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249/12 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for lack of prior constitutional norm challenge.

Case Number 249/12
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court of Portugal rejected a request to review a summary decision refusing to hear a constitutional appeal. Recurrents argued the lower court violated equality principles by applying a specific judicial order, but the court found they never challenged the constitutionality of the underlying Civil Procedure Code articles. Consequently, the requirement for a prior constitutional norm challenge was not met, and the original dismissal was confirmed.

Legislator headnote

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Art. 70(1)(b), (f), (i) LTC; Art. 78-A(1) LTC: Constitutional appeals require a prior challenge to the constitutionality of the specific norm applied; failure to question the norm's constitutionality, challenging only the judicial application, precludes admissibility.

Keywords

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prior constitutional challenge normative constitutionality judicial application review admissibility requirements Civil Procedure Code equality principle summary decision

Cited Legislation

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Art. 70(1)(b), (f), (i) LTC
Art. 78-A(1) LTC
Art. 145(7) CPC
Art. 668(1)(c) CPC
Art. 13(1) CRP
Art. 20(1) CRP
artº 145º do CPC
Deve pois, o presente recurso ser admitido pois o disposto no nº 7 do artº 145º do CPC entendido, como o douto Acórdão o fez, no sentido de haver distensão entre as situações previstos nos nºs 5 e 6 daquele artigo viola claramente o principio da igualdade estabelecida nos artºs 13º e 20º da C.R.P.».
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Full text

ACÓRDÃO N.º 315/2012

Processo n.º 249/12

1ª Secção

Relator: Conselheira Maria João Antunes

Condomínio

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que são recorrentes A. e B. e é recorrida a C., S.A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo das alíneas b), f) e i) do n.º 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 19 de janeiro de 2012.

2. Pela Decisão Sumária n.º 232/2012, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«O presente recurso foi interposto ao abrigo das alíneas b), f) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

1. De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Nos presentes autos, não se pode dar como verificado este requisito da suscitação prévia, o que obsta ao conhecimento do objeto do recurso e justifica a prolação da presente decisão (artigo 78.º-A, nº 1, da LTC).

Nas alegações do recurso de agravo os recorrentes não suscitaram, perante o Tribunal da Relação de Évora, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa reportada aos artigos 145.º, n.º 7, e 668.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil. Concluíram antes pela inconstitucionalidade do despacho judicial que desatendeu o pedido de dispensa do pagamento da multa, por violação do “princípio da igualdade estabelecida nos artºs 13º e 20º” da Constituição. Concluíram mesmo que o tribunal de 1.ª instância havia violado aqueles artigos do Código de Processo Civil, o que mostra que não estava propriamente em causa a conformidade constitucional dos mesmos ou de qualquer norma a eles reportada.

2. De acordo com o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e).

Nos presentes autos é manifesto que os recorrentes não questionaram, perante o tribunal recorrido, a legalidade de uma qualquer norma com fundamento em violação de lei com valor reforçado, de estatuto de região autónoma ou de lei geral da República. Tal obsta ao conhecimento do objeto do recurso, justificando-se a prolação da presente decisão (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).

3. De acordo com o disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional.

É manifesto que o tribunal recorrido não recusou a aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, nem a aplicou em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional. Tal obsta ao conhecimento do objeto do recurso, justificando-se a prolação da presente decisão (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC)».

3. Da decisão sumária vêm agora os recorrentes reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78º-A da LTC, através de requerimento onde se pode ler o seguinte:

«A., notificado da douta decisão da Sra. Conselheira Relatora e com a mesma não se conformando, Vem reclamar para a Conferência, nos termos do nº 3 do artº 78 da LCT, com os fundamentos já expostos na interposição do recurso que se dão por reproduzidos.

Mas devemos acrescentar ainda:

A Collenda Juíza Conselheira Relatora teve o douto entendimento de que “não se pode dar por verificado este requisito da suscitação prévia, o que obsta ao conhecimento do objeto do recuso” (artº 78º A no 1 da LTC).

Entendeu pois que os recorrentes suscitaram a inconstitucionalidade do despacho judicial e não a inconstitucionalidade da norma.

Assim, é nosso entendimento que a Sra Conselheira Relatora não apreendeu toda a pretensão que a alegação dos recorrentes consubstancia, pese embora a sua enorme competência e sapiência, pois estamos em crer que mesmo a entender-se que os ora recorrentes alegaram de forma incorreta e atabalhoada, a verdade é que resulta claro que pretenderam alegar a inconstitucionalidade da norma em causa quando entendida no sentido definido pelo douto despacho impugnado.

Deve pois, o presente recurso ser admitido pois o disposto no nº 7 do artº 145º do CPC entendido, como o douto Acórdão o fez, no sentido de haver distensão entre as situações previstos nos nºs 5 e 6 daquele artigo viola claramente o principio da igualdade estabelecida nos artºs 13º e 20º da C.R.P.».

4. Notificada da reclamação, a recorrida não respondeu.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

Os reclamantes interpuseram recurso para este Tribunal ao abrigo das alíneas b), f) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Decorre, porém, da presente reclamação que ela tem apenas como objeto o decidido quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea b).

No que se refere a este recurso, a decisão sumária concluiu pelo não conhecimento do objeto do mesmo com fundamento na não suscitação prévia de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa reportada aos artigos 145.º, n.º 7, e 668.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil. Ao invés, concluiu-se que foi questionada a inconstitucionalidade do despacho judicial que desatendeu o pedido de dispensa do pagamento da multa.

Os reclamantes não contrariam propriamente este entendimento, limitando-se a afirmar que “pretenderam alegar a inconstitucionalidade da norma em causa”. Ora, o que é facto é que concluíram expressamente que o despacho em causa «viola diretamente o disposto no nº 7 do artº 145º e 668º nº 1 c) do CPC e claramente o princípio da igualdade estabelecida nos artºs 13º e 20º da CRC». Ou seja, não questionaram, de facto, a conformidade constitucional de qualquer norma, abrindo dessa forma a via do recurso de constitucionalidade (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC).

Resta, pois, confirmar a decisão reclamada.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

Lisboa, 20 de junho de 2012.- Maria João Antunes – Carlos Pamplona de Oliveira – Gil Galvão.