Constitutional Court corrects a prior ruling's clerical error regarding the exact court costs awarded to the respondent.
Legislator summary
AI generatedThe Tribunal Constitucional corrected a clerical omission in a previous judgment that failed to specify the exact amount of court costs imposed on the appellant. The court found this error to be a 'lapso' (clerical mistake) under civil procedure law, which is subject to ex officio rectification. Consequently, the decision was amended to explicitly state the precise sum of 25 accounting units of the court fee that the appellant was ordered to pay.
Legislator headnote
AI generatedArt. 667.º, nº1 do Código de Processo Civil; Art. 69.º da Lei do Tribunal Constitucional: A omissão de um elemento essencial num acórdão, quando se trate de lapso, é oficiosamente retificável para garantir a precisão da decisão judicial.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 103/2012[1]
Processo n.º 275/2011
3ª Secção
Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos foi, em secção, proferido acórdão, em 11 de janeiro de 2012 (cf. ata de fls. 148), que não julgou inconstitucional a norma contida na alínea b) do nº2 do artigo 146.º do CIRE, quando interpretada no sentido segundo o qual o prazo de caducidade de ação de verificação ulterior de créditos, aí fixado, é sempre de um ano a contar da data do trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência, independentemente da data em que o credor comum dela tenha efetivo conhecimento. Consequentemente, negou-se, nessa decisão, provimento ao recurso interposto por Manuel Ferreira Braga, condenando-se o recorrente no pagamento de custas, sem prejuízo do apoio judiciário de que o mesmo beneficie.
Constata-se agora que, por lapso, se omitiu, no texto do acórdão, a indicação do montante exato de custas em que o recorrente fora condenado.
Por se tratar de lapso a todo o tempo oficiosamente retificável (artigo 667.º, nº1 do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional), impõe-se a retificação do citado acórdão mediante indicação do montante exato de custas em cujo pagamento foi o recorrente condenado.
2. Pelo exposto, determina-se a retificação do acórdão nº8/2012, proferido nos presentes autos, mediante a indicação, na decisão, do montante de 25 (vinte e cinco) unidades de conta da taxa de justiça, em cujo pagamento foi o recorrente condenado, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Notifique.
Anote no local próprio.
Lisboa, 6 de março de 2012.- Maria Lúcia Amaral – Carlos Fernandes Cadilha – Ana Maria Guerra Martins - Vítor Gomes – Gil Galvão.
[1] Rectificado pelo Acórdão nº 154/2012, de 28 de Março de 2012