Portuguese Constitutional Court dismisses request for clarification of a decision refusing constitutional review due to lack of normative content.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court of Portugal rejected a request to clarify a previous ruling that denied constitutional review of a telephone interception decision. The applicant argued they met procedural requirements, but the court found the prior judgment explicitly stated the issue lacked normative content and failed the pre-suspicion burden. The court held that the clarification mechanism under Article 669 of the Civil Procedure Code is strictly for resolving ambiguities, not for disputing the substantive reasoning or 'goodness' of a decision.
Legislator headnote
AI generatedArt. 669.º n.º 1 do Código de Processo Civil; The mechanism for clarifying court decisions is strictly limited to resolving obscurities or ambiguities in the text and cannot be utilized to challenge the substantive reasoning or the merits of the decision itself.
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ACÓRDÃO N.º 446/2012
Processo n.º 301-A/2012
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Pelo Acórdão n.º 294/2012, proferido nos autos, decidiu-se indeferir a reclamação deduzida pela recorrente A. contra a decisão sumária do relator, confirmando-se, em consequência, o não conhecimento do objeto do recurso, por carecer, em parte, de caráter normativo, e não ter sido observado, no mais, o ónus legal de prévia suscitação.
A reclamante vem, agora, requerer a aclaração do referido Acórdão, alegando, o seguinte:
“A., arguida nos autos à margem identificados, tendo sido notificada da douta decisão que indeferiu a reclamação apresentada e, consequentemente confirmou a decisão sumária, vem ao abrigo da alínea a) do no 1 do artigo 669° do Código de Processo Civil, requerer a aclaração de tal decisão, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
Consta da decisão cuja aclaração ora se suscita:
‘Assim, não estando, de facto, em causa, a inconstitucionalidade qualquer norma, ou interpretação da lei, mas da própria decisão que autorizou as interceções telefónicas, no âmbito do processo base, por ponderação dos seus particulares contornos, o que é insindicável pelo Tribunal Constitucional, não pode a reclamação, também nesta parte, ser deferida.
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação’
Uma vez que constava da motivação do recurso para a Relação e para este Colendo Tribunal o seguinte:
A questão da inconstitucionalidade normativa não só foi suscitada pelo recorrente no recurso interposto da decisão da P instância para a Relação, como o foi, previamente a tal recurso, logo no requerimento de abertura da instrução a fls.... a título de questão prévia.
Após, e tal como consta da motivação do recurso interposto para a Relação, igualmente a título de questão prévia, a inconstitucionalidade normativa foi levantada.
E não de modo impreciso, mas sim exato e explícito, pelo que não só a recorrente cumpriu todo o estatuído em matéria de recursos para o TC, como foi mais além, ao suscitar a questão, logo em sede de requerimento de abertura da instrução.
Torna-se assim evidente que recorrente cumpriu todos os requisitos de interposição de recurso para o TC, debruçando-se o mesmo sobre a ratio decidendi da decisão recorrida.
Ao analisar a decisão entretanto proferida a recorrente ficou na dúvida sobre se os argumentos aduzidos, supra reproduzidos foram ou não tomados em consideração.
Motivo pelo qual se requer a aclaração do acórdão, devendo remover- se as ambiguidades e obscuridades apontadas”.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido do indeferimento do requerido, porquanto o acórdão é «perfeitamente claro e insuscetível de dúvida objetiva», que o recorrente, aliás, não identifica, traduzindo o presente incidente mera discordância com o sentido da decisão.
2. Cumpre apreciar e decidir.
Decidiu sumariamente o relator, em 8 de maio de 2012, não conhecer do objeto do recurso, por não ter a recorrente observado o ónus de prévia suscitação, em relação a uma das questões de inconstitucionalidade, e pretender sindicar, quanto à segunda, a própria decisão recorrida, e não qualquer norma legal ou interpretação normativa.
A recorrente reclamou da decisão sumária para a conferência, que, pelo Acórdão n.º 294/12, confirmou o julgado.
Vem, agora, formular um pedido de aclaração deste último acórdão, invocando que cumpriu todos os requisitos do recurso de constitucionalidade, reproduzindo, para assim concluir, um extrato da motivação de recurso para a Relação e para o Tribunal Constitucional em que se alude ao cumprimento do ónus de suscitação.
Ora, o acórdão n.º 294/12, que indeferiu a reclamação para a conferência explicita, de forma inequívoca, os motivos pelos quais é de não tomar conhecimento do objeto do recurso (a inobservância do ónus de prévia suscitação quanto a uma das questões de constitucionalidade e a ausência de conteúdo normativo quanto a outra). E o reclamante, no requerimento de aclaração, não indica qual a obscuridade ou a ambiguidade em que o acórdão reclamado terá incorrido, nem revela quais as dificuldades de compreensão que a argumentação aí aduzida poderá ter suscitado, limitando-se a manifestar a sua discordância relativamente ao julgado, por considerar, em seu entendimento, que foi cumprido o ónus de suscitação.
Todavia, o mecanismo do artigo 669º, n.º 1, do CPC destina-se a obter o esclarecimento de qualquer obscuridade ou ambiguidade que a decisão contenha, e não pode ser utilizado para discutir a bondade da decisão. O que é suficiente para indeferir o pedido.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação, condenando-se o reclamante em custas que se fixam em 15 unidades de conta.
Lisboa, 26 de setembro de 2012.- Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral – Rui Manuel Moura Ramos.