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872/11 AI generated

872/11 · Tribunal Constitucional

Case Number 872/11
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Os arguidos A., B., C., D., E., F., e G., foram condenados no Tribunal Judicial de Mangualde, por decisão de 27 de agosto de 2010, nas seguintes penas: os dois primeiros arguidos, respetivamente nas penas únicas de 17 anos de prisão e de 12 anos de prisão; a seguinte, na pena de 3 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período; os restantes, nas penas de 1 ano e 3 meses de prisão, cada um, também suspensas na sua execução por igual período. Na sequência de requerimento apresentado pelos arguidos, o juiz de 1ª instância prorrogou de 20 para 30 dias o prazo de recurso previsto no artigo 411º n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Penal (CPP), sem prejuízo do alargamento do prazo em mais 10 dias, no caso de o recurso ter por objeto a reapreciação da prova gravada.

Legislator headnote

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artigo 400º do Código de Processo Penal, artigo 400º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Penal, artigo 32º n.º 1 da Constituição, artigo 32º n.º 1 da CRP, artigo 400º do CPP; 872/11 · Tribunal Constitucional: Os recursos, interpostos pelos arguidos dentro dos prazos concedidos, foram admitidos no Tribunal Judicial de Mangualde, mas, na Relação de Coimbra, foi proferida em 9 de fevereiro de 2011 decisão sumária a rejeitá-los, por extemporâneos. Os arguidos apresentaram reclamação que foi indeferida por acórdão de 11 de maio de 2011, uma vez que a conferência confirmou a decisão sumária e rejeitou os recursos.

Keywords

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excessive procedural duration time limits for seeking redress reduction of sentence duration timeliness of filing delay in criminal prosecution principle of expeditious proceedings

Cited Legislation

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artigo 400º do Código de Processo Penal
Das referidas decisões do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça foram interpostos, separadamente, recursos para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, tendo por objeto, em ambos os casos, a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal.
artigo 400º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Penal
artigo 32º n.º 1 da Constituição
artigo 32º n.º 1 da CRP
artigo 400º do CPP
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859/2011
Por decisão da primeira instância proferida em processo penal, foi o arguido A.
463/16
Por acórdão de 2 de março de 2016, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso interposto pelo arguido (ora recorrente) da decisão que, em primeira instância, o condenou, em cúmulo, na coima única de 400.000 €. Por acórdão de 20 de abril de 2016, o mesmo tribunal indeferiu a arguição do primeiro acórdão apresentada pelo arguido.
219/2025
O arguido, A., então recorrente e ora reclamante, interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto (TRP) do acórdão proferido pelo tribunal de 1.ª instância, em 17 de setembro de 2024, nos termos do qual foi operado o cúmulo jurídico das duas penas de prisão que lhe foram aplicadas nos processos n.ºs 1/23.0IDAVR e 92/15.8IDAVR (cf. fls. 23-42).
622/21.ST8CHV-A.G2.S1
Por acórdão datado 25.01.2024 de o Tribunal a quo reiterou o juízo decisório formulado na decisão (singular) do relator, de 28-11-2023, segundo o qual o recurso interporto pela ora Recorrente da decisão proferida pelo Tribunal de 1º Instância é extemporâneo. O Tribunal recorrido na síntese conclusiva do referido acórdão que “ Não tendo a recorrente suscitado a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto com fundamento em prova gravada, mas unicamente com base no teor de determinados documentos juntos aos autos, e constatando-se de forma inequívoca que as referências feitas ao depoimento prestado por determinada testemunha ouvida em sede de audiência final servem apenas para enquadrar a tese defendida pela apelante em sede de recurso na vertente da subsunção jurídica dos factos ao direito, não existe fundamento para o alongamento do prazo geral de 30 dias previsto na lei, sendo este o prazo aplicável à interposição da presente apelação, nos termos do disposto no artigo 638.º, n.º 1 do CPC”.
500/2010
O arguido A., notificado do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14 de Julho de 2009 – que rejeitou, por extemporâneo, o recurso que o mesmo havia interposto do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de 1.ª instância –, dele interpôs junto do Supremo Tribunal de Justiça recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, alegando ocorrer oposição entre o acórdão recorrido e outro, que indica como fundamento.

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 191/2012

Processo n.º 872/11

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Os arguidos A., B., C., D., E., F., e G., foram condenados no Tribunal Judicial de Mangualde, por decisão de 27 de agosto de 2010, nas seguintes penas: os dois primeiros arguidos, respetivamente nas penas únicas de 17 anos de prisão e de 12 anos de prisão; a seguinte, na pena de 3 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período; os restantes, nas penas de 1 ano e 3 meses de prisão, cada um, também suspensas na sua execução por igual período. Na sequência de requerimento apresentado pelos arguidos, o juiz de 1ª instância prorrogou de 20 para 30 dias o prazo de recurso previsto no artigo 411º n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Penal (CPP), sem prejuízo do alargamento do prazo em mais 10 dias, no caso de o recurso ter por objeto a reapreciação da prova gravada.

Os recursos, interpostos pelos arguidos dentro dos prazos concedidos, foram admitidos no Tribunal Judicial de Mangualde, mas, na Relação de Coimbra, foi proferida em 9 de fevereiro de 2011 decisão sumária a rejeitá-los, por extemporâneos. Os arguidos apresentaram reclamação que foi indeferida por acórdão de 11 de maio de 2011, uma vez que a conferência confirmou a decisão sumária e rejeitou os recursos.

Quiseram então os arguidos interpor recurso do acórdão que tal decidira para o Supremo Tribunal de Justiça, mas este recurso não foi admitido. O despacho que assim decidiu foi sujeito a reclamação formulada, em separado, pelo arguido A. (único arguido preso) e pelo grupo dos restantes arguidos, os aqui recorrentes B., C., D., E., F. e G..

Por decisão proferida em 10 de novembro de 2011, o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a reclamação apresentada conjuntamente por estes últimos; e em 15 de novembro de 2011 indeferiu a reclamação apresentada pelo arguido-preso A..

Das referidas decisões do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça foram interpostos, separadamente, recursos para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, tendo por objeto, em ambos os casos, a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal.

No Tribunal Constitucional o recurso do arguido-preso tomou o n.º 859/2011, foi sujeito – por imposição legal – a tramitação urgente e foi já decidido pelo Acórdão n.º 107/2012, de 6 de março de 2011, da 3ª Secção.

O outro, isto é, o recurso conjuntamente interposto pelos restantes arguidos, seguiu os trâmites normais e foi posteriormente distribuído, sob o n.º 872/2011, ao agora relator, constituindo o presente processo.

Alegam, essencialmente, os recorrentes que o despacho recorrido interpretou normativamente a regra do artigo 400º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Penal no sentido de que não há recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que tem por intempestivo o recurso interposto dentro do prazo expressamente concedido na 1ª instância, o que viola o direito ao recurso previsto no artigo 32º n.º 1 da Constituição.

2. O processo é apresentado à Secção, sem vistos prévios, para decisão.

No já aludido Acórdão n.º 107/2012, proferido na 3ª Secção e transitado em julgado, decidiu o Tribunal:

«[...] julgar inconstitucional, por violação do artigo 32º n.º 1 da CRP, a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 400º do CPP, interpretada no sentido de não haver recurso para o STJ de Acórdão da Relação que, sem prévio contraditório, considera intempestivo o recurso, admitido na 1ª instância, de decisão que condena o arguido em pena de prisão igual ou superior a oito anos de prisão; c) consequentemente, conceder provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformada em conformidade com o presente juízo de inconstitucionalidade.»

Conforme se fez já notar, constitui igualmente objeto do recurso em análise a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal. Atentas as circunstâncias do caso, é patente que a solução que vier a ser proferida neste processo se deve harmonizar com o juízo formulado no Acórdão n.º 107/2012, por não ser aceitável que sobre mesmo o critério normativo – operante na decisão da Relação – possam ocorrer decisões não coincidentes.

3. Em consequência, e sem necessidade de outras considerações, o Tribunal decide estender à presente lide o efeito de caso julgado da decisão proferida no Acórdão n.º 107/2012, e concede provimento ao recurso. Sem custas.

Lisboa, 18 de abril de 2012.- Carlos Pamplona de Oliveira – Maria João Antunes – Gil Galvão – Rui Manuel Moura Ramos.