Portuguese Constitutional Court dismisses claim regarding criminal notification deadlines and statutory interpretation of procedural time limits.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a request to revoke a secretary's decision imposing a fine for filing a constitutional complaint late. The applicant argued that criminal procedural rules regarding 'working days' should apply to the notification deadline, whereas the court held that civil procedural codes govern constitutional review processes. Consequently, the court ruled that the statutory presumption of notification on the third day after registration, without excluding holidays, rendered the filing untimely.
Legislator headnote
AI generatedArt. 69.º LTC; Art. 254.º, n.º 3 CPC; Art. 144.º, n.º 1 CPC: When reviewing constitutional complaints, civil procedural rules apply, meaning notification presumptions include all days and holidays, excluding the special criminal procedural rule on working days.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO N.º 330/2012
Processo n.º 207/2012
3ª Secção
Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. A. reclamou para a conferência, nos termos das disposições conjugadas do artigo 78.º-B, n.º 2 e do artigo 78.º-A, n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho do relator, de 30.05.2012, que confirmou o ato praticado pela secretaria que notificou o mandatário para o pagamento da multa. Fê-lo nos seguintes termos:
“1. A presunção da efetuação da notificação “no terceiro dia posterior ao do registo” como bem diz o despacho omitiu de dizer que se trata do terceiro dia útil posterior ao envio do registo.
2. Não colhendo outra interpretação que não seja essa, tanto mais que este processo é um processo com natureza criminal e, assim sendo, a lei aplicável é antes de mais a lei especial que rege as notificações.
3. Ora, o envio ocorreu em 20.04.2012 (sexta feira). E o primeiro dia útil foi 23.04.2012 (2ª feira); o segundo dia útil foi 24.04.20 12 (3ª feira); o terceiro dia útil foi 26.04.2012 (5ª feira) sendo que o dia anterior foi dia feriado (25 de Abril).
4. Por conseguinte o prazo, de 10 dias, iniciou-se em 27.04.2012 e não como refere o despacho em 24.04.20 12.
5. Pois a ser assim, seriam contabilizados na aludida presunção legal, o sábado e domingo (21 e 22 de abril de 2012). O que não é legalmente possível, pois corresponderia a dizer que o correio é distribuído aos sábados, aos domingos e dias feriados, o que não sucede.
6. E é por isso que o art. 113° nº 2 do CPP não pode ser mais claro: “Quando efetuadas por via postal registada, as notificações presumem-se feitas no 3° dia útil posterior ao do envio, devendo a cominação aplicável constar do ato de notificação.”
7. O prazo terminaria assim em 07.05.2012. Sendo que o requerimento foi introduzido por fax e correio em 06.05.2012.
8. Tanto basta para dizer que o reclamante cumpriu rigorosamente a lei, motivos aduzidos e pelos quais o despacho deve ser revogado e a reclamação em tempo introduzida deverá ser admitida”.
2. O despacho reclamado é do seguinte teor:
“Requerimento de fls. 553-555
Notificado, em 23.04.2012 [expedida a notificação em 20.04.2012, presume-se a mesma efetuada no terceiro dia posterior ao do registo, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 254.º do CPC, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC], da Decisão Sumária n.º 188/2012, em que se decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade, o recorrente, através de requerimento enviado por fax em 06.05.2012 veio dela reclamar para a conferência.
Verificando que o requerimento tinha sido expedido no segundo dia subsequente ao termo do prazo legal de 10 dias, a Secretaria notificou o ilustre mandatário para o pagamento da multa com envio das respetivas guias de pagamento, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 145.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC.
Verificando-se que, decorrido o prazo legal para pagamento da multa – que terminava em 21.05.2012 –, o recorrente não comprovou o pagamento da multa, é inadmissível o requerimento de fls. 553-555.
Requerimento de fls. 557
Através de requerimento enviado por fax em 19.05.2012, o recorrente veio reclamar do ato praticado pela Secretaria que o notificou, na pessoa do seu mandatário, para proceder ao pagamento da multa, com envio das respetivas guias de pagamento.
O reclamante sustenta a sua reclamação no entendimento de que o prazo para reclamar da Decisão Sumária proferida nos autos apenas terminava em 07.05.2012, pelo que a reclamação, expedida em 06.05.2012, teria sido tempestiva, não havendo lugar a pagamento de multa.
Não tem razão o reclamante.
Tendo a notificação da Decisão Sumária n.º 188/2012 sido expedida em 20.04.2012, presume-se a mesma efetuada no terceiro dia posterior ao do registo, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 254.º do CPC, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC. Tal significa que a notificação se consumou em 23.04.2012, iniciando-se em 24.04.2012 o prazo, de 10 dias, para dela se poder reclamar para a Conferência, cujo termo ocorreu em 03.05.2012. Tal significa que a reclamação apresentada, através de requerimento enviado por fax em 06.05.2012, foi praticada no segundo dia subsequente ao termo do prazo legal.
Assim, é de confirmar o ato praticado pela Secretaria que notificou o ilustre mandatário para o pagamento da multa com envio das respetivas guias de pagamento, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 145.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, pelo que é de indeferir o requerido.
Notifique.”.
3. Notificado da reclamação, o Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional veio dizer o seguinte:
“1º
O recorrente vem reclamar da decisão proferida pelo Exm.ª Senhora Conselheira Relatora (fls.561) que confirmou o ato praticado pela Secretaria, que notificara o recorrente, na pessoa do seu mandatário, para proceder ao pagamento da multa (art.º 145. °, n.º 6, do Código de Processo Civil), uma vez que a reclamação da Decisão Sumária n.º 188/2012, havia sido apresentado no segundo dia subsequente ao termo do prazo legal.
2º
O recorrente presume-se notificado da Decisão Sumária, em 23 de abril de 2012 (2.ª Feira), o que no é, sequer, questionado por aquele.
3º
Evidentemente que sendo o prazo da reclamação de dez dias, o último dia para a prática do ato, era 3 de maio de 2012.
4º
Tendo a reclamação sido apresentada em 6 de maio de 2012 parece-nos claro que o foi no segundo dia subsequente ao termo do prazo.
5º
Na contagem do prazo efetuada pelo reclamante, este atribui relevância ao facto de o dia 25 de Abril ser feriado.
6º
Ora, respeitando-se o disposto no n.º 2 do artigo 144.º do Código de Processo Civil, tal circunstância é irrelevante, face à regra de continuidade dos prazos (n.º 1 do artigo 144.º), aplicável por força do disposto no artigo 69.º da LTC.
7º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação”.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. Entende o reclamante que, expedida a notificação da decisão sumária em 20.04.2012, é de presumir a mesma efetuada apenas no terceiro dia útil posterior ao do envio, nos termos do disposto no artigo 113.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. Assim, presumindo-se a notificação efetuada em 26.04.2012, o prazo, de 10 dias, para reclamar da decisão sumária, ter-se-ia iniciado em 27.04.2012 e terminaria apenas em 07.05.2012, pelo que a reclamação apresentada através de requerimento enviado por fax em 06.05.2012 deu entrada dentro do prazo legal, não havendo, por conseguinte, lugar ao pagamento de qualquer multa.
Não tem razão o reclamante.
Desde logo, aos presentes autos não é aplicável o disposto no artigo 113.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, porquanto à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (cf. artigo 69.º da LTC).
Ora, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 254.º do Código de Processo Civil, a notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo.
Assim, tendo sido expedida em 20.04.2012, a notificação presume-se efetuada em 23.04.2012, iniciando-se em 24.04.2012 o prazo, de 10 dias, para dela se poder reclamar para a Conferência, cujo termo ocorreu em 03.05.2012. Tal significa que a reclamação apresentada, através de requerimento enviado por fax em 06.05.2012, foi praticada no segundo dia subsequente ao termo do prazo legal.
III – Decisão
5. Nestes termos decide-se indeferir a reclamação e confirmar o despacho reclamado.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 27 de junho de 2012.- Maria Lúcia Amaral – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão.