Legislator Case Law & Legislation
184/12 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for lack of prior explicit constitutional question regarding civil code interpretation.

Case Number 184/12
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the applicant's appeal for failing to explicitly raise a constitutional question before the lower court. Although the applicant cited Article 65 of the Constitution regarding housing rights, they did not identify a specific normative criterion within Article 381 of the Civil Code requiring judicial review. The court ruled that admissibility requires a precise, autonomous normative issue to be clearly formulated to create a duty for the lower tribunal to rule on it.

Legislator headnote

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Art. 70.º n.º 1 alínea b) LTC; Art. 75.º-A n.º 2 LTC: A admissibilidade do recurso de constitucionalidade exige a suscitação prévia, expressa e clara de uma questão de inconstitucionalidade normativa autónoma, criando dever de pronúncia ao tribunal a quo.

Keywords

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constitutional appeal admissibility prior constitutional question normative criterion autonomy duty of lower court Civil Code interpretation

Cited Legislation

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Art. 70.º n.º 1 alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional (LTC)
Art. 75.º-A n.º 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional
Art. 381.º n.º 1 do Código de Processo Civil
Art. 65.º da Constituição da República Portuguesa
Art. 9.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98
artigo 381.º, n.º 1 do Código de Processo Civil
artigo 65.º, n.º 1 da Constituição
artigo 65.º da Constituição
“(…) O despacho/decisão de que aqui se reclama viola o disposto no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, além do que se traduz num prejuízo grave e de difícil reparação.”
artigo 381.º do Código de Processo Civil

Cited Case Law

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Acórdão n.º 708/06 do Tribunal Constitucional
Acórdão n.º 630/08 do Tribunal Constitucional
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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 269/2012

Processo n.º 184/12

2.ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, A., agora reclamante, veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional.

2. Do requerimento de interposição de recurso, a reclamante apenas fez constar, com efeito útil, o seguinte:

“A., Recorrida nos autos de apelação (…) não se conformando com a douta decisão proferida, porque está em tempo e tem legitimidade, dela vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional.

Termos em que se requer que o recurso seja recebido, seguindo-se os demais trâmites.”

Notificado de tal requerimento, o reclamado B. pugnou pela sua liminar rejeição, com fundamento na circunstância de não ter sido indicada a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), ao abrigo da qual o recurso é interposto, nem a norma, cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.

Alegou ainda que, admitindo-se a hipótese de o recurso ter sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, sempre estaria prejudicada a sua admissibilidade, face à inexistência de suscitação, pela recorrente, durante o processo, da inconstitucionalidade de uma qualquer norma jurídica, que tenha sido aplicada pela decisão recorrida.

Por despacho de 29 de novembro de 2011, foi dirigido à recorrente o seguinte convite ao aperfeiçoamento:

“Nos termos do nº 5 do art.º 75.º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei 28/82, de 15-11, na redação das Leis 85/89, de 07-09, e 13-A/98, de 26-02), convida-se a recorrente a cumprir o disposto nos números 1 a 4 do mesmo artigo, sob cominação de deserção do recurso, segundo o nº 7 do mesmo inciso.”

Em resposta a tal convite, a reclamante veio esclarecer que o recurso era interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Na mesma peça processual, delimitou o objeto do recurso, nos seguintes termos:

“(…) artigo 381.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, na interpretação de que o direito à habitação da recorrente pode não ser reconhecido quando se não prove ou não se alegue o periculum in mora e pode ser partilhado com outrem, em sede de providência cautelar, em violação do disposto no artigo 65.º, n.º 1 da Constituição, que exige que o direito à habitação preserve a intimidade pessoal e a privacidade da via familiar.”

O reclamado, notificado da referida peça processual, voltou a defender a inadmissibilidade do recurso, com fundamento na falta de suscitação prévia da inconstitucionalidade de qualquer norma jurídica.

Salienta o reclamado que a reclamante, mesmo após o convite ao aperfeiçoamento que lhe foi dirigido, continua a não identificar “a peça processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade”, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC.

Conclui, pelo exposto, que o requerimento de interposição do recurso deve ser indeferido, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), n.os 2, 3 e 4; 75.º-A, n.os 1 e 2 e 76.º, todos da LTC.

3. Em 10 de janeiro de 2012, o juiz relator do Tribunal da Relação de Guimarães proferiu o seguinte despacho:

“A recorrente diz recorrer ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da Lei 28/82, de 15/11, mas não indica, como a lei (nº 5 do art.º 75.º A da mesma Lei) exige, em que peça processual suscitou a questão da constitucionalidade da norma em questão, sendo a sanção prevista para tal omissão a de o recurso ser julgado deserto, como consta do despacho anterior.

Julga-se, pois, o recurso deserto.

(…)”

Notificada de tal decisão, a reclamante veio requerer a sua aclaração, referindo que a indispensabilidade de indicação da peça processual em que a questão de constitucionalidade foi suscitada não se aplica “quando a decisão recorrida constitua, como a presente, uma decisão surpresa, de conteúdo imprevisível”, sendo certo que “só em função das alegações que vierem a ser produzidas é que se poderá apurar se a decisão em causa é ou não uma decisão surpresa”

Mais referiu que a consequência prevista no n.º 7 do artigo 75.º-A da LTC só pode aplicar-se quando o recorrente não responda, em absoluto, ao convite ao aperfeiçoamento, e não quando responda deficientemente, pelo que, no presente caso, não poderia o recurso ter sido julgado deserto.

Por último, a reclamante alegou que invocou previamente a inconstitucionalidade da norma que pretende ver apreciada, juntando, para comprovar tal facto, cópia da reclamação para a conferência apresentada perante o tribunal recorrido.

O reclamado pugnou pelo indeferimento da requerida aclaração, invocando que a reclamante manifestava uma discordância em relação ao decidido e não uma verdadeira pretensão de aclaração.

A decisão proferida acolheu tal acolhimento, concluindo que “a requerente não apresenta quaisquer dúvidas, nem aponta qualquer obscuridade do despacho, antes discorda deste”. Em conformidade, indeferiu o requerimento.

Notificada desta decisão, veio então a recorrente apresentar a presente reclamação.

4. Para fundamentar a reclamação, refere, em síntese, que interpôs recurso de constitucionalidade da decisão do Tribunal da Relação de Guimarães, que revogou a decisão proferida em 1.ª Instância.

Após fazer um relato das incidências processuais verificadas, reafirmando os argumentos oportunamente esgrimidos, – e já reproduzidos nos pontos 2. e 3. – manifesta a sua discordância relativamente ao indeferimento do seu pedido de aclaração.

Conclui pugnando pela substituição do despacho que indeferiu o recurso por outro que o admita.

5. O Ministério Público, no Tribunal Constitucional, defende o indeferimento da reclamação.

Refere que a ausência de resposta ao convite de aperfeiçoamento, quando o mesmo é formulado pelo relator do Tribunal Constitucional, tem como consequência, nos termos do n.º 7 do artigo 75.º-A da LTC, que o recurso seja julgado deserto, “uma vez que, nestes casos, o recurso já “vinha” admitido e o recurso não pode ser admitido quando o procedimento em causa tenha lugar no tribunal a quo.”

Nos casos em que o recorrente responda ao convite para suprir as deficiências, não cumprindo integralmente tal convite, deve o relator proferir decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 78.º-A da LTC, quando o convite tenha sido formulado apenas no Tribunal Constitucional.

Transpondo o referido regime para as situações em que o convite tenha sido formulado no tribunal que proferiu a decisão recorrida, defende o Ministério Público que o despacho a proferir deverá ser no sentido da não admissão do recurso.

Acrescenta ainda que não foi suscitada nenhuma questão de inconstitucionalidade normativa, na reclamação para a conferência que precedeu a prolação da decisão recorrida, tendo-se limitado a recorrente a referir “vagamente a violação do artigo 65.º da Constituição”, acabando por assacar tal violação à própria decisão reclamada. Tal circunstância sempre prejudicaria a admissibilidade do recurso.

Nestes termos, conclui pelo indeferimento da reclamação aqui em apreciação.

6. Convidada a reclamante para se pronunciar, relativamente ao parecer do Ministério Público, a mesma veio juntar nova peça processual, discordando da imputação do incumprimento do ónus de suscitação da questão de constitucionalidade e afirmando que a aludida questão foi suscitada, na reclamação para a conferência da decisão sumária proferida no Tribunal da Relação, embora reconheça que “talvez de forma imperfeita”.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentos

7. Em cumprimento do disposto no artigo 75.º-A, n.º 2, da LTC – em conjugação com o artigo 72.º, n.º 2, do mesmo diploma – impende sobre os recorrentes o ónus de indicação da peça processual em que suscitaram previamente a questão de constitucionalidade, ou a alegação e demonstração de estarem dispensados do ónus de suscitação prévia da referida questão, perante o tribunal a quo, nomeadamente por não lhes ser exigível que antecipem a adoção do critério normativo, cuja inconstitucionalidade pretendem ver apreciada.

Ora, não obstante a reclamante ter sido convidada a suprir as deficiências do requerimento de interposição de recurso, cumprindo o disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 75.º-A da LTC, não o veio fazer de forma completa, não tendo, desde logo, mencionado qual a peça processual em que suscitara a questão de constitucionalidade, previamente, perante o tribunal a quo, nem justificar o não cumprimento de tal menção, oportunamente.

Manteve-se, desta forma, a omissão da indicação de um elemento previsto no n.º 2, in fine, do artigo 75.º-A da LTC, na peça processual de resposta ao convite ao aperfeiçoamento, que havia sido formulado nos termos do n.º 5 do mencionado normativo.

A reclamante igualmente não alegou e demonstrou, na referida peça processual, qualquer justificação para a omissão, apenas vindo, em posterior incidente, que qualificou como “aclaração”, a aduzir tal justificação, ainda assim de forma contraditória, afirmando, por um lado, que tal exigência não é aplicável “quando a decisão recorrida constitua, como a presente, uma decisão surpresa, de conteúdo imprevisível” e, por outro, juntando “como prova de que foi invocada a inconstitucionalidade da norma (…) cópia do lugar onde a referiu”, consubstanciada em reprodução da reclamação para a conferência oportunamente apresentada perante o tribunal a quo.

Independentemente da consequência que se atribua à omissão de indicação de um elemento previsto no n.º 2, in fine, do artigo 75.º-A da LTC, verificada no requerimento de interposição do recurso e mantida na peça processual que a reclamante apresentou, após o convite ao aperfeiçoamento que lhe foi dirigido, como bem salienta o Ministério Público, a reclamante não suscitou previamente, de forma adequada, perante o tribunal a quo, qualquer questão de constitucionalidade normativa, sendo que apenas uma questão com tal natureza poderia constituir objeto idóneo de ulterior recurso de constitucionalidade.

Na verdade, o cumprimento do pressuposto de admissibilidade do recurso, agora em apreciação, pressupõe que a questão de constitucionalidade normativa seja levantada, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria.

Exige-se, neste âmbito, uma precisa delimitação e especificação da questão, necessariamente normativa – que implica a autonomização de um verdadeiro critério normativo, suscetível de ser utilizado como ratio decidendi – e uma fundamentação, minimamente concludente, com um suporte argumentativo que inclua a indicação das razões justificativas do juízo de inconstitucionalidade defendido, de modo a tornar exigível que o tribunal a quo se aperceba e se pronuncie sobre a questão jurídico-constitucional, antes de esgotado o seu poder jurisdicional (cfr. v.g. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 708/06 e 630/08, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

Ora, na presente situação, na reclamação para a conferência – peça processual em que a recorrente deveria ter colocado ou renovado a suscitação de questão de constitucionalidade que pretendesse ver apreciada – não é enunciada e problematizada qualquer questão de constitucionalidade normativa reportada ao artigo 381.º do Código de Processo Civil, limitando-se a recorrente a invocar difusamente a violação do artigo 65.º da Lei Fundamental, assacando tal vício diretamente à decisão judicial reclamada e não a qualquer autónomo critério normativo que a mesma utilize.

Na verdade, refere a reclamante:

“ (…) a decisão de (que) aqui se reclama não considera a lesão grave e irreparável do direito de propriedade que a recorrida tem sobre a sua habitação, o que viola de forma direta o estatuído no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, o que, desde já, se invoca para todos os efeitos legais.”

E, mais adiante, reitera:

“(…) O despacho/decisão de que aqui se reclama viola o disposto no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, além do que se traduz num prejuízo grave e de difícil reparação.”

Desta forma, não tendo a reclamante cumprido o ónus de suscitação prévia de qualquer questão de constitucionalidade normativa reportada a interpretação do artigo 381.º do Código de Processo Civil, perante o tribunal a quo, sempre estaria prejudicada a admissibilidade de ulterior recurso de constitucionalidade referente a critério normativo extraível de tal disposição legal.

Pelo exposto, concluindo-se pelo indeferimento do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, julga-se improcedente a presente reclamação.

III – Decisão

8. Pelo exposto, decide-se:

- indeferir o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade e, em consequência, julgar improcedente a presente reclamação.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 23 de maio de 2012.- Catarina Sarmento e Castro – João Cura Mariano – Rui Manuel Moura Ramos.