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486/2012 AI generated

Constitutional Court rejects clarification request as Constitutional Court cannot review lower court's application of law.

Case Number 486/2012
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed a request for clarification regarding a previous decision that rejected a constitutional complaint. The applicant argued the lower court failed to apply Article 2 of the Civil Procedure Code, yet the Constitutional Court found its prior ruling clear and unambiguous. The court held it cannot act as a revising instance to scrutinize how lower courts interpret or apply domestic law.

Legislator headnote

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Art. 76(4) of Law No. 28/82; The Constitutional Court cannot review the manner in which lower courts interpret or apply domestic law, and must reject clarification requests where the original decision is clear and lacks obscurity.

Keywords

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clarification request constitutional complaint lower court review ratio decidendi legal application procedural prerequisites judicial hierarchy

Cited Legislation

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Art. 76(4) of Law No. 28/82
artigo 2.º do CPC
“Assim, é por demais evidente que esta decisão não aplicou, como fundamento do decidido, a norma do artigo 2.º do CPC.”
artigo 2.º do Código de Processo Civil
3 –Não resulta claro, se esse Colendo Tribunal, ao tomar aquela Douta Decisão, atentou que a Reclamante pretende que seja apreciada a inconstitucionalidade operada exatamente pela não aplicação do referido artigo 2.º do Código de Processo Civil.

Cited Case Law

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Acórdão n.º 389/2000
Portuguese Constitutional Court dismisses appeal on procedural grounds, ruling the case lacks constitutional review requirements.
Acórdão n.º 183/08
o Acórdão n.º 183/08, disponível em www.tribunalconstitucional.pt), nem muito menos controlar as normas que estes decidem aplicar ou não aplicar.
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Full text

ACÓRDÃO N.º 471/2012

Processo n.º 486/2012

2.ª Secção

Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

A., melhor identificada nos autos, reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4, do artigo 76.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do despacho de fls. 251 dos presentes autos, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

Através do Acórdão n.º 407/2012, proferido em 19 de setembro de 2012, o Tribunal decidiu indeferir a reclamação do despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade, fundamentando tal indeferimento na circunstância de a norma cuja constitucionalidade a reclamante contestava – a saber, o artigo 2.º, do Código de Processo Civil (CPC) – não ter sido objeto de aplicação pelo tribunal recorrido. De facto, não tendo sido o artigo 2.º, do CPC, ratio decidendi da decisão recorrida, resultava não verificado um dos pressupostos processuais de que está dependente o conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC.

Notificada deste Acórdão, a reclamante veio requerer a aclaração da decisão, apresentando para o efeito requerimento com o seguinte teor:

«(...)

1 – No Douto Acórdão em causa, no respetivo ponto 3., in fine consta a afirmação que de seguida se transcreve:

“Assim, é por demais evidente que esta decisão não aplicou, como fundamento do decidido, a norma do artigo 2.º do CPC.”

2 – Naquele Douto Acórdão decide-se, seguidamente como se transcreve:

“4. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação do despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade.”

3 –Não resulta claro, se esse Colendo Tribunal, ao tomar aquela Douta Decisão, atentou que a Reclamante pretende que seja apreciada a inconstitucionalidade operada exatamente pela não aplicação do referido artigo 2.º do Código de Processo Civil.

(...)».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

Ao contrário do que sustenta a reclamante, a decisão objeto de pedido de aclaração é inequívoca e perfeitamente inteligível, não estando afetada por nenhuma obscuridade ou deficit de clareza.

Em primeiro lugar, resulta transparente que o Acórdão em causa se limitou a convocar a jurisprudência constitucional consolidada no que concerne os recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. Com efeito, para que um tal recurso entre nos poderes de cognição do Tribunal Constitucional é necessária “a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente” (cf. o Acórdão n.º 389/2000, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Ora, em momento algum dos autos se depreende que, explícita ou implicitamente, o tribunal recorrido haja feito aplicação do artigo 2.º, do CPC, em termos de este ter constituído efetivo fundamento jurídico da decisão recorrida.

Em segundo lugar, o Acórdão objeto do pedido de aclaração – algo que também extravasa limpidamente da jurisprudência deste Tribunal – não poderia nem deveria sindicar do processo hermenêutico empreendido pelo tribunal recorrido, e que o levou à não aplicação do artigo 2.º, do CPC. Tampouco nesta sede se deteta alguma obscuridade ou ininteligibilidade no mencionado Acórdão: não tendo sido a norma cuja inconstitucionalidade foi arguida durante o processo objeto de aplicação pela decisão recorrida, não pode o Tribunal Constitucional converter-se em “instância revisora do modo como os tribunais interpretam e aplicam o direito infraconstitucional” (cf. o Acórdão n.º 183/08, disponível em www.tribunalconstitucional.pt), nem muito menos controlar as normas que estes decidem aplicar ou não aplicar.

Não subsistem, pois, quaisquer motivos para deferir o pedido de aclaração, nada restando por esclarecer.

III. Decisão

Pelos fundamentos supra expostos, decide-se indeferir o presente pedido de aclaração.

Custas pela reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 15 (quinze) UCs.

Lisboa, 17 de outubro de 2012.- J. Cunha Barbosa – João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro.