Constitutional Court rejects political alliance registration due to lack of required competent organ resolutions from constituent parties.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court refused to register the 'Plataforma de Cidadania' alliance for the 2012 Azores legislative elections. While the Partido Popular Monárquico provided a valid resolution from its competent National Council, the Nova Democracia party submitted a meeting minute from its non-competent Directorate instead of the required General Council decision. The court denied registration because the alliance failed to meet statutory requirements for joint resolutions from the legally authorized organs of both parties.
Legislator headnote
AI generatedDecreto-lei nº 267/80, art. 22.º, n.º 1; Lei Orgânica nº 2/2003, art. 12.º, n.º 4: Political alliances must be registered only upon joint resolution by the competent statutory organs of all constituent parties, and their symbols must strictly replicate those of the member parties without similarity to existing entities.
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ACÓRDÃO N.º 323/2012
Processo n.º 454/2012
3ª Secção
Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. O Partido Popular Monárquico (PPM) e a Nova Democracia (PND) requerem, nos termos e para os efeitos dos artigos 21.º e 22.º do Decreto-lei nº 267/80, de 8 de agosto (alterado por último pela lei Orgânica nº 5/2006, de 31 de agosto), a apreciação e anotação da coligação denominada “Plataforma de Cidadania”, com a sigla “PPM-PND” e o símbolo que consta do documento anexo.
Alegam, para tanto, que deliberaram a constituição de uma coligação para fins eleitorais, com o objetivo específico de concorrer às eleições para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores a realizar em 2012, sendo a representação dos partidos da Coligação nos atos em que estes tenham que intervir assegurada pelo Presidente da Comissão Política Nacional do PPM e pelo Secretário-Geral do PND, com poderes de representação desses órgãos.
2. O requerimento está conjuntamente assinado pelo Presidente da Comissão Política Nacional do Partido Popular Monárquico e pelo Secretário-Geral da Nova Democracia, e vem instruído com a Ata nº 3 do ano de 2012 da reunião da Direção da Nova Democracia, de 2 de junho de 2012, e com a Ata da reunião do Conselho Nacional do Partido Popular Monárquico, de 28 de abril do mesmo ano, de que constam as deliberações destes órgãos de constituição da coligação cuja apreciação e anotação requerem.
3. Competindo ao Tribunal Constitucional a anotação das coligações de partidos políticos para fins eleitorais (artigo 22.º, nº 1, do Decreto-lei nº 267/80, de 8 de agosto, aplicável), cumpre verificar se estão, no caso, reunidas as condições legais para tanto.
Determina a Lei dos Partidos Políticos (artigo 11.º, nº 5, da Lei Orgânica nº 2/2003, de 22 de agosto) que as coligações para fins eleitorais se regem pelo disposto na lei eleitoral aplicável. Ao caso é aplicável, como já vimos, a Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-lei nº 267/80, de 8 de agosto.
De acordo com o nº 1 do artigo 22.º deste decreto-lei, “[a]s coligações para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e comunicadas, até à apresentação efetiva das candidaturas, em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respetivos partidos, a esse mesmo Tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos (…)”.
Por outro lado, devem os símbolos e as siglas das coligações reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que as integram (artigo 12.º, nº 4, da citada Lei Orgânica nº 2/2003, de 22 de agosto), não podendo ainda as respetivas denominações, siglas e símbolos ser idênticos ou semelhantes aos de outro partido ou coligação partidária já constituídos nem conter qualquer referência proibida (nºs 1 a 3 do citado artigo 12.º da Lei Orgânica nº 2/2003).
Ora, analisados, à luz das exigências legais atrás descritas, os documentos que instruem o pedido sob apreciação, verifica-se que o mesmo não está em condições de ser deferido.
Com efeito, a coligação anotanda não foi constituída por deliberação tomada pelos órgãos competentes dos partidos políticos que a compõem, como manda o nº 1 do artigo 22.º do Decreto-lei nº 267/80, de 8 de agosto.
Quanto à deliberação tomada pelo Partido Popular Monárquico nenhum problema a este respeito se coloca, por ser o Conselho Nacional do Partido, que nesse sentido deliberou, o órgão estatutariamente competente para o efeito [artigos 8.º 26º., nº 2, alínea l) dos estatutos do PPM, arquivados neste Tribunal]. Já não assim, porém, quanto à deliberação tomada pela Nova Democracia.
Com efeito, nos termos do disposto na alínea m) do nº 2 do artigo 15.º dos estatutos do PND, arquivados no Tribunal, compete ao Conselho Geral “[d]eliberar sob todas as propostas que lhe sejam apresentadas, nomeadamente as conducentes a coligações ou acordos com outros partidos ou forças políticas.”
Sucede, porém, que o requerimento recebido pelo Tribunal, em que se pede a anotação da coligação denominada “Plataforma de Cidadania”, com a sigla PPM-PND e o símbolo que aí se reproduz, e que vem subscrito pelo Presidente da Comissão Política Nacional do PPM e pelo Secretário-Geral da Nova Democracia, aparece instruído com uma ata da reunião do Conselho Nacional do PPM e com uma outra ata, desta vez da reunião da Direção do PND.
Não sendo, no entanto, a Direção o órgão que, nos termos dos estatutos do PND, é competente para deliberar sobre a constituição das coligações (cabendo-lhe antes, nos termos do alínea b) do nº 1 do artigo 18.º dos mesmos estatutos, “[e]xecutar as deliberações do Conselho Geral”), e não tendo o Tribunal notícia da existência de qualquer deliberação deste último órgão no sentido pretendido, não se configura possível deferir o requerido, por ausência dos pressupostos exigidos por lei para que se anote a coligação eleitoral.
4. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a anotação da coligação requerente.
Lisboa, 25 de junho de 2012.- Maria Lúcia Amaral – Ana Guerra Martins – Vítor Gomes – Gil Galvão.