Portuguese Constitutional Court corrects two prior rulings for clerical errors regarding the date of judgment.
Legislator summary
AI generatedThe Tribunal Constitucional ordered the retification of two previous judgments due to a clerical error in the recorded date of the session. The original decisions incorrectly stated the vote occurred on January 12, 2012, while the official minutes confirmed the session took place on January 11, 2012. Consequently, the court mandated corrections in both the primary ruling and the subsequent retification order to align the dates accurately.
Legislator headnote
AI generatedArt. 223.º da Constituição da República Portuguesa; Art. 224.º da Constituição da República Portuguesa: The Constitutional Court has the authority to correct clerical errors in its own judgments, including the date of the session, to ensure the official record reflects the actual proceedings.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 154/2012
Processo n.º 275/2011
3ª Secção
Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Nos presentes autos foi, em 11.01.2012, proferido o acórdão n.º 8/2012, que não julgou inconstitucional a norma contida na alínea b) do n.º 2 do artigo 146.º do CIRE, quando interpretada no sentido segundo o qual o prazo de caducidade de ação de verificação ulterior de créditos, aí fixado, é sempre de um ano a contar da data do trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência, independentemente da data em que o credor comum dela tenha efetivo conhecimento. Consequentemente, negou-se, nessa decisão, provimento ao recurso interposto por A., condenando-se o recorrente no pagamento de custas, sem prejuízo do apoio judiciário de que o mesmo beneficie.
Tendo-se constatado que, por lapso, se omitiu, no texto do acórdão, a indicação do montante exato de custas em que o recorrente fora condenado, determinou-se, através do acórdão n.º 103/2012, proferido em 06.03.2012, a retificação do acórdão n.º 8/2012, mediante a indicação, na decisão, do montante de 25 (vinte e cinco) unidades de conta da taxa de justiça, em cujo pagamento foi o recorrente condenado, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Tendo-se procedido à retificação do acórdão n.º 8/2012, em cumprimento do ordenado no acórdão n.º 103/2012, verifica-se agora que a data aposta no acórdão n.º 8/2012 está incorreta, não correspondendo à data em que o mesmo foi efetivamente votado e assinado, pois resulta da ata de fls. 148 que a sessão da 3ª Secção do Tribunal Constitucional em que se votou e assinou o referido acórdão ocorreu em 11.01.2012.
Por sua vez, o acórdão n.º 103/2012, na parte em que afirma que o acórdão retificando foi proferido em 12.01.2012 importa ser retificado em conformidade.
2. Assim, determina-se que:
a) o acórdão n.º 8/2012, proferido nos presentes autos, seja retificado nos seguintes termos: onde nele consta “Lisboa, 12 de janeiro de 2012” passe a constar “Lisboa, 11 de janeiro de 2012”;
b) o acórdão n.º 103/2012, proferido nos presentes autos, seja retificado nos seguintes termos: onde nele, no parágrafo 1, consta “em 12 de janeiro de 2012” passe a constar “em 11 de janeiro de 2012”.
Notifique.
Anote no local próprio.
Lisboa, 28 de março de 2012.- Maria Lúcia Amaral – Carlos Fernandes Cadilha – Ana Maria Guerra Martins – Vítor Gomes – Gil Galvão.