Constitutional Court dismisses claim that LTC is a reinforced law, rejecting procedural defect argument.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a claimant's request to proceed with a tax appeal based on alleged procedural defects in the initial filing. The court determined that the General Tax Law (LTC) does not qualify as a law with reinforced value because it is not directly derived from the Constitution as a necessary normative presupposition. Consequently, the court declined to examine the substantive arguments regarding the violation of reinforced legal norms.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70.º n.º 1, alínea f) da LTC; Art. 22.º n.º 4 da LGT; A Lei Geral Tributária não constitui lei com valor reforçado, pois não resulta diretamente da Constituição como pressuposto normativo necessário ou parâmetro de validade de outras leis.
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ACÓRDÃO N.º 289/12
Processo n.º 124/2012
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. No presente recurso em que é recorrente A. e recorrido a Fazenda Pública, foi proferido despacho (fls. 92) em que se procedeu liminarmente à delimitação do objeto de recurso e se ordenou a notificação para alegações na parte em que se entendeu que o recurso poderia prosseguir.
A recorrente reclamou desse despacho, argumentando que a omissão de referência à alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC se deveu a lapso desculpável, pelo que o recurso deve prosseguir também por ilegalidade do artigo 102.º, n.º 1, alínea c) do Código de Procedimento e Processo Tributário por violação do artigo 22.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária.
2. O recorrente foi convidado a pronunciar-se sobre uma alternativa de decisão enunciada nos seguintes termos (fls 100):
“Independentemente de saber se a recorrente tem razão nas questões que apresenta, é razoavelmente sustentável que sempre subsistiria impedimento obstativo do conhecimento do recurso que a mesma pretende interpor ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea f), por referência à alínea c) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC). De facto, este recurso tem lugar em situações de ilegalidade por violação de norma com valor reforçado. O artigo 22.º da Lei Geral Tributária não apresenta, no entanto, e designadamente para tais efeitos, o caráter de parametricidade qualificada que se encontra subjacente aos recursos interpostos nos termos da alínea f), quanto às questões de ilegalidade por violação de lei com valor reforçado. A este propósito, é de conferir o que o Tribunal Constitucional tem decidido, nomeadamente no acórdão n.º 308/2007 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt)”.
A recorrente nada disse sobre esta questão.
3. Acompanham-se as razões do despacho do relator de fls. 100 para não conhecer do recurso ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o que conduz à improcedência da reclamação sem necessidade de examinar outros fundamentos. Efetivamente no conceito de lei com valor reforçado – tal como foi, designadamente, densificado no Acórdão n.º 374/2004 deste Tribunal – não cabe a Lei Geral Tributária, já que não resulta diretamente da Constituição (como seria necessário para esse efeito) que a mesma constitua pressuposto normativo necessário ou parâmetro de validade de outras leis (artigo 112.º, n.º 3, da CRP).
A apreciação da questão suscitada pela recorrente (imperfeição do requerimento de interposição) fica prejudicada.
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e condenar a recorrente em custas com 20 UCs de taxa de justiça.
Lisboa, 4 de junho de 2012.- Vítor Gomes – Ana Guerra Martins – Gil Galvão.