Portuguese Constitutional Court dismisses claim for full hearing due to lack of constitutional challenge in prior proceedings.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court of Portugal rejected a claim by a petitioner to have a summary decision reviewed by the full bench. The petitioner argued the decision prejudiced their interests but failed to contest the specific legal grounds used to dismiss the original appeal. The court ruled that without an explicit constitutional challenge to the underlying norms, the summary dismissal was procedurally correct and the request for a full hearing was unfounded.
Legislator headnote
AI generatedArt. 78.º-A, n.º 3 da LTC; Art. 700.º, n.º 3 do CPC: A reclamação para conferência é improcedente quando o reclamante não impugna os fundamentos da decisão sumária, limitando-se a discordar da argumentação exposta.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 204/2012
Processo n.º 908/11
2ª Secção
Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 90/2012, que decidiu não conhecer do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos:
«(…) 2. Contrariamente ao que afirma no requerimento de interposição do recurso, o recorrente não suscitou, no decurso do processo e perante o tribunal recorrido, qualquer questão de constitucionalidade normativa referente às normas ali mencionadas.
Na motivação do recurso que apresentou junto do Tribunal da Relação de Guimarães, e nas respetivas conclusões, o recorrente limita-se a invocar princípios constitucionais em abono da sua tese ou a imputar à própria decisão recorrida a violação de normas legais e constitucionais (cfr. as conclusões 16 a 20 da motivação junta a fls. 396/400v. dos autos). Mas em momento algum o recorrente enuncia uma norma ou interpretação normativa, alegadamente adotada como fundamento da decisão, para depois lhe imputar o vício de inconstitucionalidade. (…)»
2. Notificado da decisão, o recorrente veio requerer a aclaração da mesma, pedido que foi indeferido por despacho de fls. 479/480.
3. Seguidamente, o recorrente veio reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos:
«(…) A., com os demais elementos de identificação constantes nos autos do processo crime à margem referenciados, em que é recorrente,
- vem reclamar para a conferência da douta decisão sumária proferida pelo Exmo. Conselheiro Relator em que decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto pelo ora Reclamante por considerar que a questão da constitucionalidades posta nos presentes autos já foi apreciada e decidida por este Tribunal.
Reclamação que deduz ao abrigo do estatuído no artigo 78.°- A, n.° 3 da LTC e com os seguintes
FUNDAMENTOS
A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi proferida apenas pelo Exmo. Relator, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão” na literalidade do n.° 3 do artº. 700.º do CPC).
E tal porque com o devido respeito, o requerente discorda da argumentação expendida no douto despacho em referência por se considerar existir uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação dos artigos 40.°, 47.º, 50.º, 70.° e 71.° do CP por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e igualdade consagrados pelos art.ºs 13.° e 18.° da CRP, disposições normativas estas feridas de inconstitucionalidade que o arguido suscitou na interposição do recurso para este Venerando Tribunal.
PELO EXPOSTO,
O reclamante pretende que sobre a matéria da douta decisão sumária em mérito seja proferido acórdão, pelo que deve a mesma ser submetida à conferência, nos termos do disposto no artigo 78.°-A, n.° 3 da LTC (cfr. artigo 700.°, n.° 3 do CPC). (…).»
4. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal apresentou a seguinte resposta:
«1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 90/2012, não se conheceu do objeto do recurso porque, não tendo o recorrente, durante o processo, suscitado qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, faltava um dos requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
2º
Indeferido um pedido de aclaração daquela Decisão, vem agora o recorrente reclamar para a conferência.
3º
Na reclamação, afirma-se que a “decisão reclamada prejudica os interesses processuais do recorrente”, não se impugnando, sequer, os fundamentos da douta Decisão Sumária.
4º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Na presente reclamação o reclamante alega que a decisão sumária reclamada «prejudica os interesses processuais do rogante», daí extraindo o direito de «requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão, na literalidade do n.º 3 do artigo 700.º do CPC».
Na verdade, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência. Acontece que, na presente reclamação, o reclamante não impugna os fundamentos da decisão sumária reclamada, limitando-se a dizer que «discorda da argumentação expendida».
É, por isso, manifestamente improcedente a presente reclamação, devendo manter-se a decisão sumária reclamada.
III. Decisão
Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 24 de abril de 2012.- Joaquim de Sousa Ribeiro – J. Cunha Barbosa – Rui Manuel Moura Ramos.