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48/12 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses requests for clarification, reform, and nullity due to lack of obscurity or manifest error.

Case Number 48/12
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the Socialist Party's requests for clarification, reform, and nullity regarding a previous decision. The party argued that the prior ruling violated the principle of contradiction by failing to address an internal committee's deliberation. The court held that such requests are only admissible when obscurities, ambiguities, or manifest errors exist, none of which were demonstrated here.

Legislator headnote

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Art. 669.º, n.º 1, alínea a), e Art. 666.º, n.º 2 do Código de Processo Civil: Requests for clarification, reform, or nullity are inadmissible unless they reveal obscurities, ambiguities, or manifest errors in the application of law.

Keywords

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clarification request reformatio in peius manifest error principle of contradiction nullity argument Constitutional Court procedural admissibility

Cited Legislation

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Art. 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil
Art. 666.º, n.º 2, do Código de Processo Civil
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Full text

ACÓRDÃO N.º 301/2012

Processo n.º 48/12

Plenário

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional

Incidente de esclarecimento, reforma e arguição de nulidades

Victor Manuel Bento Batista, notificado do Acórdão proferido neste processo em 30 de maio de 2012 veio requerer o seu esclarecimento, a sua reforma e arguir nulidades, invocando o disposto nos artigos 669.º, n.º 1, alínea a), e 666.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

O Partido Socialista respondeu, pronunciando-se pelo indeferimento da pre­tensão do Recorrente.

O Recorrente pretende em primeiro lugar que o Tribunal, em esclarecimento e reforma do Acórdão de 30 de maio de 2012, se pronuncie sobre se existiu uma viola­ção do princípio do contraditório no recurso interno do Partido Socialista que culminou com a deliberação da Comissão Federa­tiva de Jurisdição da Federação de Coimbra de 20 de outubro de 2010.

Apenas é admissível a aclaração e reforma das decisões do Tribunal Constitu­cional neste tipo de ações em casos de existência de obscuridades ou ambiguidades ou lapso manifesto na aplicação do direito.

O Recorrente limita-se a revelar a sua discordância, relativamente ao sentido da decisão proferida em 30 de maio de 2012, na parte em que confirmou o anterior acórdão da 2.ª Secção deste Tribunal que não havia conhecido o pedido de impugnação da deliberação da Comissão Federa­tiva de Jurisdição da Federação de Coimbra tomada em 20 de outubro de 2010, com fundamento na respetiva ação ter sido interposta extemporaneamente. Demonstra a compreensão do decidido e não aponta qualquer lapso manifesto que importe corrigir, pelo que devem ser indeferidos os pedidos de esclarecimento e de reforma formulados.

Subsidiariamente, o Recorrente arguiu a nulidade do Acórdão proferido em 20 de maio de 2012, por omissão de pronúncia quanto a esta mesma questão.

Ora, este Acórdão pronunciou-se sobre todas as questões que foram coloca­das ao Plenário no recurso que lhe foi dirigido, designadamente o não conhecimento pelo Acórdão recorrido da impugnação da deliberação da Comissão Federa­tiva de Jurisdição da Federação de Coimbra tomada em 20 de outubro de 2010, tendo confirmado essa decisão. O não conhecimento dessa impugnação não resultou, pois, de qualquer omissão de pronúncia, mas sim de uma decisão nesse sentido por se ter considerado que a impugnação havia sido deduzida para além do prazo legalmente fixado para a sua propo­situra.

Deve, por isso, ser indeferida esta arguição de nulidade.

O Recorrente arguiu ainda a nulidade do mesmo Acórdão, invocando contradi­ção entre a fundamentação e a decisão, na parte em que confirmou a decisão de julgar improcedente a impugnação da deliberação da Comissão Federa­tiva de Jurisdição da Federação de Coimbra de 14 de janeiro de 2012 que indeferiu o pedido formulado pelo Recorrente de marcação de uma 2.ª volta, relativamente ao ato eleitoral ocorrido em 9 de outubro de 2010 para Presidente da Federação Distrital de Coimbra.

Da fundamentação desta arguição verifica-se que o Recorrente não aponta em concreto qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão, limitando-se a revelar a sua discordância quanto à decisão tomada, pelo que também inexiste o vício invocado, devendo ser igualmente indeferida a arguição desta nulidade.

Por estas razões deve ser indeferido in totum o requerimento apresentado pelo Recorrente.

Decisão

Pelo exposto, indeferem-se os pedidos de esclarecimento e reforma e a argui­ção de nulidades do Acórdão proferido neste processo em 30 de maio de 2012.

Lisboa, 19 de junho de 2012.- João Cura Mariano – Ana Guerra Martins – Catarina Sarmento e Castro – Joaquim de Sousa Ribeiro – Vítor Gomes – Carlos Pamplona de Oliveira – Maria Lúcia Amaral – J. Cunha Barbosa – Maria João Antunes – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão – Rui Manuel Moura Ramos.