Constitutional Court dismisses claim that prior rulings make a complex question simple under Article 78-A.1 LTC.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a company's request to revoke a summary decision denying constitutional review of a municipal fee regulation. The company argued the issue was complex rather than simple, citing the need for full deliberation. The Court confirmed the summary decision because the legal question had already been definitively resolved in four prior rulings, rendering it simple under the law.
Legislator headnote
AI generatedArt. 78.º-A n.º 1 LTC; Art. 78.º-A n.º 3 LTC: A question is considered simple for summary decision purposes if it has already been adjudicated by the Tribunal, regardless of the party's assertion of complexity.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 101/2012
Processo n.º 826/2011
3ª Secção
Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal Central Administrativo Norte, em que é recorrente “A., S.A.”, foi proferida decisão sumária a negar provimento ao recurso interposto, com o seguinte fundamento:
2. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, entende-se proferir decisão sumária por a questão a decidir ser simples, por a mesma já ter sido objeto de decisão deste Tribunal nos seus acórdãos n.os 365/2003, 366/2003, 354/2004 e 355/2004, qualquer deles disponível em www.tribunalconstitucional.pt, que não julgaram inconstitucional a norma dos n.os 4 e 7 do artigo 36.º do Anexo I ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Matosinhos, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Matosinhos de 28.12.1998, publicado no Aviso n.º 1610/99, Diário da República, II Série, n.º 61, Apêndice 31, de 13.03.1999, acórdãos esses a cuja fundamentação se adere e se dá aqui por integralmente reproduzida.
2. Notificada dessa decisão, “A., S.A.” veio reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, alegando substancialmente que não é “simples”, mas antes delicada e complexa, a questão a decidir, e requerendo que a decisão sumária seja revogada, julgando-se inconstitucional a norma que integra o objeto do recurso de constitucionalidade interposto, assim lhe concedendo provimento.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
3. Através da decisão sumária ora reclamada, o Tribunal Constitucional decidiu negar provimento ao recurso de constitucionalidade interposto pelos fundamentos constantes dos Acórdãos n.os 365/2003, 366/2003, 354/2004 e 355/2004, nela devidamente identificados.
Nesses arestos, o Tribunal Constitucional decidiu não julgar inconstitucional a norma dos n.os 4 e 7 do artigo 36.º do Anexo I ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Matosinhos, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Matosinhos de 28.12.1998, publicado no Aviso n.º 1610/99, Diário da República, II Série, n.º 61, Apêndice 31, de 13.03.1999.
Na sua reclamação, “A., S.A.”, pede a revogação da Decisão Sumária reclamada por entender, essencialmente, que não é “simples” a questão de constitucionalidade a decidir.
Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 78.º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional: LTC), pode o relator no Tribunal proferir decisão sumária quanto ao mérito do recurso em duas situações fundamentais: quando for manifestamente infundada a questão [de constitucionalidade] que no recurso é colocada; quando essa questão já tiver sido objecto de decisão anterior do Tribunal. Em qualquer uma das duas situações é “simples” o problema a decidir.
No caso, acompanha-se na íntegra a juízo já efetuado pelo Tribunal Constitucional na jurisprudência atrás citada. Nestes termos, é de confirmar, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 78.º-A da LTC, a decisão sumária reclamada.
III – Decisão
4. Nestes termos, decide-se indeferir a reclamação, confirmando a decisão sumária reclamada.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 6 de março de 2012.- Maria Lúcia Amaral – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão.