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505/2011 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses request to reduce court fees for a clarification ruling on procedural inadmissibility.

Case Number 505/2011
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a request by a party to reform a previous decision regarding court fees for a 'clarification' procedure. The applicant argued that the fixed fee of 15 units was excessive given the lack of merit in their request, while the Public Prosecutor noted the fee was well within the statutory range of 5 to 50 units. The Court upheld the original fee amount, ruling that the brief response was justified by the applicant's manifest lack of merit and that no grounds existed to reduce the cost.

Legislator headnote

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Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, arts. 7.º e 9.º: A taxa de justiça para pedidos de esclarecimento é fixada entre 5 e 50 unidades de conta, considerando a complexidade do processo e a falta de mérito do requerente como fatores que justificam o montante aplicado.

Keywords

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court fees clarification procedure procedural inadmissibility statutory fee range lack of merit Constitutional Court costs reform

Cited Legislation

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Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, art. 7.º
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, art. 9.º nº 1
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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 100/2012

Processo n.º 505/2011

3ª Secção

Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70.º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional: LTC), do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que, proferido a 15.6.2010, confirmara decisão anterior de 1ª instância que condenara o recorrente em pena de multa por prática de um crime à memória de pessoa falecida.

Através da Decisão Sumária nº 366/2011, proferida pela relatora no Tribunal Constitucional, não se conheceu do objecto do recurso.

Inconformado, reclamou A. para a Conferência, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78.º-A da LTC.

No Acórdão nº 469/2011, de 12 de Outubro, decidiu o Tribunal indeferir a reclamação e confirmar a decisão sumária reclamada.

Ainda inconformado, veio o mesmo reclamante dirigir-se ao Tribunal pedindo “esclarecimento” quanto ao conteúdo do Acórdão nº 469/2011.

Através do Acórdão nº 637/2011, de 20 de Dezembro, decidiu o Tribunal indeferir o requerido e condenar o requerente no pagamento de custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

2. Notificado desta última decisão, vem agora A. dirigir-se de novo ao Tribunal, requerendo desta feita o seguinte:

“A., recorrente nos autos acima identificados vem aos ditos, ao brigo da al. b) do nº 1 do art° 669° do Cód. Civil requerer

Reforma do Acórdão quanto a custas

nos termos e com os seguintes fundamentos:

I. O recorrente solicitou Esclarecimento do Acórdão da Conferência, que confirmando a decisão sumária proferida, não admitiu o recurso de constitucionalidade por este não ter sido interposto de "modo processualmente adequado".

II. O esclarecimento solicitado – que não visava transformar este venerando Tribunal em órgão consultivo das partes – tinha, no modesto entender do recorrente, cabimento por estar convencido de ter cumprido o ónus do n° 2 do art° 72° da Lei do Tribunal Constitucional sendo pois com surpresa que se viu confrontado com os Acórdãos negadores desse Recurso e com esse único e exclusivo motivo.

III. O Esclarecimento pedido foi processualmente, fundamentado e sobre ele pronunciou-se o Magistrado do Ministério Público em douto texto articulado de uma página e a Conferência por via do douto Acórdão 637/2011 em 5 páginas sendo 3 reprodução da Reclamação.

IV. A Digna conferência decidiu indeferir o requerimento apresentado em texto/fundamentação de 18 linhas (não ocuparia sequer uma página).

V. E fê-lo de forma rápida e simples considerando, "ab initio", que nada haveria a esclarecer porque o Tribunal Constitucional não é órgão consultivo das partes que era, afinal, o que o recorrente pretenderia.

VI. Como o pedido de Esclarecimento é tributado (art° 7º do Dec. Lei 303/98 de 7 de Outubro) o Tribunal Constitucional fixou a taxa de justiça devida pelo recorrente em 15 unidades de conta.

VII. É desta decisão que se vem requerer a sua Reforma quanto a custas por se entender tal valor ser desproporcionado face à complexidade e natureza do processo e dos próprios interesses em jogo – a taxa de justiça decidida é superior à pena do arguido.

VIII. Sendo o critério de fixação a dita complexidade e natureza do processo e estando delimitado tal questão nos moldes que se referiu julga o recorrente que tal taxa de justiça nunca deveria ultrapassar o limite mínimo do citado artº 7º que é 5 unidades de conta.

IX. Atrevendo-se mesmo, face à evidente simplicidade, dimensão e rapidez com que o esclarecimento foi decidido, a invocar a excepcionalidade prevista no n° 2 do art° 9° do Diploma Legal referido que permitiria reduzir essa taxa de justiça até à unidade de conta.

X. Usando o referido critério da Lei, o direito constitucional de acesso aos Tribunais e à justiça e aceitando-se que tal direito possa e deva ser regulado -nomeadamente pela imposição de taxas de justiça – em face do caso concreto em análise entende-se, modestamente, que tais desideratos seriam alcançados por via de uma taxa de justiça mínima e muito inferior à decidida pelo que se vem requerer a Reforma da decisão quanto a custas e nos moldes referidos em VI, VII e VIII”.

3. Disse o Ministério Público, recorrido nos presentes autos:

“O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado do pedido de reforma quanto a custas do Acórdão n.º 637/2011, vem dizer o seguinte:

1.º

Pelo Acórdão n.º 637/2011, indeferiu-se o "pedido de esclarecimento" do Acórdão n.º 469/2011, que, por sua vez, indeferira a reclamação da Decisão Sumária n.º 366/2011.

2.º

O Acórdão condenou o recorrente em custas, fixando a taxa de justiça em 15 unidades de conta (Uc).

3.º

Segundo artigo 7.° do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, nos "pedidos de esclarecimento" a taxa de justiça é fixada entre 5Uc e 50 Uc.

4.º

Ora, a condenação em 15 Uc, situa-se substancialmente abaixo da média dos limites mínimos e máximos fixados, revelando-se adequada.

5.º

Acresce que o valor da condenação constante do Acórdão, está em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal Constitucional vem reiteradamente seguindo em situações idênticas à dos autos.

6.º

Quanto à parte da fundamentação do Acórdão ser composta "apenas" de duas páginas, tal ficou a dever-se, exclusivamente, à manifesta e evidente falta de fundamento da pretensão do recorrente”.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. O critério geral por que se orienta o Tribunal Constitucional na fixação da taxa de justiça é que decorre do nº 1 do artigo 9.º do Decreto-lei nº 303/98, de 7 de Outubro, segundo o qual a taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido.

Mais especificamente, e tratando-se de “pedidos de esclarecimento”, determina o artigo 7.º do mesmo Decreto-lei que a taxa de justiça seja fixada entre 5 e 50 unidades de conta.

No caso, o Tribunal condenou o reclamante no pagamento de 15 (quinze) unidades de conta o que, correspondendo à prática jurisprudencial sempre seguida, se traduz na fixação de um montante de custas que se situa ainda em patamar inferior ao da média da tabela legalmente determinada.

Quanto à brevidade da resposta dada pela Conferência, no Acórdão nº 637/2011, à reclamação apresentada, tal só se deve (como salienta o representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional) à manifesta falta de razão do reclamante.

Nestes termos, nada há para reformar.

III. Decisão

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal decide indeferir o requerido a fls. 506.

Custas pelo requerente, fixadas em 20 (vinte) unidades de conta da taxa de Justiça.

Lisboa, 6 de março de 2012.- Maria Lúcia Amaral – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão.