Portuguese Constitutional Court dismisses abusive clarification requests to delay enforcement of prior non-knowledge decisions.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a second request for clarification regarding a prior decision to not examine a constitutional review. The applicant repeatedly sought to clarify rulings that explicitly stated the request lacked foundation, while the opposing party argued the decisions were clear. The court determined these requests were manifestly unfounded and constituted an abusive use of procedural means intended to obstruct the enforcement of existing judgments.
Legislator headnote
AI generatedArt. 720.º, n.º 1 do Código de Processo Civil; Art. 84.º, n.º 8 da Lei do Tribunal Constitucional: The Constitutional Court may reject clarification requests that are manifestly unfounded and constitute an abusive use of procedural means aimed at obstructing the enforcement of prior decisions.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 271/2012
Processo n.º 908/11
2ª Secção
Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Por Decisão Sumária n.º 90/2012, de 15.02.2012, foi decidido não conhecer do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade apresentado por A..
Notificado daquela Decisão, o recorrente veio requerer a sua aclaração, pedido que foi indeferido por despacho de fls. 479, com fundamento na sua evidente falta de fundamento.
Ainda inconformado, o recorrente reclama para a conferência da citada Decisão Sumária, reclamação que foi indeferida por Acórdão n.º 204/2012, de 24 de abril de 2012.
Notificado deste Acórdão, vem agora o reclamante requerer a sua “aclaração”.
Perante este novo pedido de aclaração, o Ministério Público já apresentou resposta no sentido do seu indeferimento, por o acórdão ser absolutamente claro e o recorrente não identificar qualquer obscuridade ou ambiguidade.
2. Do exposto resulta que o recorrente/reclamante vem suscitando incidentes de aclaração manifestamente infundados, assim fazendo uma utilização abusiva dos meios processuais, destinada a obstar ao cumprimento da decisão que indeferiu a reclamação contra a decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso e, reflexamente, ao cumprimento da decisão proferida pelo tribunal recorrido.
Assim, impõe-se que o Tribunal Constitucional faça uso das faculdades conferidas pelos artigos 720.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional.
3. Nestes termos, ao abrigo das disposições legais citadas, determina-se que:
a) Após extração de traslado, integrado por cópia do processado tramitado neste Tribunal e, contado o processo, se remetam de imediato os autos ao Tribunal da Relação de Guimarães;
b) Só depois de pagas as custas em dívida seja aberta conclusão no traslado para apreciação do requerimento de fls. 497 e de outros requerimentos que o recorrente venha a apresentar.
Lisboa, 23 de maio de 2012.- Joaquim de Sousa Ribeiro – J. Cunha Barbosa – Rui Manuel Moura Ramos.