Constitutional Court dismisses clarification request as decision is clear and no ambiguity exists regarding procedural timing.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the applicant's request to clarify a previous ruling that denied knowledge of her constitutional challenge. The applicant argued the text was ambiguous, but the Court found the decision clearly stated that the procedural duty to raise the issue beforehand had not been met. Consequently, the Court ruled that the request for clarification was inadmissible because the original judgment contained no genuine obscurity or ambiguity.
Legislator headnote
AI generatedArt. 668.º do CPC; The request for clarification of a court decision is only admissible when the text suffers from genuine obscurity or ambiguity, which is absent if the meaning is reasonably clear to a normal recipient.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 198/2012
Processo n.º 903/11
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A., arguida condenada em pena de prisão e aqui recorrente, pede a aclaração do acórdão de fls. 1638 e segs. (Acórdão n.º 143/2012), que confirmou a decisão sumária de não conhecimento do objeto do presente recurso de constitucionalidade, nos seguintes termos:
«(…)
Descontextualizando-se diz-se:
“... Efetivamente, a recorrente nada alega no sentido de contrariar o que nessa decisão se evidência, no plano dos factos (ou ocorrências processuais relevantes) e do direito. Limita-se a dizer que existe uma questão de inconstitucionalidade “decorrente da aplicação dos artigos 40º, 50º e 71º do Código Penal (CP) por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e igualdades” e que a suscitou no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Ora – independentemente de saber se o objeto do recurso assim definido poderia ser entendido [como respeitante de saber se o objeto do recurso assim definido poderia ser entendido] como respeitando a constitucionalidade de normas –, sendo necessariamente posterior à prolação do decisão recorrida, o requerimento de interposição do recurso não constitui momento adequando para convocar o tribunal da causa a decidir essa questão, pelo que nunca será momento idóneo para cumprir o ónus imposto pela alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e do n.º 2 do artigo 72.º da LTC.”
A asserção constante da douta decisão e com o devido e elevado respeito, não se vislumbra, suscitando dúvidas e ambiguidades na sua compreensão, talvez por limitação pessoal que confessam, requerendo, por tal, que Vossa Excelência esclareça as dúvidas existentes, aclarando e esclarecendo as ambiguidades que com o devido respeito enferma a afirmação em supra referida.»
Note-se, desde já, que a expressão que agora se colocou entre parênteses rectos não corresponde ao texto do acórdão, resultando de lapso da recorrente ao proceder à transcrição.
2. O Ministério Público respondeu nos seguintes termos:
“1.º
“Pela douta Decisão Sumária n.º 35/2012, não se tomou conhecimento do objecto do recurso, porque, durante o processo, o recorrente não suscitara qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
2.º
Tendo o recorrente pedido a aclaração daquela Decisão, o Senhor Conselheiro Relator proferiu a douta decisão de fls. 1628 a 1629, que, generosamente, deferiu o requerido esclareceu a Decisão.
3.º
Reclamou, então, o recorrente, para a conferência.
4.º
Pelo Acórdão n.º 143/2012, foi a reclamação indeferida, entendendo-se ser manifesta a sua improcedência e confirmando-se a Decisão Sumária nos seus primeiros termos.
5.º
Vem agora o recorrente pedir o esclarecimento de algumas dúvidas.
6.º
Ora, o Acórdão é perfeitamente claro e insusceptível de dúvida objectiva.
7.º
Efectivamente, apreciando a única “novidade” que o recorrente adiantou na reclamação, no Acórdão diz-se que, independentemente das outras questões, o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional já não era o momento idóneo para cumprir o ónus da suscitação prévia.
8.º
Pelo exposto, deve indeferir-se o pedido.”
3. O pedido de aclaração é admitido nas leis de processo para obter o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade de que a decisão padeça (artigo 668.º do CPC). Ora, nem a recorrente identifica, nem se vislumbra, no trecho transcrito qualquer dificuldade de entendimento ou equivocidade de sentido. Pelo padrão de um destinatário normal, só há uma interpretação razoavelmente possível: não se conheceu do recurso por não ter sido cumprido pela recorrente o ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, não sendo o requerimento de interposição do recurso momento idóneo para o efeito.
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de esclarecimento e condenar a recorrente nas custas, com 15 UCs de taxa de justiça.
Lisboa, 23 de abril de 2012.- Vítor Gomes – Ana Maria Guerra Martins – Gil Galvão.