Portuguese Constitutional Court dismisses claim for direct review of a judicial decision due to lack of normative question.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court of Portugal rejected a claim challenging the inadmissibility of a Supreme Court appeal. The applicant argued that the Second Instance Court's modification of facts and sentencing violated the right of appeal, but failed to question the specific legal provision governing this restriction. The court ruled that the applicant did not raise a normative issue before the lower tribunal as required by law, thereby precluding the Constitutional Court from reviewing the merits of the appeal's admissibility.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70.º n.º 1, alínea b), Art. 72.º n.º 2 LTC; The Constitutional Court may only review normative questions raised during proceedings, not direct challenges to judicial decisions lacking a normative interpretation component.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 170/2012
Processo n.º 158/12
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
Por decisão da 1.ª instância foi o arguido A. condenado pela seguinte forma:
- como coautor material e na forma consumada, de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo art. 210.º, n.ºs 1 e 2, por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f) ambos do Código Penal (CP), na pena de 3 anos e 8 meses de prisão;
- como coautor material e na forma consumada, de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f) ambos do CP, na pena de 3 anos e 8 meses de prisão;
- como coautor material e na forma consumada, de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), ambos do CP, na pena de 3 anos e 8 meses de prisão;
- como coautor material e na forma consumada, de um crime de roubo simples, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do CP, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão;
- como coautor material e na forma consumada, de um crime de roubo simples, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do CP, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão;
- como coautor material e na forma tentada, de um crime de roubo agravado desqualificado pelo valor, previsto e punido pelos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, 204.º, n.º 2, alínea f) e n.º4, 22.º, 23.º e 73.º, todos do CP, na pena de 1 ano de prisão.
- Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, foi o mesmo arguido A. condenado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão.
Foi interposto recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual julgou parcialmente procedente o recurso interposto condenando-o nas penas parcelares de 1 ano e 8 meses de prisão, por cada um dos aludidos crimes de roubo simples, e, em cúmulo jurídico destas penas com as demais que lhe foram aplicadas, manteve a pena única de 4 anos e 6 meses de prisão.
Ainda inconformado com este acórdão interpôs o arguido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual não foi admitido por despacho do Desembargador Relator de 23 de novembro de 2011.
Deste despacho apresentou o arguido reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, tendo a mesma sido indeferida põe despacho proferido em 5 de janeiro de 2012.
O arguido recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, nos seguintes termos:
“O arguido/recorrente pretende que o Venerando Tribunal Constitucional, aprecie da inconstitucionalidade do artº 400º nº 1 alín. f) do C.P.P. que dispõe “Não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”, interpretada no sentido de não permitir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em caso de não confirmação pela Relação da decisão da 1ª instância, o que sucedeu no âmbito do recurso interposto pelo arguido para o Tribunal da Relação que relativamente a dois ilícitos penais dos que vinha condenado o arguido, alterou a matéria de facto, e as penas aplicadas, não tendo confirmado a decisão da 1.ª instância, não se verificando uma situação de dupla conforme enquadrável na alín. 1) do nº. 1 do art. 400 do C.P.P., pelo que o Recurso para o STJ é admissível nos termos do artº. 432 nº 1 alín. b) do C.P.P.
Não tendo o STJ decidido desse modo, foram violados os princípios e as garantias de defesa do arguido constitucionalmente consagradas, nos artigos 20º nº. 1 e 32º. nº. 1 da CRR.
O arguido/recorrente considera, salvo o devido respeito por melhor opinião, que a interpretação da norma do artigo 400º nº. 1 alin. 1) nesse sentido, viola o direito ao recurso consagrado no artº. 32 nº. 1 da CRP, tendo suscitado a questão da constitucionalidade de tal norma na reclamação por si apresentada junto do Supremo Tribunal de Justiça, conforme consta nos autos.
Dispõe a referida norma do artº. 400 nº. 1 alín. f) do C.P.P., na redação da Lei .º 48/2007 de 29 de agosto, que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de l.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.
São, assim, dois os pressupostos de irrecorribilidade estabelecidos na norma: o da relação confirmar a decisão in 1a instância e a pena aplicada na relação não superior a 8 anos de prisão.
Em sede da Reclamação apresentada veio o STJ a decidir que o acórdão da Relação no respeitante à pena cumulada (4 anos e 6 meses de prisão) e às penas parcelares aplicadas aos três crimes de roubo agravado (3 anos e 8 meses de prisão, por cada um) e ao crime de roubo agravado desqualificado pelo valor (1 ano de prisão) confirmou a decisão da 1.ª instância.
Relativamente aos dois crimes de roubo simples, o STJ reconheceu que não se poderá dizer que a decisão proferida no recurso não foi inteiramente no mesmo sentido da decisão da 1.ª instância, e visto o conteúdo da decisão recorrida, não havia identidade do conteúdo decisório quanto à condenação do arguido nas penas parcelares de 1 ano e 8 meses de prisão pelos referidos crime de roubo simples.
Neste entendimento, não poderia, no caso concreto, segundo uma perspetiva aceitável, dizer-se que houve confirmação ou dupla conforme, para efeitos do disposto na alín. f) do nº. 1 do artº. 400 do CPP.
Ora se o próprio STJ reconhece que não houve dupla conforme ou confirmação da decisão relativamente ao dois crimes de roubo simples, não se encontram preenchidos os pressupostos da alín, f) do nº. 1 do artº 400 do C.P.P.
Sendo “à contrário sensu”, o recurso admissível para o STJ face ao disposto no artº. 432 nº. 1 alín. b) e 400º. nº. 1 alín. f) do C.P.P.
Ao não se decidir assim, foram violadas as garantias de defesa do arguido constitucionalmente consagradas, concretamente o direito ao recurso, consagrado no artº 32 nº. 1 da CRP, e ainda o artº. 20 nº. 1 que consagra a garantia constitucional de acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, que o arguido/recorrente pretende ver sindicada a inconstitucionalidade de tal interpretação e aplicação da norma pelo Venerando Tribunal Constitucional.”
O recurso não foi admitido por Despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça com os seguintes fundamentos:
“Face ao disposto no n.º 2 do art. 72.º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.
Porém, o recorrente, na reclamação apresentada, não identificou nenhuma norma como sendo inconstitucional.
Com efeito, apenas referiu, na parte que releva, que a decisão que não admitiu o recurso é inconstitucional, por violar as garantias de defesa do arguido, salvaguardadas na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente o direito ao recurso, expressamente consagrado no art. 32.º, n.º 1.
Decidindo:
«Uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo» (cf., Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 421/2001 – DR, II Série de 14.11.2001).
Neste entendimento da jurisprudência do Tribunal Constitucional, não se considera suscitada por modo processualmente adequado, e que obrigasse a tomar conhecimento, qualquer questão de inconstitucionalidade.
Nestes termos, não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.”
O arguido reclamou desta decisão, com os seguintes argumentos:
1º O arguido/recorrente pretende que o Venerando Tribunal Constitucional, aprecie da inconstitucionalidade do artº. 400 nº.1 alín. f) do C.P.P. que dispõe “Não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1a instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”, interpretada no sentido de não permitir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em caso de não confirmação pela Relação da decisão da 1ª instância.
2º Efetivamente no âmbito do recurso interposto pelo arguido para o Tribunal da Relação relativamente a dois ilícitos penais dos que vinha condenado, procedeu à alteração da matéria de facto, e as penas aplicadas, não tendo confirmado a decisão da 1ª instância, não se verificando uma situação de dupla conforme enquadrável na alín. f) do nº. 1 do artº. 400 do C.P.P., pelo que o Recurso para o STJ é admissível nos termos do artº. 432 nº. l alín. b) do C.P.P.
3º Não tendo o STJ decidido desse modo, foram violados os princípios e as garantias de defesa do arguido constitucionalmente consagradas, nos artigos 20º nº. 1 e 32º. nº. 1 da CRP.
4º O arguido/recorrente considera, salvo o devido respeito por melhor opinião, que a interpretação da norma do artigo 400º nº. 1 alin. 1) nesse sentido, viola o direito ao recurso consagrado no artº. 32 nº. 1 da CRP, tendo suscitado a questão da constitucionalidade de tal norma na reclamação por si apresentada junto do Supremo Tribunal de Justiça, conforme consta nos autos.
5º Decidiu o Excelentíssimo Conselheiro Presidente da V. Secção do Supremo Tribunal de Justiça, que o recorrente, na reclamação apresentada, não identificou nenhuma norma como sendo inconstitucional,
6º e que apenas referiu, na parte que releva, que a decisão que não admitiu o recurso é inconstitucional, por violar as garantias de defesa do arguido, salvaguardadas na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente o direito ao recurso, expressamente consagrado no artº. 32 nº. l.
7º Decidindo que «uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo»,
8º declarando que no entendimento da jurisprudência do Tribunal Constitucional, não se considera suscitada por modo processualmente adequado, e que obrigasse a tomar conhecimento, qualquer questão da inconstitucionalidade. Nesses termos, não admitindo o recurso interposto, para o Tribunal Constitucional.
9º Não pode o recorrente conformar-se com tal decisão. Pois no seu entender menciona especificamente a norma que enferma desse vício de inconstitucionalidade, na interpretação e aplicação que foi feita da mesma, concretamente a disposição normativa da alín. f) do nº. 1 do artº. 400 do C.P.P.
10º Por tal interpretação e aplicação violar as mais elementares princípios e garantias de defesa do arguido, nomeadamente o direito ao recurso previsto no artº. 32 nº. l, e o artº. 20 nº. 1 que consagra a garantia constitucional de acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, da Constituição da República Portuguesa.
11º Dispõe a referida norma do artº. 400 nº. l alín. f) do C.P.P., na redação da Lei nº. 48/2007 de 29 de agosto, que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.
12º São, assim, dois os pressupostos de irrecorribilidade estabelecidos na norma: o acórdão da relação confirmar a decisão da 1.ª instância e a pena aplicada na relação não ser superior a 8 anos de prisão.
13º Em sede da Reclamação apresentada veio o STJ a decidir que o acórdão da Relação no respeitante à pena cumulada (4 anos e 6 meses de prisão) e às penas parcelares aplicadas aos três crimes de roubo agravado (3 anos e 8 meses de prisão, por cada um) e ao crime de roubo agravado desqualificado pelo valor (1 ano de prisão) confirmou a decisão da 1.ª instância.
14º Relativamente aos dois crimes de roubo simples, o STJ reconheceu que não se poderá dizer que a decisão proferida no recurso não foi inteiramente no mesmo sentido da decisão da 1.ª instância, e visto o conteúdo da decisão recorrida, não havia identidade do conteúdo decisório quanto à condenação do arguido nas penas parcelares de 1 ano e 8 meses de prisão pelos referidos crime de roubo simples.
15º Neste entendimento, não poderia, no caso concreto, segundo uma perspetiva aceitável, dizer-se que houve confirmação ou dupla conforme, para efeitos do disposto na alín. f) do nº. 1 do artº. 400 do CPP.
16º Ora se o próprio STJ reconhece que não houve dupla conforme ou confirmação da decisão relativamente ao dois crimes de roubo simples, não se encontram preenchidos os pressupostos da alín, f) do nº. 1 do artº. 400 do C.P.P.
17º Sendo “a contrario sensu”, o recurso admissível para o STJ face aos disposto no artº. 432 nº. 1 alín. b) e 400º. nº. 1 alín. f) do C.P.P.
18º Ao não se decidir assim, foram violadas as garantias de defesa do arguido constitucionalmente consagradas, concretamente o direito ao recurso, consagrado no artº. 32 nº. 1 da CRP, e ainda o artº. 20 nº. 1 que consagra a garantia constitucional de acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos,
19º que o arguido/recorrente pretende ver sindicada a inconstitucionalidade de tal interpretação e aplicação da norma pelo Venerando Tribunal Constitucional.
20º Interpretada no sentido de que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que altera matéria de facto e a medida da pena do arguido, e portanto não confirmatório da decisão da l.ª instância.
21º Por ser manifestamente contrária à lei, já que a alín. f) do nº. 1 do artº. 400 do C.P.P. dispõe “não é admissível recurso de acórdão condenatório proferido em recurso pelas relações, que confirmem decisão de l.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”.
22º E contrária à constituição, violando os mais elementares princípios e garantias de defesa do arguido, constitucionalmente consagrados.
23º Desse modo não sendo o acórdão do Tribunal da Relação confirmatório da decisão da 1.ª instância não se verifica uma situação de dupla conforme, nos termos do artº. 400 nº. 1 alín. f) do C.P.P, uma vez que o critério orientador desta norma não é apenas a gravidade da medida da pena, sendo recorríveis as decisões não confirmadas pela Relação, ainda que a pena aplicada seja inferior a 8 anos.
24º Pelo que o recurso do arguido para o STJ era admissível face ao disposto no artº. 432 nº. 1 alín. b) conjugado com o artº. 400 nº. 1 alín. f).
25º Não sendo admitido o recurso, foram violadas as garantias de defesa do arguido, nomeadamente o direito ao recurso consagrado no artº 32 nº. 1 da Constituição da República Portuguesa, traduzindo-se numa decisão desrazoável e arbitrária, e ainda contrária à lei.
26º Constituindo o direito ao recurso uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal.”
O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser indeferida a reclamação.
Fundamentação
No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas. A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa daqueles em que é imputada diretamente a decisão judicial radica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto.
Por outro lado, tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua admissibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.
Na presente reclamação encontra-se em discussão se o Recorrente cumpriu o ónus processual da suscitação perante o tribunal recorrido da questão de constitucionalidade que pretende que o Tribunal Constitucional aprecie.
Conforme consta do seu requerimento de interposição de recurso, o Recorrente impugna a constitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de não permitir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça quando a Relação altera a decisão da matéria de facto da 1.ª instância e as penas aplicadas a dois dos crimes pelos quais o arguido havia sido condenado.
Mas na reclamação apresentada ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o Recorrente limitou-se a invocar a inconstitucionalidade da própria decisão reclamada, por violar o direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição (artigo 12.º), não tendo questionado a constitucionalidade de qualquer preceito legal ou de qualquer interpretação de cariz normativo.
Não se mostrando, assim, cumprido o requisito da suscitação perante o tribunal recorrido da questão normativa que agora é colocada ao Tribunal Constitucional, não pode ser conhecido o mérito do recurso, pelo que deve ser indeferida a reclamação apresentada.
Decisão
Pelo exposto indefere-se a reclamação deduzida por A..
Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 28 de março de 2012.- João Cura Mariana – Catarina Sarmento e Castro – Rui Manuel Moura Ramos.