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7/2012 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses request to reduce court costs for a frivolous constitutional challenge.

Case Number 7/2012
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a request to reform the court costs order against two applicants. The applicants argued they should pay only the minimum legal amount due to their precarious financial situation and the complexity of the case. The court held that the fixed cost of 20 units was appropriate and that the applicants' challenge was clearly frivolous and futile.

Legislator headnote

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Art. 7º do Decreto-Lei n.º 303/98; The court costs for a frivolous constitutional challenge against a non-admission decision must be upheld at the established level, disregarding the applicant's financial hardship.

Keywords

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court costs reform frivolous constitutional challenge non-admission of appeal financial hardship defense procedural futility

Cited Legislation

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Art. 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro
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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 196/2012

Processo n.º 7/2012

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. A. e mulher B. vêm requerer a reforma quanto a custas relativamente à decisão proferida, em conferência, na 3ª secção, que indeferiu a reclamação apresentada contra a não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional e que condenara os reclamantes em custas no montante de 20 UC.

Fundamentam o pedido nos seguintes termos:

Atenta, in casu, a possibilidade, em abstrato, da admissibilidade do recurso de inconstitucionalidade, a imprevisibilidade da douta decisão de primeira instância que revogou a decisão de segurança social, quanto à sua fundamentação de facto, a simplicidade da reclamação, o tempo dispendido e a situação económica precária dos reclamante, bem como o regime de custas aplicável (…), deve ser reformada a condenação em custas para o mínimo legal, ou seja, 5 UC.

Aliás, in casu (…), pelos motivos acima expostos, até devia o montante de custas ser fixado em 1 UC, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 7º e 9º do regime de custas (…).

O Exmo Procurador- Geral Adjunto pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, por considerar que a condenação em custas está em consonância com os critérios jurisprudenciais que o Tribunal reiteradamente tem aplicado em situações idênticas.

Cabe apreciar e decidir.

2. O artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/08, de 2 de junho, mas sem reflexo na referida disposição), sob a epígrafe «Taxa de justiça nas reclamações», determina que «[n]as reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC».

A taxa de justiça que foi fixada no caso, reportando-se a uma reclamação de decisão sumária, e correspondendo ao montante de 20 UC, situa-se abaixo do valor médio que, nos termos do disposto no referido artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, pode ser aplicado num incidente desse tipo, aproximando-se mais do seu limite mínimo do que do seu limite máximo.

E, por outro lado, a fixação da taxa de justiça corresponde ao critério jurisprudencial geralmente utilizado, que pressupõe já uma ponderação das circunstâncias que podem influenciar a determinação do montante condenatório, incluindo a complexidade do processo e o possível caráter dilatório do pedido.

Sucede ainda que, na hipótese vertente, a reclamação contra o despacho de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional se mostra ter sido temerária e, como era previsível, inteiramente votada ao insucesso.

De facto, os reclamantes não identificaram, no requerimento de interposição de recurso, qualquer de questão de constitucionalidade normativa e limitaram-se a imputar um vício de inconstitucionalidade à própria decisão recorrida, pelo que, manifestamente, o recurso não se encontrava em condições processuais de ser admitido e não poderia deixar de ser, como foi, rejeitado.

3. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, desatende-se a reclamação.

Lisboa, 18 de abril de 2012.- Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral – Gil Galvão.