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85/12 AI generated

85/12 · Tribunal Constitucional

Case Number 85/12
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A fls. 91 destes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 64/2012 ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (atual versão da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro), com o seguinte teor: A. recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC (Lei n.º 28/82 de 15 de novembro), a impugnar o despacho de 3 de novembro de 2011 proferido pelo Vice Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, pelo qual lhe foi indeferida a reclamação que formulara contra o acórdão do mesmo tribunal que lhe não admitira o recurso que pretendia interpor do acórdão da Relação, com fundamento no disposto no artigo 400º n.º 1 alínea f) do Código de Processo Civil. Pretende impugnar a conformidade constitucional desta última norma, interpretada no sentido de que «não são suscetíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, na parte em omitem questões colocadas no recurso interposto para a relação».

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artigo 400º n.º 1 alínea f) do Código de Processo Civil, art. 32.º da CRP, artigo 400º do CPP, artigo 32º da CRP, artigo 32º n.º 1 da Constituição, artigo 400º do Código de Processo Penal; 85/12 · Tribunal Constitucional: [...] Nos presentes autos o recorrente interpôs recurso do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o que fez ao abrigo do disposto no art. 70.º, n.º 1 al. b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro com as alterações que lhe introduziu a Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro.

Keywords

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objection of unconstitutionality constitutional jurisdiction constitutional limits inadequate constitutional complaint review procedures appealability of remand decision

Cited Legislation

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artigo 400º n.º 1 alínea f) do Código de Processo Civil
No caso em apreço, cumpre fazer notar que a norma resultante do artigo 400º n.º 1 alínea f) do Código de Processo Civil já foi objeto de análise deste Tribunal que sempre concluiu pela sua não desconformidade constitucional (v.g.
art. 32.º da CRP
Na fundamentação da reclamação a questão da violação dos direitos de defesa, (n.º 1 do art. 32.º da CRP), foi anteriormente suscitada pelo recorrente.
artigo 400º do CPP
artigo 32º da CRP
Na fundamentação da reclamação a questão da violação dos direitos de defesa, (n.º 1 do art. 32.º da CRP), foi anteriormente suscitada pelo recorrente.
artigo 32º n.º 1 da Constituição
Na fundamentação da reclamação a questão da violação dos direitos de defesa, (n.º 1 do art. 32.º da CRP), foi anteriormente suscitada pelo recorrente.
artigo 400º do Código de Processo Penal
Na decisão sumária reclamada entendeu-se, essencialmente, que a norma impugnada neste requerimento – retirada da alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal – não fora aplicada na decisão recorrida.
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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 122/2012

Processo n.º 85/12

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. A fls. 91 destes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 64/2012 ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (atual versão da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro), com o seguinte teor:

1. A. recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC (Lei n.º 28/82 de 15 de novembro), a impugnar o despacho de 3 de novembro de 2011 proferido pelo Vice Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, pelo qual lhe foi indeferida a reclamação que formulara contra o acórdão do mesmo tribunal que lhe não admitira o recurso que pretendia interpor do acórdão da Relação, com fundamento no disposto no artigo 400º n.º 1 alínea f) do Código de Processo Civil. Pretende impugnar a conformidade constitucional desta última norma, interpretada no sentido de que «não são suscetíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, na parte em omitem questões colocadas no recurso interposto para a relação».

O recurso foi recebido no tribunal recorrido, importando agora saber se deve prosseguir.

2. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que constituem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como é o presente –, a existência dum objeto normativo, o esgotamento dos recursos ordinários; a suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido; e a aplicação da norma, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida.

No caso em apreço, cumpre fazer notar que a norma resultante do artigo 400º n.º 1 alínea f) do Código de Processo Civil já foi objeto de análise deste Tribunal que sempre concluiu pela sua não desconformidade constitucional (v.g. Acórdãos 277/10, 308/10, 359/10 e 213/11).

O recorrente formula, todavia, uma norma específica referente a acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, na parte em omitem questões colocadas no recurso interposto para a relação. Trata-se, todavia, de um formulação incongruente que o despacho recorrido nem sequer aplicou. O que se afirma no despacho é que "não é fundamento de admissibilidade do recurso a eventual nulidade do acórdão da Relação", o que é bem diverso do referido enunciado.

Isto significa que a norma que o recorrente enuncia como objeto do recurso não foi, efetivamente, aplicada na decisão recorrida, razão pela qual o recurso não pode prosseguir.

3. Decide-se, em suma, não conhecer do objeto do recurso. [...]

2. Notificado, o recorrente reclama para a Conferência, mediante a seguinte alegação:

[...] Nos presentes autos o recorrente interpôs recurso do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o que fez ao abrigo do disposto no art. 70.º, n.º 1 al. b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro com as alterações que lhe introduziu a Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro.

Na fundamentação da reclamação a questão da violação dos direitos de defesa, (n.º 1 do art. 32.º da CRP), foi anteriormente suscitada pelo recorrente.

Motivos pelos quais, salvo o devido e muito respeito o ora reclamante não pode concordar a argumentação expendida na aliás douta decisão sumária dado que a mesma carece, “in casu” de fundamento, conforme se alcança, facilmente, da análise da motivação da reclamação.

Assim o recorrente, ora reclamante, cumpriu todos os requisitos de interposição de recurso para o TC, debruçando-se o mesmo sobre a ratio decidendi da decisão recorrida, razão pela qual o objeto do recurso deveria ter sido conhecido e não proferida decisão sumária.

Termos em que deve ser atendida a presente reclamação e revogada a decisão sumária proferida a qual deverá ser substituída por outra que ordene os ulteriores termos processuais, mormente o conhecimento do objeto do recurso e o respetivo provimento com que V. Exas farão assim justiça.

Respondeu o representante do Ministério Público neste Tribunal, dizendo o seguinte:

1º – Pela douta Decisão Sumária n.º 64/2012, não se conheceu do objeto do recurso porque a norma que o recorrente enunciara, como objeto do recurso, não fora aplicada na decisão recorrida.

2º – Segundo o requerimento de interposição do recurso o recorrente pretende ver apreciada a seguinte questão de inconstitucionalidade:

“Seja declarada materialmente inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, a interpretação do artigo 400.º, n.º 1, f), do CPP, segundo a qual não são suscetíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, na parte em que omitem questões colocadas no recurso interposto para a Relação”.

3º – Naturalmente que na decisão recorrida, proferida pelo Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, não consta, nem dela se extrai, tal entendimento, que, desde logo, passava por aceitar que a Relação tinha omitido questões colocadas pelo recurso, quando essa questão, logicamente que não foi, nem tinha que ser, apreciada.

4º – O que na douta decisão recorrida se diz, é algo de diferente: “que não é fundamento de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a eventual nulidade do acórdão da Relação”.

5º – Na reclamação agora apresentada o recorrente não invoca qualquer argumento que possa abalar o bem fundado da douta Decisão Sumária.

6º – Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.

Sem vistos prévios, cumpre decidir em Conferência.

3. Invoca o recorrente, no requerimento de interposição de recurso, o seguinte:

"[...] a interpretação dada pela decisão da qual ora se recorre acerca da alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do CPP, no sentido de que no caso de as Relações não se pronunciarem sobre todas as questões suscitadas pelos arguidos no recurso, ainda assim, caso a decisão da 1ª instância seja conformada, tal decisão é irrecorrível, é materialmente inconstitucional, por violação, pelo menos, do n.º 1 do artigo 32º da CRP.

Não admitindo o recurso, a reclamação violou as normas constantes dos artigos alínea i) do n.º 1 do artigo 61º, alínea b) 399º, alínea b) do n.º 1 do artigo 401º, 400 n.º 1 f), 432 alínea b), todos do CPP e ainda 32 n.º 1 da CRP.

Nestes termos se requer:

A) Seja declarada materialmente inconstitucional, por violação do artigo 32º n.º 1 da Constituição, a interpretação do artigo 400º n.º 1 f) do CPP, segundo a qual não são suscetíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, na parte em omitem questões colocadas no recurso interposto para a relação; [...]"

Na decisão sumária reclamada entendeu-se, essencialmente, que a norma impugnada neste requerimento – retirada da alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal – não fora aplicada na decisão recorrida. Na verdade, o recorrente pretendia impugnar uma norma segundo a qual "não são suscetíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, na parte em omitem questões colocadas no recurso interposto para a relação", quando os autos demonstram, e com total evidência, que o tribunal recorrido não aplicara a já referida alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal com essa interpretação, uma vez que se limitara a afirmar que "não é fundamento de admissibilidade do recurso a eventual nulidade do acórdão da Relação", o que é bem diverso do referido enunciado.

Ora, esta divergência – que o reclamante não chega, aliás, a contestar na reclamação – é suficiente para fazer concluir que o Tribunal não pode conhecer do objeto do recurso, pois é absolutamente certo que em homenagem ao princípio da instrumentalidade do recurso de fiscalização concreta de normas, o Tribunal não deve conhecer de norma diversa daquela que constitui a ratio decidendi da decisão recorrida. Nada mais haverá que acrescentar para demonstrar a sem razão do reclamante.

4. Indefere-se, por isso, a reclamação, mantendo a decisão sumária que decidiu não conhecer do objeto do recurso. Custas pelo reclamante, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 6 de março de 2012.- Carlos Pamplona de Oliveira – Maria João Antunes – Gil Galvão.