Portuguese Constitutional Court declares Article 814 of Civil Procedure Code unconstitutional for limiting defense rights.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared Article 814 of the Civil Procedure Code unconstitutional after a company challenged its restriction on opposing enforcement based on injunctive orders. The company argued that forcing a choice between immediate payment or losing future defense grounds violated constitutional access to courts and the prohibition of indefensibility. The Court upheld this ruling by citing its own precedent, confirming that the statute unjustifiably limits defense mechanisms without legal justification.
Legislator headnote
AI generatedArt. 814.º do Código de Processo Civil; Art. 2.º e 20.º da Constituição: The provision limiting opposition to enforcement based on injunctive orders violates the principle of indefensibility and right of access to courts.
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ACÓRDÃO N.º 468/2012
Processo n.º 303/12
2ª Secção
Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Ponta do Sol, em que é recorrente A., Lda. e recorrida B., SA, foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), para apreciação da constitucionalidade da norma do 814.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC), na medida em que limita a oposição à execução fundada em injunção à qual foi aposta fórmula executória.
2. A recorrente apresentou alegações, onde conclui o seguinte:
«A) Por tudo isto, conclui-se que o procedimento da injunção não cumpre nem respeita a mesma tramitação típica e obrigatória do processo civil, em especial na apresentação dos elementos de prova, na alegação dos factos e nas regras de citação do requerido.
B) Por essa razão, não existe qualquer intervenção de um juiz em todo o procedimento da injunção, pelo que a aposição da fórmula executória não implica uma apreciação do pedido e da causa de pedir.
C) Sendo essa aposição da fórmula executória, por falta de oposição do requerido, efetuada por um secretário judicial, o qual não tem as competências legais para produzir uma sentença judicial, matéria da reserva exclusiva dos juízes.
D) Não podendo a injunção aposta com fórmula executória ser equiparada, em termos da sua natureza, a uma sentença judicial.
E) Não é a alteração de uma norma processual que altera a natureza substantiva da injunção.
F) Nesse sentido, qualquer executado que seja confrontado com uma execução baseada numa injunção não contestada, tem a legitimidade em deduzir oposição à execução com os fundamentos que lhe seriam lícitos alegar no processo declarativo, perante um juiz, caso ele tivesse ocorrido, conforme o art.º 816.º do Código do Processo Civil.
G) Estando, desta maneira, o art.º 814.º, n.º 1 e 2 do Código do Processo Civil, a violar o direito de acesso aos tribunais e o princípio da proibição da indefesa da ora recorrente, previstos nos arts.º 2.º e 20.º, n.º 1 da Constituição, ao impedi-la de apresentar a sua oposição à execução com os fundamentos previstos no art.º 816.º do Código do Processo Civil.
Nestes termos e demais de direito, deverão V. Exas. julgar procedente, por provado, o presente recurso de fiscalização concreta da inconstitucionalidade, julgando:
1 — Inconstitucional, por violar o direito de acesso aos tribunais e o princípio da proibição da indefesa, previstos nos arts.º 2.º e 20.º, n.º 1 da Constituição, a norma prevista no art.º 814.º, n.º 1 e 2 do Código do Processo Civil.
2 — Em consequência, revogar a decisão recorrida e determinar a sua reforma de acordo com o presente juízo de inconstitucionalidade.»
3. A recorrida contra-alegou, concluindo nos seguintes termos:
«A. O Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de setembro prevê, no n.º 1 e 2 do artigo 12.º, que a notificação ao requerido seja realizada pelo secretário judicial por carta registada com aviso de receção, aplicando-se com as necessárias adaptações o previsto no CPC quanto à citação.
B. Ficando assegurado na íntegra a regularidade e certeza da notificação do requerido no âmbito do procedimento de injunção.
C. O requerimento injuntivo melhor identificado nos autos em epígrafe, deu entrada no Balcão Nacional de Injunções em 26.02.2010.
D. A alteração ao Código de Processo Civil que deu origem à nova redação do n.º 2 do artigo 814.º (decreto-lei n.º 226/2008, de 20 de novembro), colocada em causa neste recurso pela recorrente, entrou em vigor no dia 31.03.2009.
E. O recorrente foi regularmente notificado do requerimento injuntivo, como aliás o mesmo confessa.
F. O recorrente, regularmente notificado da injunção, teve hipótese de pagar voluntariamente a divida, ou, caso entendesse que não era devida, opor-se à injunção.
G. Caso o recorrente tivesse deduzido oposição à injunção, o processo teria sido envaido à distribuição, distribuído a um tribunal para realização da audiência de discussão e julgamento.
H. O recorrente optou, voluntariamente, por não deduzir oposição à injunção.
I. À data da notificação para pagar ou opor-se à injunção já estava em vigor a nova redação do artigo 814.º do CPC.
J. O recorrente sabia à data da notificação, que se não se opusesse à injunção no momento em que estava a ser notificado da mesma (no prazo de 15 dias), não poderia no futuro, em sede de oposição à execução, utilizar os mesmos fundamentos para de opor.
K. O ora aqui recorrente abdicou desse direito de defesa.
L. O direito de defesa que as partes têm não é um direito indisponível, pelo que pode ser afastado pela sua vontade.
M. A natureza jurídica da injunção é uma questão doutrinária, irrelevante para o que se discute neste recurso.
N. O artigo 814.º do CPC apenas equipara a injunção à sentença no que concerne à limitação dos fundamentos de defesa em sede de oposição à execução, e sempre nos casos em que o requerido, no processo de formação do título executivo, tenha tido oportunidade de deduzir oposição.
O. O artigo 814.º do CPC, uma vez que o recorrente teve hipótese de deduzir oposição em sede de requerimento injuntivo, não viola o preceito constitucional de acesso aos tribunais, ou limita os meios de defesa, plasmado no artigo 20.º da CRP.
Nestes termos, e demais de direito, deverão V. Exas. julgar improcedente, por não provado, o presente recurso de fiscalização concreta de inconstitucionalidade, mantendo a decisão recorrida na íntegra.»
Cumpre apreciar e decidir.
II − Fundamentação
4. Questão idêntica à que é objeto do presente recurso foi recentemente decidida nesta 2.ª Secção, no Acórdão n.º 437/2012, onde se decidiu, por unanimidade, julgar inconstitucional a norma contida no artigo 814.º do Código do Processo Civil, quando interpretada no sentido de limitar a oposição à execução fundada em injunção à qual foi aposta fórmula executória.
Concluiu-se neste aresto, que «a ‘norma’ em apreço, na medida em que limita injustificadamente os fundamentos de oposição à execução baseada em ‘requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória’, padece do vício de inconstitucionalidade por violar o ‘princípio da proibição da indefesa’, enquanto aceção do direito de acesso ao direito e aos tribunais consagrado no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição.»
Esta jurisprudência, que aqui se reitera, é inteiramente aplicável ao caso em apreço.
III − Decisão
Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se, pelos fundamentos constantes do Acórdão n.º 437/2012:
a) Julgar inconstitucional a norma contida no artigo 814.º do Código do Processo Civil, quando interpretada no sentido de limitar a oposição à execução fundada em injunção à qual foi aposta fórmula executória.
b) Consequentemente, conceder provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformada em conformidade com o precedente juízo de inconstitucionalidade.
Lisboa, 1 de outubro de 2012.- Joaquim de Sousa Ribeiro – J. Cunha Barbosa – João Cura Mariano – Catarina Sarmento e Castro – Rui Manuel Moura Ramos.