Constitutional Court dismisses party's symbol change request due to lack of proper internal deliberation and statutory compliance.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the request by the Democratic Party of the Atlantic to alter its official symbol. The party submitted documents from a congress claiming to approve the change, but the court found no record of a formal deliberation on this specific issue in the attached minutes. Consequently, the court ruled that the necessary internal procedure was not followed, leading to the refusal of the registration.
Legislator headnote
AI generatedArt. 30º and Art. 35º, letter a), of the Party's National Statute: The competent congress must formally deliberate and approve statutory changes; without such explicit resolution, the alteration is invalid and cannot be registered.
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ACÓRDÃO N.º 385/2012
Processo 23/PP
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. O Partido Democrático do Atlântico veio requerer a alteração do símbolo atual « …para um, mais moderno e com outro design, …».
Juntou, com o referido requerimento, cópia do ‘novo símbolo’ e a ata número vinte e um referente ao segundo Congresso Extraordinário do Partido Democrático do Atlântico, realizado em 9 (nove) de maio de 2012 (dois mil e doze).
2. Verificados o requerimento e os documentos juntos, lê-se da ata junta que o dito Congresso foi realizado «… para inauguração da nova sede do P.D.A. situada na Rua Manuel Inácio Correia n.º 30/32, em Ponta Delgada.», mais dela constando que «… [f]oi aproveitado o Congresso para dar conhecimento ao público do novo logótipo escolhido para o partido de forma a renovar a aparência utilizada até ao momento».
3. Do requerimento não consta que tivesse havido qualquer deliberação do Congresso sobre a pretendida alteração do símbolo do Partido, nem da ata junta resulta o que quer que seja nesse sentido, e, bem assim, se não mostra junta qualquer ‘convocatória’ de que conste, como ‘ponto’ da respetiva ‘ordem de trabalhos’, a tomada de deliberação sobre a alteração do símbolo do Partido, pelo que foi proferido despacho ordenando a junção, em 5 (cinco) dias, da respetiva convocatória e ata do Congresso em que houvesse sido tomada tal deliberação.
4. No seguimento da notificação de tal despacho, veio o requerente juntar a cópia de uma ‘convocatória’, datada de 6 de abril de 2012, em que se convocava uma ‘Assembleia Geral Extraordinária’ para o dia 12 de abril de 2012, entre cujos ‘pontos’ da respetiva ‘ordem de trabalhos’ se encontrava a ‘Deliberação sobre a Alteração do Símbolo’.
Mais juntou, de novo, a mesma ata referente ao Congresso Extraordinário de 9 de maio de 2012, já supra mencionada, da qual, como se deixou já referido, não resulta que haja sido deliberada a alteração do símbolo do Partido.
5. Notificado, de novo, para, em 5 (cinco) dias, juntar a ata em que tivesse sido tomada a deliberação de ‘alteração do símbolo’ , designadamente a ata referente à Assembleia a que aludia a ‘convocatória’ junta, nada veio, todavia, a ser junto.
6. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, emitiu parecer, na parte relevante, no sentido que:
“…
21. Nos termos do art. 30º do Estatuto Nacional do PDA (cfr. fls. 47 dos autos), “o Congresso, formado por todos os filiados que exercerão o seu direito de participar no mesmo através do sistema de representação direta dos organismos de base no partido ou por delegação destes, constitui o órgão detentor da plenitude dos poderes do Partido, nele se exprimindo, pelo voto livre, a vontade coletiva da massa associativa” (destaques do signatário).
Por outro lado, o art. 35º, alínea a), do mesmo Estatuto Nacional, refere (cfr. fls. 48 dos autos) que “compete ao Congresso aprovar o projeto dos Estatutos, alterar e revogar os mesmos, total ou parcialmente, bem como a programação nacional do Partido” (destaques do signatário).
É, assim, ao Congresso que cabe aprovar a alteração do símbolo do Partido, como terá acontecido no âmbito do seu II Congresso Extraordinário.
No entanto, tal Congresso Extraordinário não alterou, em conformidade - como deveria -, o art. 4º dos Estatutos, pelo que, a aceitar-se a alteração proposta, haverá desconformidade entre tal alteração e o conteúdo do mesmo artigo (cfr. supra nº 8 do presente Parecer).
22. Em face de todo o exposto ao longo do presente Parecer, julga-se de concluir, relativamente ao pedido formulado pelo Partido Democrático do Atlântico, ser de aceitar a alteração do símbolo do mesmo partido, uma vez que o mesmo não parece confundir-se com o de nenhum outro partido já constituído, nem com imagens e símbolos religiosos.
No entanto, tal alteração pressupõe que, previamente, o Congresso do Partido Democrático do Atlântico modifique, em conformidade, o artigo 4º do seu Estatuto Nacional, em que se encontra definido o símbolo do mesmo Partido.
…”.
7. Do exposto, pode concluir-se que não ocorrem, no caso presente, os pressupostos que fundamentem o pedido formulado, como seja, a alteração do ‘símbolo’ de acordo com a cópia do mesmo, oportunamente junta, porquanto se não mostra que haja sido deliberado pelo órgão competente – Congresso do Partido – (cfr. artigos 4.º e 35.º dos Estatutos do Partido) a alteração invocada, impondo-se, por isso, o seu indeferimento, com o consequente não registo da pretendida alteração.
8. Decisão
Assim, atento o supra exposto, decide-se indeferir a requerida alteração do símbolo.
Sem custas.
Lisboa, 24 de julho de 2012. – José da Cunha Barbosa – João Cura Mariano – Catarina Sarmento e Castro – Joaquim de Sousa Ribeiro – Rui Manuel Moura Ramos