a reforma quanto a custas (vd. artigo 2.º), não traduz o uso de qualquer incidente pós-decisório, ou tem qualquer valor processual, nada haveria, naturalmente, a dizer».

6. Por despacho da relatora de 11 de outubro de 2012, decidiu-se retificar o Acórdão n.º 420/2012 e, quanto ao mais, não admitir a reclamação para a conferência, com fundamento no n.º 4 do artigo 78.º da LTC.

Notificado deste despacho, o recorrente vem dele reclamar para a conferência, “ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, da LTC”, “nos termos e com os fundamentos (de FACTO e de DIREITO) que se passam a expor”:

«1 – No acórdão do Tribunal Constitucional n.º 420/2012, ponto 1, do Relatório, a Colenda e Veneranda relatora, reconhecendo um erro relativamente à identificação do recorrente veio, lançando mão do disposto no artigo 667.º, n.º 1, do CPC, efetuar a retificação.

Ora,

2 – Do teor do acórdão não totalmente líquido que o mesmo verse e respeite, verdadeiramente ao aqui reclamante.

3 – A não admissão da reclamação formulada violou lei expressa e desrespeito a CRP 1976, mormente ao princípio da fundamentação expressa e acessíve1, ex vi artigo 205.º, n.º l, pelo que, hic et nunc, deve Vossa Excelência admitir a presente reclamação, pois tal é imposto pelo disposto o artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC. Ademais,

4 – Tendo intercorrido modificação subjetiva nos membros e presidência do Tribunal, e tendo existido erro no julgamento do dito acórdão, perante nova constituição dos seus membros, não mais poderia ser levada a cabo a referida correção sem novo julgamento e autónoma valoração substantiva e adjetiva.

NESTES TERMOS E NOS DEMAIS QUE VOSSA EXCELÊNCIA DOUTAMENTE SUPRIRÁ, DEVERÁ A PRESENTE RECLAMAÇÃO SER ADMITIDA E FAVORAVELMENTE DECIDIDA, COM AVALIAÇÃO DA ARGUMENTAÇÃO ANTERIORMENTE EXPOSTA».

7. Notificado deste requerimento, o Ministério Público vem dizer o seguinte:

«1º

Pelo Acórdão n.º 356/2012, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 282/2012.

2º

Pelo Acórdão n.º 420/2012, reformou-se aquele Acórdão “no sentido do recurso estar isento de custas”.

3º

Pela douta decisão proferida pela Senhora Conselheira Relatora, retificou-se um lapso que constava desse Acórdão e não foi admitida a reclamação para a conferência daquele Acórdão, proferido em conferência.

4º

Vem agora o recorrente reclamar para a conferência daquela decisão da Senhora Conselheira Relatora.

5º

Atendendo ao fundamento da não admissão daquela reclamação e ao que consta desta, deve a mesma ser indeferida».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

Por despacho da relatora foi retificado o Acórdão n.º 420/2012 e não foi admitida, quanto ao mais, a reclamação para a conferência, com fundamento no que dispõe o n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC, de acordo com o qual «a conferência decide definitivamente as reclamações, quando houver unanimidade dos juízes».

Deste despacho, na parte em que não admitiu a reclamação deduzida, vem agora o recorrente reclamar para a conferência, o que é admissível segundo o estatuído no n.º 2 do artigo 78.º-B da LTC. Argumenta que «a não admissão da reclamação formulada violou lei expressa e desrespeito a CRP 1976, mormente ao princípio da fundamentação expressa e acessíve1, ex vi artigo 205.º, n.º l», devendo a mesma ser admitida, «pois tal é imposto pelo disposto o artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC». Sem razão.

O n.º 3 do artigo 78.º-A, convocado pelo reclamante, prevê um meio de impugnação da decisão sumária do relator, meio que já não é utilizável nos presentes autos. A decisão sumária proferida nos presentes autos já foi reclamada para a conferência, tendo dado origem ao Acórdão n.º 356/2012. E segundo o disposto no n.º 4 do mesmo artigo «a conferência decide definitivamente». Sem prejuízo do previsto nos artigos 666.º e ss. do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 69.º da LTC, e sem que a definitividade do acórdão da conferência se altere mercê de alterações subsequentes da composição do Tribunal.

Não estando em causa a utilização de um qualquer incidente pós-decisório, legalmente admissível, há que indeferir a presente reclamação.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e confirmar o despacho reclamado.

Lisboa, 6 de novembro de 2012.- Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – Joaquim de Sousa Ribeiro.