Legislator Case Law & Legislation
553/2012 AI generated

Portuguese Constitutional Court approves electoral alliance registration for Azores legislative elections meeting all legal requirements.

Case Number 553/2012
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court of Portugal approved the registration of the 'Plataforma de Cidadania' alliance between the PPM and PND parties for the 2012 Azores legislative elections. The applicants submitted joint resolutions from their respective competent party bodies along with the required documentation. The court ruled that all statutory conditions were met, including proper deliberation by authorized organs, adherence to naming and symbol rules, and compliance with electoral law timelines.

Legislator headnote

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Decreto-lei n.º 267/80, de 8 de agosto; Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto: The Constitutional Court must verify legal conditions for electoral alliances, requiring joint resolutions from competent party organs and strict adherence to naming and symbol regulations.

Keywords

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electoral alliance registration Constitutional Court review party collaboration requirements Azores legislative elections symbolic representation rules

Cited Legislation

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Decreto-lei n.º 267/80, de 8 de agosto
Competindo ao Tribunal Constitucional a anotação das coligações de partidos políticos para fins eleitorais (artigo 22.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 267/80, de 8 de agosto), cumpre verificar se, no caso em apreciação, estão reunidas as condições legais para anotar a coligação requerida.
Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto
De acordo com a Lei dos Partidos Políticos (artigo 11.º, n.º 5, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto) as coligações para fins eleitorais regem-se pelo disposto na lei eleitoral aplicável.
Lei Orgânica n.º 5/2006, de 31 de Agosto
Não se encontrando ainda marcada a data para a realização do acto eleitoral, mostra-se necessariamente respeitado o prazo legal de comunicação, (artigos 22.º, n.º 1, e 24.º, n.º 2 do Decreto-lei n.º 267/80, de 8 de agosto e artigo 19.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 5/2006, de 31 de Agosto).
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Full text

ACÓRDÃO N.º 389/12

Processo n.º 553/2012

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1. O Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido da Nova Democracia (PND) vieram, ao abrigo do disposto nos artigos 21.º e 22.º do Decreto-lei n.º 267/80, de 8 de agosto (com as últimas alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 5/2006, de 31 de agosto), requerer a apreciação e anotação da coligação denominada “Plataforma de Cidadania”, com a sigla “PPM-PND” e o símbolo que consta do documento anexo.

Para tanto alegam que deliberaram a constituição de uma coligação para fins eleitorais, com o objectivo específico de concorrer às eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores a realizar em 2012, sendo a representação dos partidos da Coligação assegurada pelo Presidente da Comissão Política Nacional do PPM e pelo Secretário-Geral do PND, nos atos em que aqueles tenham que intervir.

2. O requerimento encontra-se assinado conjuntamente pelo Presidente da Comissão Política Nacional do Partido Popular Monárquico e pelo Secretário-Geral do Partido da Nova Democracia e vem instruído com a Ata n.º 1 da reunião do Conselho-Geral do Partido da Nova Democracia, de 19 de julho de 2012, e com a Ata da reunião do Conselho Nacional do Partido Popular Monárquico, de 28 de abril do mesmo ano, que documentam as deliberações destes órgãos de constituição da coligação cuja apreciação e anotação é requerida.

3. Competindo ao Tribunal Constitucional a anotação das coligações de partidos políticos para fins eleitorais (artigo 22.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 267/80, de 8 de agosto), cumpre verificar se, no caso em apreciação, estão reunidas as condições legais para anotar a coligação requerida.

De acordo com a Lei dos Partidos Políticos (artigo 11.º, n.º 5, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto) as coligações para fins eleitorais regem-se pelo disposto na lei eleitoral aplicável. No caso a lei eleitoral aplicável é a Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-lei n.º 267/80, de 8 de agosto.

Nos termos do nº 1 do artigo 22.º deste decreto-lei, “[a]s coligações para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e comunicadas, até à apresentação efetiva das candidaturas, em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos partidos, a esse mesmo Tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos (…)”.

Os símbolos e as siglas das coligações devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que as integram (artigo 12.º, n.º 4, da citada Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto), não podendo, tal como as respectivas denominações, ser idênticos ou semelhantes aos de outro partido ou coligação partidária já constituídos nem conter qualquer referência proibida (n.ºs 1 a 3 do citado artigo 12.º da Lei Orgânica nº 2/2003).

Analisados os documentos que instruem o pedido sob apreciação, mostram-se respeitadas todas as exigências legais acima indicadas, razão pela qual o pedido formulado se encontra em condições de ser deferido.

Com efeito, a coligação em causa foi constituída por deliberação tomada pelos órgãos competentes dos partidos políticos que a compõem, no respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-lei n.º 267/80, de 8 de agosto. No que respeita ao Partido Popular Monárquico a deliberação foi tomada pelo Conselho Nacional do Partido (o órgão estatutariamente competente para o efeito – artigos 8.º, 26.º, n.º 2, alínea l) dos estatutos do PPM, arquivados neste Tribunal Constitucional) e, no caso do Partido Nova Democracia, pelo Conselho-Geral (artigo 15.º, n.º 2, alínea n), dos estatutos do PND, igualmente arquivados neste Tribunal).

Não se encontrando ainda marcada a data para a realização do acto eleitoral, mostra-se necessariamente respeitado o prazo legal de comunicação, (artigos 22.º, n.º 1, e 24.º, n.º 2 do Decreto-lei n.º 267/80, de 8 de agosto e artigo 19.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 5/2006, de 31 de Agosto).

Finalmente, a denominação, sigla e símbolo da coligação em causa não contêm qualquer referência proibida, nem suscitam confusão com os correspondentes elementos de outros partidos ou coligações constituídas por outros partidos, reproduzindo, de forma rigorosa e integral, o conjunto dos símbolos e das siglas dos dois partidos que a integram.

Nada obsta, pois, a que a coligação constituída pelo Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido da Nova Democracia (PND) com o objetivo de concorrer às eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores a realizar em 2012, adote a denominação “Plataforma de Cidadania”, a sigla “PPM-PND” e o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão.

4. Termos em que, por observados os requisitos legais, se decide: mandar anotar a coligação formada pelo Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido da Nova Democracia (PND) com o objetivo de concorrer às eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores a realizar em 2012, coligação esta que adopta a denominação “Plataforma de Cidadania”, a sigla “PPM-PND” e o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão, de que faz parte integrante.

Lisboa, 25 de Julho de 2012. – Maria de Fátima Mata-Mouros – Fernando Vaz Ventura – Maria João Antunes – Maria José Rangel de Mesquita – Rui Manuel Moura Ramos

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional nº. 389/2012

De 25 de julho de 2012

Denominação: Plataforma de Cidadania

Sigla: PPM-PND

Símbolo:

Descrição do Símbolo: Quadrado esquerdo – Sinal gráfico usado como abreviatura do seu nome e é constituído por três letras maiúsculas do alfabeto latino PPM, sendo a sua insígnia uma hástia com forma da letra maiúscula do alfabeto grego “psi”, e as cores representativas azul e branco.

Quadrado direito – Símbolo vermelho (coração estilizado)