Constitutional Court dismisses nullity claim against summary decision as civil procedure rules do not apply.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the applicant's request to annul a summary decision, ruling that the specific civil procedure rule requiring prior hearing does not apply to this context. The applicant argued that Article 704 of the Civil Procedure Code was violated by the relator's failure to hear them before issuing the summary ruling. The court held that the summary decision regime is self-contained and excludes the application of general civil procedural norms, thereby validating the decision without prior hearing.
Legislator headnote
AI generatedArt. 78.º-A LTC; Art. 704.º CPC: The summary decision regime of the Constitutional Court is a closed system that excludes the application of civil procedure rules regarding prior hearings.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 286/2012
Processo n.º 111/2012
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Pela decisão sumária n.º 205/2012, decidiu o relator, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), não conhecer do objeto do recurso interposto pelo recorrente Amílcar Neto Contente.
O recorrente arguiu a sua nulidade, por preterição do disposto no artigo 704.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, requerendo, a final, a sua audição prévia nos termos impostos pelo citado normativo legal.
O Ministério Público, em resposta, pugna pelo indeferimento do presente incidente, que deve, a seu ver, ser apreciado em conferência, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.
2. Cumpre apreciar e decidir.
Como o Tribunal Constitucional tem sublinhado, «a arguição de nulidade de uma decisão sumária, proferida ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, equivale a uma reclamação da decisão do relator» (cf. Acórdão n.º 468/08). Sendo este o caso, deve o presente incidente ser apreciado e decidido em conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da citada Lei, como requerido pelo Ministério Público.
Sustenta o reclamante que, antes de proferida a decisão sumária em causa, deveria ter sido ouvido, nos termos impostos pelo artigo 704.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, incorrendo a decisão do relator em nulidade decorrente da preterição do invocado preceito legal.
Tal questão foi já apreciada e decidida pelo Tribunal Constitucional, em diversos arestos, sendo uniforme o entendimento segundo o qual «[d]esde a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13-A/98, deixou de haver a obrigação de audição prévia nas decisões sumárias previstas na Lei do Tribunal Constitucional, sendo o regime das Decisões Sumárias de que o legislador de 1998 quis dotar o Tribunal Constitucional tendencialmente completo e fechado, não sendo, por isso, de aplicar subsidiariamente normas de processo civil à sua tramitação», sendo que «este regime não viola qualquer norma ou princípio constitucional, na medida em que sempre é permitida reclamação para a conferência, reclamação, essa, na qual o recorrente pode expor os motivos pelos quais entende que deve tomar-se conhecimento do recurso» (Acórdão n.º 468/08; cf., no mesmo sentido, Acórdãos nºs. 714/98, 80/99, 550/99, 307/01, 349/06, 49/07 e 245/07).
Assim, não sendo a norma do invocado artigo 704.º, n.º 1, do CPC, aplicável às decisões sumárias proferidas pelo relator nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, pelas razões expendidas nos citados acórdãos do Tribunal Constitucional, para as quais se remete, não se verifica a nulidade que, no errado pressuposto da sua aplicação, o reclamante invoca.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 31 de maio de 2012.- Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral – Rui Manuel Moura Ramos.