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355/12 AI generated

Constitutional Court dismisses clarification request for rejection of unconstitutionality appeal due to procedural defects.

Case Number 355/12
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a request to clarify the grounds for dismissing a constitutionality appeal. The appellant sought clarification on whether the appeal was rejected due to untimeliness, lack of normative dimension, or improper timing. The court found the original decision clear and unambiguous, noting three distinct reasons for rejection: the challenged norm was not part of the lower court's reasoning, the appellant failed to present a genuine normative constitutional question, and the normative dimension was not properly raised before the lower tribunal. Consequently, no clarification was needed, and the request was dismissed.

Legislator headnote

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Art. 27.º, n.º 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional; Art. 102.º, n.º 1, alínea b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional: The Constitutional Court will not grant a request for clarification if the original decision is clear and unambiguous, or if the request does not reveal any unresolved doubts regarding the grounds for rejection.

Keywords

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request for clarification constitutionality appeal procedural defects normative dimension rejection of appeal Tribunal Constitucional unresolved doubts

Cited Legislation

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Art. 27.º, n.º 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional
Art. 102.º, n.º 1, alínea b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional
artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de outubro
Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC’s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de outubro.
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Full text

ACÓRDÃO N.º 454/2012

Processo n.º 355/12

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Ana Maria Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Setúbal, foi proferido o Acórdão n.º 335/2012, que indeferiu reclamação deduzida de despacho de rejeição de recurso de constitucionalidade interposto perante aquele Tribunal.

2. Alegando ter dúvidas quanto ao sentido decisório constante do referido acórdão, o recorrente veio solicitar a sua aclaração, nos seguintes termos:

«(…) tendo sido notificado do douto Acórdão que indeferiu a sua reclamação mas tendo ficado com dúvidas sobre o real motivo do indeferimento, vem requerer, com todo o respeito, que se esclareça se o motivo do indeferimento foi a extemporaneidade do recurso, a omissão da indicação da norma cuja inconstitucionalidade foi posta em causa ou, pelo contrário, se tal indicação foi simplesmente feita em momento inoportuno ou irrelevante.» (fls. 93)

3. Notificado do requerimento, o Ministério Público pronunciou-se no sentido que ora se sintetiza:

«11º

Assim, respondendo concretamente ao pedido de esclarecimento suscitado pelo requerente, ter-se-á de dizer que o Acórdão 335/12 não conheceu do recurso de constitucionalidade, por ele interposto, por três razões:

a norma, cuja constitucionalidade foi suscitada pelo interessado, não ter integrado a ratio decidendi da decisão impugnada;

o facto de o interessado não ter apresentado, perante o tribunal a quo, uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, mas apenas de ter feito referência à violação de normas ou princípios constitucionais, sem identificar a dimensão normativa posta em causa;

finalmente, o facto de a dimensão normativa da questão de constitucionalidade, que o interessado pretendia submeter à consideração deste Tribunal Constitucional, não ter sido feita perante o tribunal a quo, de forma a este sobre ela se poder pronunciar.» (fls. 103

4. Devidamente notificado para o efeito, o recorrido Instituto de Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Setúbal deixou esgotar o prazo sem que viesse aos autos apresentar qualquer resposta.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. A decisão sujeita a pedido de aclaração é claríssima e inequívoca, ainda que seja fundamentada em três ordens de razão distintas: i) ausência de aplicação efetiva da norma reputada de inconstitucional; ii) falta de dimensão normativa da questão colocada perante o tribunal recorrido; iii) falta de suscitação processualmente adequada perante o tribunal recorrido.

Não subsistem, pois, quaisquer motivos para deferir o pedido de aclaração, nada restando por esclarecer.

III – Decisão

Pelos fundamentos supra expostos, decide-se indeferir o presente pedido de aclaração.

Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC’s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de outubro.

Lisboa, 26 de setembro de 2012. – Ana Maria Guerra Martins – Vítor Gomes – Rui Manuel Moura Ramos