Portuguese Constitutional Court upheld civil code statute allowing prescription of paternity investigation actions.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court granted the appeal, ruling that the statutory prescription period for paternity investigations is constitutional. Although the Supreme Court had previously declared such time limits unconstitutional as violating the right to identity, the Court distinguished this case by noting a subsequent Supreme Court decision validating the ten-year limit. Consequently, the Court declined to find the norm unconstitutional, thereby allowing the prescription defense to stand.
Legislator headnote
AI generatedArt. 26.º n.º 1 da CRP; Art. 1817.º n.º 1 do Código Civil: The Court established that a statutory prescription period for paternity investigation actions does not violate the constitutional right to personal identity.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 106/2012
Processo n.º 660/2010
3ª Secção
Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam na 3ª secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. A. intentou, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, ação de investigação da paternidade contra B., pedindo que fosse declarado que é filha do réu.
Este contestou, invocando, além do mais, a caducidade da ação.
Em despacho saneador foi a exceção de caducidade julgada improcedente, por se ter entendido que seria inconstitucional que as ações de investigação de paternidade estivessem sujeitas a prazos de caducidade, quaisquer que eles fossem.
Inconformado, o réu apelou para a Relação, que confirmou a decisão da 1ª instância. Do Acórdão da Relação interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça que, julgando a 8 de junho de 2010, decidiu do seguinte modo:
Concluindo e sumariando:
1. O direito à identidade pessoal, constitucionalmente consagrado, no art. 26.º, n.º 1 da CRP, inclui, alem do mais, os vínculos de filiação, existindo um direito fundamental ao conhecimento e reconhecimento, desde logo, da paternidade, ou seja, das raízes de cada um.
2. Tal direito fundamental, do conhecimento da ascendência biológica, por banda do investigante, é um direito personalíssimo e imprescritível.
3. Configurando os prazos de caducidade – sejam eles quais forem – uma restrição desproporcionada de tal citado direito à identidade pessoal ou à historicidade pessoal, violadora da Constituição da República.
4. Sendo, assim, também inconstitucional, o novo prazo de investigação estabelecido pela atual Lei 14/2009, de 1 de abril.
*
Face a todo o exposto, acorda-se neste Supremo Tribunal de Justiça em se negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido na parte em que confirmou a sentença de 1ª instância. Não nos pronunciando quanto à recusa da aplicação, por inconstitucionalidade material, do art. 3.º da Lei 14/09, de 1 de abril, por tal questão ter ficado prejudicada pela decisão dada à outra.
2. Desta decisão interpôs B. recurso para o Tribunal Constitucional, dizendo: “[t]endo em atenção que o acórdão recorrido recusou a aplicação do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, quer na redação anterior à Lei n.º 14/2009, de 1.94, quer na redação que esta Lei lhe deu, por entender que o direito à propositura da ação de investigação da paternidade é imprescritível ou insuscetível de caducidade, e que aquela norma é inconstitucional por violação do artigo 26.º, n.º 1, da CRP, o recorrente declara que o presente recurso para o Tribunal Constitucional é interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15.11.”
Através de despacho, a relatora no Tribunal Constitucional circunscreveu o objeto do recurso à apreciação da constitucionalidade do critério normativo, extraído do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de novembro, que admite a prescrição do direito a investigar a paternidade.
O recorrente alegou, sustentando fundamentalmente – e depois de ter recordado a história da evolução do direito português sobre a matéria – que, ao contrário do que entendera o acórdão recorrido, não resultava da Constituição que a única solução legislativa, juridicamente possível, fosse a da “imprescritibilidade” ou não caducidade das ações de investigação da paternidade.
Notificada para contra-alegar, a recorrida nada disse.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
3. Entendeu o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de que se interpôs recurso, que a Constituição proibia a fixação, por parte do legislador ordinário, de qualquer prazo de caducidade para as ações de investigação de paternidade. Foi por este motivo que, textualmente, o Supremo recusou a aplicação da norma contida no n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, quer na redação anterior quer na redação posterior à entrada em vigor da Lei n.º 14/2009. Assim, a “norma” que está em juízo no presente caso é a constante do referido preceito, na parte em que, ao fixar um prazo de caducidade da correspondente ação (qualquer que ele seja), admite a prescrição do direito a investigar a paternidade. Foi esta “norma” cuja aplicação o tribunal a quo recusou, por considerar que ela violaria o disposto no n.º 1 do artigo 26.º da CRP.
Contudo, e encontrando-se os autos já no Tribunal Constitucional, foi entretanto proferido em Plenário o Acórdão n.º 401/2011 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt) que decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2008, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade, por força do artigo 1873.º, do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante.
Ao decidir assim, julgou o Tribunal que não era inconstitucional o n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, na parte em que admite a prescrição do direito a investigar a paternidade.
É, pois, em aplicação deste juízo que se profere para o presente caso idêntica solução de não inconstitucionalidade.
III – Decisão
Termos em que se decide:
a) Não julgar inconstitucional a norma contida no n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, na parte em que admite a prescrição do direito a investigar a paternidade; e,
b) Consequentemente, conceder provimento ao recurso, reformando-se a decisão recorrida quanto à questão de constitucionalidade.
Sem custas.
Lisboa, 6 de março de 2012.- Maria Lúcia Amaral – Carlos Fernandes Cadilha – Ana Maria Guerra Martins – Vítor Gomes – Gil Galvão.