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138/2012 AI generated

Constitutional Court dismisses admissibility claim because lower court did not refuse norm application based on unconstitutionality.

Case Number 138/2012
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a claim challenging a summary decision that denied knowledge of a constitutional review appeal. The applicant argued that the lower court violated substantive and procedural laws by failing to grant a review appeal and by not providing reasons for its refusal. The court held that the statutory requirement for admissibility was not met because the lower court's decision did not refuse the application of a norm based on unconstitutionality.

Legislator headnote

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Art. 70(1)(a) LTC; Art. 78-A(1) LTC: A constitutional review appeal under Art. 70(1)(a) LTC is inadmissible if the lower court's decision did not refuse the application of a norm based on unconstitutionality.

Keywords

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constitutional review admissibility summary decision requirements refusal of norm application unconstitutionality ground procedural prerequisites

Cited Legislation

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Art. 70(1)(a) LTC
Art. 78-A(1) LTC
Art. 76(3) LTC
Art. 150(1) CPTA
Art. 58(4)(c) CPTA
Art. 20(1) CRP
Art. 13 CRP
artigo 150º n.º 1 do CPTA
Negar ao caso concreto o direito de recurso de revista é antagónico e contraditório da substância da previsão do artigo 20º n.º 1 da Constituição, sendo certo que esta disposição legal e constitucional se encontra ofendida com a aplicação do artigo 150º n.º 1 do CPTA.
artigo 58º, n.º 4, alínea c) do CPTA
artigo 150, nº 1 do CPTA
O recorrente, ora reclamante tem entendimento que face a tal tomada de posição por parte do STA existe violação da lei substantiva e/ou processual — artigo 150, nº 1 do CPTA

Cited Case Law

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Acórdão 31/87
e do principio da igualdade previsto no artigo 13º da CRP, a qual ao não ser aplicada é inconstitucional (Acórdão 31/87, Boletim do Ministério da Justiça.
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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 257/2012

Processo n.º 138/2012

3ª Secção

Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., foi proferida decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso com os seguintes fundamentos:

3. O recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Nos termos do disposto na alínea a) desse preceito, cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisões que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade.

Não se encontrando o Tribunal Constitucional vinculado pela decisão que admitiu o recurso, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 76.º da LTC, entende-se não se poder conhecer do objeto do mesmo, sendo caso de proferir decisão sumária, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A do mesmo diploma.

É manifesto que a decisão recorrida não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade.

Tanto basta para que se não possa admitir o presente recurso de constitucionalidade.

2. Notificado dessa decisão, A. veio reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), concluindo a sua reclamação do seguinte modo:

1. O recorrente, ora reclamante, aquando da notificação da não admissão do recurso de revista, com fundamento no não preenchimento do pressuposto exigido pelo artigo 150º n.º 1 do CPTA, assim como na não aplicação ao caso concreto do previsto no artigo 58º, n.º 4, alínea c) do CPTA e após devida reclamação, a qual também foi indeferida, apresentou o presente recurso para o TC ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da LTC;

2. O recorrente, ora reclamante tem entendimento que face a tal tomada de posição por parte do STA existe violação da lei substantiva e/ou processual — artigo 150, nº 1 do CPTA

3. Isto porque, tratando-se de apreciação de questões que, pela sua relevância jurídica, se revestem de importância fundamental, a admissão do recurso de revista é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

4. Negar ao caso concreto o direito de recurso de revista é antagónico e contraditório da substância da previsão do artigo 20º n.º 1 da Constituição, sendo certo que esta disposição legal e constitucional se encontra ofendida com a aplicação do artigo 150º n.º 1 do CPTA.

5. O recurso à propositura da ação constitui o exercício pleno dos direitos e interesses legalmente protegidos do recorrente plasmados no princípio efetivo tutelar jurisdicional, consagrado na norma do artigo 20º n.º 1 e 5 da CRP – aplicável analogicamente ao caso concreto – (Acórdão 31/87, Boletim do Ministério da Justiça. Pág. 363-191).

6. A situação de justo impedimento – ao abrigo do artigo 58, nº 4, alínea c) do C.P.T.A. — encontra-se alegada e provada documentalmente no processo.

7. Face a tal disposição legal, o recorrente, ora reclamante, tinha a possibilidade de, para além do referido prazo de três meses, impugnar os referidos atos anuláveis praticados pela Recorrida.

8. Solução consagrada no referido nº 4 do referido artigo 58, do CPTA e que constitui um corolário do princípio da tutela jurisdicional efetiva – artigo 20º C.R.P. e do principio da igualdade previsto no artigo 13º da CRP, a qual ao não ser aplicada é inconstitucional (Acórdão 31/87, Boletim do Ministério da Justiça. Pág. 363-191).

9. É entendimento do ora reclamante que todos deve ser assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.

10. Em função de toda esta matéria trazida para os autos pelo recorrente, ora reclamante, competia à Ex.ma Juíza Conselheira Relatora aceitar a admissão do presente recurso de forma a que os argumentos aduzidos pelo ora reclamante pudessem ser analisados.

11. Não tendo admitido o recurso (situação com a qual o ora reclamante não concorda, tendo em conta todos os fundamentos constantes das suas alegações de recurso), pelo menos competia à Ex.ma Juíza Conselheira Relatora apresentar os motivos de tal recusa, o que não fez.

12. Alegar simplesmente que a decisão recorrida não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, mesmo tendo em conta que a emissão de decisão sumária se reveste de simplicidade, é deveras perturbante, devendo a mesma ser revogada”.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

3. Através da decisão sumária ora reclamada, o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer do objeto do recurso com fundamento na falta de verificação do pressuposto processual de recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade por parte da decisão recorrida.

O reclamante contesta tal entendimento. No entender do reclamante o recurso de constitucionalidade deve ser admitido. Além disso, sustenta o reclamante que a decisão sumária não apresentou motivos para a não admissão do recurso de constitucionalidade, considerando insuficiente o seu conteúdo na parte em que afirma que a decisão recorrida não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade.

Não tem razão o reclamante.

Tendo o recurso de constitucionalidade sido interposto ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é um pressuposto de admissibilidade do recurso que a decisão de que se recorre para o Tribunal Constitucional tenha recusado a aplicação de uma norma com fundamento em inconstitucionalidade.

Ora, não tendo a decisão recorrida recusado a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade, não se verifica o pressuposto para que o Tribunal Constitucional possa conhecer de recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

A falta de verificação de tal pressuposto é, como se deixou assinalado na decisão sumária reclamada, manifesta, retirando-se da própria decisão recorrida, pelo que o fundamento oferecido na decisão sumária para o não conhecimento do recurso de constitucionalidade é suficiente.

III – Decisão

4. Nestes termos, decide-se indeferir a reclamação, confirmando a decisão sumária reclamada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 23 de maio de 2012. – Maria Lúcia Amaral – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão.