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43/12 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses request for clarification of a clear civil court ruling.

Case Number 43/12
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Recurrenter requested clarification of a Constitutional Court ruling under Article 669 of the Civil Procedure Code, arguing the decision was ambiguous. The Court found the cited assertion perfectly clear and understandable by any legal professional, rendering the request unnecessary. Consequently, the Court dismissed the incidental request for clarification and assigned costs to the Recurrenter.

Legislator headnote

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Art. 669.º, n.º 1, alínea a), do CPC; Art. 69.º da LTC: The incidental request for clarification is granted only when obscurity or ambiguity exists; if a decision is clear and comprehensible to any legal professional, the request must be dismissed.

Keywords

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incidental request for clarification ambiguity in judicial decisions Civil Procedure Code Constitutional Court review dismissal of clarification

Cited Legislation

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Art. 669.º, n.º 1, alínea a), do CPC
Art. 69.º da LTC
Art. 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98
artigo 669º do CPC
- vem respeitosamente, no uso do disposto no nº 2 do artigo 666º e alínea a) do artigo 669º do CPC, revogar [sic] o esclarecimento de algumas dúvidas que lhe suscita a douta decisão invocada, credor no demais do preito de homenagem que se lhe presta.
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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 270/2012

Processo n.º 43/12

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Incidente de aclaração

O Recorrente pediu a aclaração do Acórdão n.º 203/2012, que indeferiu a reclamação da decisão sumária que julgou improcedente o recurso interposto para o Tribunal Constitucional neste processo, nos seguintes termos:

«A. (…) havendo sido notificado do douto acórdão proferido em conferência na 2ª Secção do Tribunal Constitucional,

- vem respeitosamente, no uso do disposto no nº 2 do artigo 666º e alínea a) do artigo 669º do CPC, revogar [sic] o esclarecimento de algumas dúvidas que lhe suscita a douta decisão invocada, credor no demais do preito de homenagem que se lhe presta.

Descontextualizando-se diz-se:

“… Encontrando-se tal questão suficientemente debatida nos respetivos acórdãos, que se encontram mencionados na decisão reclamada, é suficiente a remissão para a sua fundamentação para que se compreendam as razões que justificam o julgamento proferido…”

A asserção constante da douta decisão e com o devido e elevado respeito, não se vislumbra, suscitando dúvidas e ambiguidades na sua compreensão, talvez por limitação pessoal que confessam, requerendo, por tal, que Vossa Excelência esclareça as dúvidas existentes, aclarando e esclarecendo as ambiguidades que com o devido respeito enferma a afirmação em supra referida.»

O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do requerido.

Fundamentação

O incidente pós-decisório de aclaração previsto no artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 69.º, da LTC, destina-se a permitir o esclarecimento pelo Tribunal de qualquer obscuridade ou ambiguidade do conteúdo da decisão proferida ou dos seus fundamentos.

A asserção que o Recorrente diz não compreender, tal como a redação de todo o acórdão cujo esclarecimento se pretende, é perfeitamente clara, sendo suscetível de compreensão por qualquer profissional forense, não necessitando por isso de ser esclarecida, pelo que deve ser indeferido o requerido.

Decisão

Pelo exposto, indefere-se o pedido de aclaração deduzido pelo Recorrente.

Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 23 de maio de 2012.- João Cura Mariano – Catarina Sarmento e Castro – Rui Manuel Moura Ramos.